Declaração Universal dos Direitos Humanos

 “Artigo 1°

     Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

 Artigo 2°

     Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

     Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.  

Artigo 3°

     Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 Artigo 6°

     Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

 Artigo 7°

     Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 Artigo 13°

        §1.     Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

         §2.     Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

 Artigo 15°

         §1.     Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

         §2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

 Artigo 18°

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

 Artigo 19°

     Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 Artigo 21°

         §2.     Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

 Artigo 22°

     Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

 Artigo 23°

         §1.     Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

 Artigo 28°

         Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. “

 

http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm

 

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