Portaria n.º N-038-A, de 31 de Agosto de 1983.

 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA PESCA - SUDENE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso I, do Decreto n.º 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 1º, do Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos Processos S/7175/68 e S/1245/83,

 R E S O L V E:

 Art. 1º - Proibir, no Estado do Rio Grande do Sul, a captura e a industrialização de indivíduos das espécies abaixo indicadas, de comprimento totais inferiores ao estabelecido na tabela seguinte:

 

NOME VULGAR

NOME CIENTÍFICO

TAMANHO MÍNIMO

Castanha

Umbrina canosai

25cm

Corvina

Micropogon furnieri

30cm

Dourado

Salminus maxillosus

50cm

Enchova

Pomatomus saltatrix

35cm

Grumatã

Prochilodus sp.

30cm

Jundiá

Rhamdia guelen

30cm

Linguado

Paralichthys brasiliensis

30cm

Miraguaia

Pogonias chromis

50cm

Pampo gordinho

Reprilus paru

15cm

Pampo parona ou viuva

Parona signata

30cm

Pampo real

Trachinatus glaucus

35cm

Papa-terra

Meticirrhus sp.

25cm

Peixe-rei

Odonthestes bonaerensis

20cm

Peixe-rei

Odonthestes ihering

20cm

Pescadinha

Macrodon ancylodon

25cm

Pescada olhuda

Cynoscion striatus

30cm

Piava

Leporinus copelandi

30cm

Pintado

Pimelodus clarias

18cm

Tainha

Mugil brasiliensis

35cm

Traira

Hoplias malabaricus

30cm

 

§ 1º - Para efeito de mensuração define-se como comprimento total a distância entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

 § 2º - Admite-se a tolerância de 10% (dez por cento) sobre o número de animais capturados com tamanhos inferiores ao estabelecido neste artigo.

 Art. 2º -  Os infratores das disposições constantes desta Portaria estão sujeitos às sanções previstas no Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967 e demais legislação complementar.

 Art. 3 º - Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias n.º N-468, de 06 de agosto de 1970, e N-022, de 26 de julho de 1983.

  ROBERTO FERREIRA DO AMARAL

Superintendente

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