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..: LEGISLAÇÃO SOBRE FÓSSEIS NO BRASIL
A LEGITIMIDADE JURÍDICA AO TRATAR OS FÓSSEIS COMO "MONUMENTOS CULTURAIS"
ESTÁ BASEADA EM SUA IMPORTÂNCIA CIENTÍFICA E INTERESSE PARA O PÚBLICO
(RUPERT WILD 1988).
Desde a publicação do Decreto-Lei no 25 de 30/11/1937, que trata do
patrimônio artístico e histórico (o qual considera que monumentos naturais
de feição notável são sujeitos ao tombamento), existe amparo legal para a
proteção dos jazigos fossilíferos brasileiros. Na Constituição do Brasil
de 1969 o artigo 180 determinava que estariam "sob proteção especial do
poder público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou
artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as
jazidas arqueológicas".
A atual legislação (Decreto-Lei 4.146 de 1942, Constituição de 1988,
Portaria no 55 de 14/03/1990 do Ministério da Ciência e Tecnologia e
Lei 8.176 de 08/02/1991), é sistematicamente omitida nas questões relativas
à proteção dos sítios naturais e depósitos que contenham fósseis.
Fica a impressão de inexistência de meios legais para fiscalização,
apreensão dos fósseis, e punição dos responsáveis pela depredação de
nosso patrimônio natural.
A seguir, são indicados os textos da legislação brasileira aplicados à
questão da proteção dos depósitos fossilíferos.
...: DECRETO-LEI 4.146 de 1942
Tendo em vista a sugestão do paleontólogo Lewllyn Ivor Price (do
Departamento Nacional da Produção Mineral), o presidente Getúlio Vargas
sensibilizado com a questão da preservação dos fósseis, assinou este
decreto-lei, que dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos
(segundo informação pessoal de Diógenes de Almeida Campos).
O artigo primeiro considera que "os depósitos fossilíferos são propriedade
da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de
autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção
Mineral, do Ministério da Agricultura".
É interessante notar que durante muito tempo este Decreto-Lei foi
distribuído pelo DNPM com a seguinte nota explicativa:
"Assim, pois, todo o particular que, sem licença expressa do Departamento
Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, estiver
explorando depósitos de fósseis, estará sujeito a prisão, como espoliador
do patrimônio científico nacional".
...: DECRETO Nº 72.312 DE 31 DE MAIO DE 1973
Este decreto promulgou a Convenção sobre as medidas a serem adotadas
para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de
propriedades ilícitas dos bens culturais, seguindo as determinações da
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura (UNESCO), reunida em Paris de 12 de outubro a 14 de
novembro de 1970.
Os fósseis, objetos de interesse paleontológico, estão abrangidos no
Artigo 1o, alínea "a" dessa Convenção, que estabelece as medidas para
proibir e evitar a importação, exportação e transferência de propriedades
ilícitas de bens culturais.
Art. 1: "Para os fins da presente Convenção, a expressão
"bens culturais" significa quaisquer bens que, por motivos religiosos ou
profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado como de
importância para a arqueologia, a história, a literatura, a arte ou a
ciência, e que pertençam às seguintes categorias:
as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e
anatomia, e objetos de interesse paleontológico".
Assim sendo, a remessa de qualquer fóssil ao exterior pela compra ilegal por museus, universidades e colecionadores particulares está em desacordo com esta convenção assinada por países componentes da ONU e promulgada pelo decreto-lei no 72.312 de 31/05/73.
...: DECRETO Nº 98.830 DE 30 DE JANEIRO DE 1990
Este decreto sujeita as atividades de campo, para coleta de materiais
(inclusive espécimes biológicos e minerais) por pessoa natural ou jurídica
estrangeira ao controle do Ministério da Ciência e Tecnologia (atual
Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), a qual deve avaliar,
autorizar, assim como supervisionar e analisar os resultados dos trabalhos
de coleta.
O artigo 13, alínea V nos indica que:
"Art. 13: Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal,
a infração às normas deste Decreto poderão importar, segundo a
gravidade do fato: (...)
V - A apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos,
bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em
vigor"
SENADO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988
Os artigos 20, 23 e 24 da Constituição do Brasil de 1988 são bastante
claros ao indicar que os fósseis são bens da União e que há a
responsabilidade do Estado na defesa de nosso patrimônio natural.
Art. 20: São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a ser
atribuídos; ...
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos."
Podemos neste caso considerar que os jazigos fossilíferos são bens da
União, pelo que está disposto nos incisos I, IX e X do artigo 20 da
Constituição Federal de 1988.
Pelo Decreto-Lei no 4.146 de 1942, os fósseis já eram considerados bens
da União, situando-se no âmbito do inciso I. Na conceituação de fóssil
como o registro de vida do passado que se preservou graças a um processo de
mineralização, podemos enquadrá-lo no inciso IX e/ou X do artigo 20 da
atual Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar corretamente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico."
Art. 216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem": ...
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."
PORTARIA No 55, DE 14 DE MARÇO DE 1990 DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Esta portaria, publicada no Diário Oficial, Seção I de 15 de março de
1990, regulamenta a coleta de dados e materiais científicos no Brasil
por estrangeiros, informando que caberá à instituição brasileira
co-responsável pelo programa de cooperação científica "efetuar o
reconhecimento prévio, a triagem e a seleção do material coletado e
assegurar a retenção de exemplares ou peças que obrigatoriamente devem
ficar no país" (Capítulo VI, 37b). Determina ainda que o Ministério da
Ciência e Tecnologia (atual Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia),
por intermédio da instituição brasileira co-participante e co-responsável,
reterá, do material coletado, para destinação a instituições
científicas brasileiras, neótipos e todo o material-tipo de fósseis
(Capítulo VII, 39, itens c e g).
ARTIGOS 163 E 180 D0 CÓDIGO PENAL: CRIME E RECEPTAÇÃO
De acordo com o Decreto-Lei no 4.146 de 04 de março de 1942, os
depósitos fossilíferos são propriedade da Nação. Por conseguinte, os
artigos 163 e 180 do Código Penal poderiam ser aplicados no caso da
comercialização dos fósseis:
Art. 163: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Parágrafo único. Se o crime é cometido: ...
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
Artigo 180 do Código Penal: Receptação
"Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que
saber ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte".
LEI 7.347 DE 24 DE JULHO DE 1985
Esta lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico e turístico. A ação civil por danos
aos jazigos que contenham fósseis pode ser realizada pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios, autarquia, empresa
pública, fundação, sociedade de economia mista, associação constituída
há pelo menos um ano (nos termos da lei civil) ou associação que inclua
entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e turístico.
LEI 8.176 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991
Um dos artigos desta lei define como crime de ordem, na modalidade de
usurpação, a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem
autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título
autorizativo (Artigo 2o).
O fóssil, como bem da União, e sem a autorização legal do D.N.P.M. para
sua exploração por particulares, não é por conseguinte um bem negociável.
Assim, todos os que fazem a retirada de fósseis ou que os adquirem,
transportam ou comercializam, incorrem em crime contra a ordem econômica
(definido pelo artigo 2o, parágrafo 1o da lei 8.176).
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza está previsto
em projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA)
e já submetido ao Congresso Nacional.
Este projeto de lei institui os "objetivos nacionais de conservação da
natureza, cria o sistema nacional de unidades de conservação, estabelece
medidas de preservação da diversidade biológica e dispõe sobre
responsabilidades institucionais, implantação de áreas naturais
protegidas, incentivos e penalidades" (Artigo 1).
Um dos objetivos nacionais de conservação da natureza proposto por
essa nova lei é "resguardar as características excepcionais de natureza
geológica, geomorfológica e, quando couber, arqueológica e cutlura"
(Artigo 3, VIII).
Uma das categorias de unidades de conservação são as unidades de
proteção integral, as quais abrangem os monumentos naturais: "Os
monumentos naturais se destinam a preservar áreas restritas contendo
predominantemente sítios geológicos, geomorfológicos e paisagens
notáveis que, por sua singularidade, raridade, beleza, ou vulnerabilidade
exijam proteção" (Artigo 15).
Além disso, o Artigo 14, determina que "paisagens, ecossistemas e/ou
sítios geológicos de grande interesse para atividades científicas,
educacionais e recreativas poderão ser preservadas através da criação de
parques nacionais, estaduais ou municipais".
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 245, DE 1996
(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Assuntos Sociais
e de Educação, cabendo a esta última a competência terminativa, nos termos
do Art. 49, "A", do Regimento Interno)
São lido os seguintes:
Dispõe sobre a proteção ao patrimônio fossilífero, em conformidade com o
Art. 216, inciso V da Constituição Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
---------- CAPÍTULO I ----------
Disposições gerais
Art. 1º: Os depósitos fossilíferos existentes em território nacional e os fósseis nele coletados são bens da União, constituindo-se patrimônio cultural e natural brasileiro e sua proteção e utilização obedecerão aos seguintes princípios:
geração de conhecimentos científicos sobre o patrimônio fossilífero
do País, cabendo ao poder público dar prioridade e incentivos ao
fortalecimento da capacidade científica nacional nessa área;
responsabilidade solidária do poder público federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal nas ações de fiscalização e proteção do
patrimônio fossilífero, nos termos do art. 216, §1o da Constituição
Federal e desta lei;
consideração dos aspectos cultural, histórico, científico,
ambiental e social em quaisquer decisões do poder público que digam
respeito, direta ou indiretamente, ao patrimônio fossilífero;
envolvimento da população na proteção do patrimônio fossilífero,
por meio de facilidades no acesso à informação e criação de oportunidades
sócio-econômicas vinculadas àquela proteção;
valorização do patrimônio fossilífero brasileiro, por meio de
divulgação e ações educativas destinadas à conscientização da sociedade.
---------- CAPÍTULO II ----------
Das definições
Art. 2º: Para efeitos desta lei, entende-se por:
Fóssil: qualquer registro de vida pré-histórica preservado em rocha,
inclusive partes de organismos, suas atividades fisiológicas, tais como
ovos e coprólitos, bem como pegadas e pistas;
depósito fossilífero: qualquer ocorrência de fóssil, conhecida ou
não;
sítio fossilífero: local de ocorrência de depósito
fossilífero;
patrimônio fossilífero: o conjunto de depósitos fossilíferos
existentes no País;
Monumento Natural: unidade territorial de conservação ambiental e
cultural, que tem por objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica.
---------- CAPÍTULO III ----------
Dos Sítios Fossilíferos
Art. 3º: Todos os sítios fossilíferos podem ser declarados Monumentos
Naturais e estão classificados em:
abertos: quando o objetivo de conservação de fósseis for
compatível com atividades controladas de pesquisa e visitação;
de proteção integral: quando características especiais dos sítios
fossilíferos, cientificamente comprovadas, justificarem o seu uso
exclusivo para pesquisa.
Parágrafo único. Os critérios para classificação
de sítios deverão considerar:
contribuição ao avanço do conhecimento científico;
preservação do equilíbrio ecológico;
potencial de reativação econômica das regiões nas quais a
existência de patrimônio fossilífero favoreça a criação de atividades
não predadoras a ele relacionadas, especialmente o turismo científica e
ecologicamente orientado;
preservação de bens relevantes associados, especialmente cobertura
vegetal e recursos hídricos;
representatividade da área nos contextos geológicos regional,
nacional e mundial.
---------- CAPÍTULO IV ----------
Do acesso ao patrimônio fossilífero
Art. 4º: A pesquisa e coleta de material fóssil em território brasileiro
deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente, aplicando-se
a legislação federal sobre coleta de dados e materiais científicos por
estrangeiros e devendo da documentação exigida constar, no mínimo:
identificação circunstanciada da área que será objeto do trabalho
para o qual é solicitada a autorização;
descrição dos métodos, técnicas e instrumentos a serem utilizados;
indicação do destino do material coletado e explicitação dos
objetivos do trabalho;
identificação dos requerentes, bem como comprovantes de sua
qualificação profissional.
Parágrafo único. As instituições de ensino
superior e pesquisa brasileiras estão dispensadas dessas exigências,
devendo apresentar anualmente, à autoridade competente, relatório
sobre suas atividades em sítios fossilíferos.
Art. 5º: Fica proibida a transferência de fósseis para o exterior,
nos termos do art. 10 desta Lei, exceto quando se destinarem a museus ou
instituições de ensino e pesquisa reconhecidos pelos respectivos governos
nacionais e cuja idoneidade científica e ética seja atestada pelas
entidades representativas da comunidade científica brasileira dos ramos da
Paleontologia ou da Geologia, observadas as seguintes condições:
co-participação, por meio de acordo de cooperação técnica e
científica, na coleta e classificação do material a ser transferido, de
museus ou instituições de ensino superior e pesquisa brasileiros, cuja
idoneidade científica e ética seja atestada pelas entidades nacionais
representativas da comunidade científica dos ramos da Paleontologia ou
da Geologia;
triagem prévia, por parte da instituição brasileira
co-participante, do material coletado a ser transferido, devendo ser
retidos necessariamente os holótipos e síntipos e exemplares de
parátipos e lectótipos.
Parágrafo único.Os fósseis retidos na forma do
inciso II deste artigo ficarão depositados nas instituições
brasileiras co-participantes ou em instituições públicas brasileiras
de ensino ou pesquisa federais, estaduais ou municipais.
Art. 6º: Exemplares de fósseis existentes em instituições
particulares de ensino e pesquisa no país são considerados parte do
patrimônio público, nos termos do art. 1o desta Lei e, como tal, devem
ser objeto de comunicação à autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de encerramento de
atividades ou quaisquer alterações nas finalidades das instituições
de que trata o caput, os exemplares de fósseis lá existentes deverão
ser encaminhados a instituições públicas de ensino superior ou
pesquisa federais, estaduais ou municipais.
Art. 7º: A realização de obras potencialmente causadoras
de impacto nos sítios fossilíferos e a exploração de rochas, por meio de
lavras mecanizadas ou manuais, deverão ser autorizadas e acompanhadas pela
autoridade competente, nos termos desta Lei e das legislações ambiental e
de mineração pertinentes.
§1º: A obra ou lavra poderá ser embargada se prejudicar o
patrimônio fossilífero, a critério da autoridade competente;
§2º: É obrigatória a comunicação à autoridade competente municipal,
estadual ou federal, de descoberta de depósito fossilífero.
---------- CAPÍTULO V ----------
Das Sanções Penais e Administrativas
Art. 8º: Constitui crime comercializar fósseis. Pena -
detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 9º: Constitui crime transferir ou adquirir fósseis por
meios diversos da comercialização, ressalvado o disposto no Art. 4º desta
Lei. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 10º: Constitui crime a transferência de fósseis para o
exterior. Pena - detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 11º: Constitui crime transportar ou reter fósseis em
desacordo com os termos desta Lei. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa.
Art. 12º: Se o crime é culposo a pena é diminuída de um a
dois terços.
Art. 13º: O Poder Executivo regulamentará o sistema de
sanções administrativas que se deverão aplicar aos infratores desta Lei,
incluindo, necessariamente:
apreensão definitiva do material coletado, assim como de materiais
e equipamentos na ação irregular;
cancelamento da permissão ou licença para acesso a sítios
fossilíferos;
proibição de concessão de novas permissões ou licenças para
acesso a sítios fossilíferos em todo o território nacional;
aplicação de multas cumulativas e proporcionais ao número de
peças apreendidas.
Art. 14º: A autoridade competente observará, ao aplicar as
sanções administrativas ou penais:
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a conservação do patrimônio fossilífero
nacional;
os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da
legislação de proteção ao patrimônio fossilífero.
Art. 15º: É circunstância atenuante da pena a colaboração,
por parte do agente infrator, com os agentes encarregados da vigilância e
proteção do patrimônio fossilífero.
Art. 16º: São circunstâncias agravantes da pena:
reincidência nos crimes contra o patrimônio fossilífero;
ter o agente cometido a infração;
induzindo ou coagindo outrem para a execução material da
infração;
atingindo áreas declaradas Monumentos Naturais fossilíferos
incluídos na categoria de proteção integral, nos termos do Art. 3º
desta Lei;
mediante fraude ou abuso de confiança;
facilitada por funcionário público no exercício de suas
funções.
Art. 17º: A pena de multa não deverá ser inferior ao
benefício econômico previsivelmente esperado pelo infrator com sua
atividade ou conduta.
§1º: A pena de multa poderá ser aumentada até 100 (cem) vezes, se a
autoridade considerar que, em virtude da situação econômica do
agente, é ineficaz, ainda que aplicada no seu valor máximo;
§2º: A regulamentação desta lei estabelecerá os critérios para
perícia e cálculo da pena de multa, bem como para sua revisão
periódica, com base nos índices constantes da legislação pertinente.
Art. 18º: Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo
definirá os órgãos públicos responsáveis pelo seu cumprimento,
atribuindo-lhes poder de polícia.
Art. 19º: Independentemente das sanções e penas
estabelecidas nesta Lei, aplicam-se às infrações contra o patrimônio
fossilífero brasileiro, no que couber, as sanções e penas de que tratam
as legislações ambiental e de proteção ao patrimônio cultural do País.
---------- CAPÍTULO VI ----------
Disposições Finais
Art. 20º: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 21º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em 4 de março de 1942, o decreto-lei no 4.146, assinado pelo então Presidente
Getúlio Vargas, estabeleceu:
Art. 1º: Os depósitos fossilíferos são propriedade da
Nação e, como uns, a extração de espécimes fósseis depende de autorização
prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do
Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Independem dessa autorização e
fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por
museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres,
devendo nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional
da Produção Mineral.
Parcimoniosa, insuficiente, ultrapassada, essa é até hoje a legislação
de proteção ao importantíssimo patrimônio fossilífero brasileiro. Nesses
quase cinqüenta e cinco anos, desde a publicação do decreto, chama a
atenção a contradição entre a relevância científica e cultural desse
patrimônio e a ineficácia das medidas para preservá-lo.
De qualquer maneira, a simples existência do decreto em 42, com todas
as suas limitações, indica a preocupação histórica com os riscos de
depredação a que sempre esteve submetida essa riqueza. Desde a época do
Império, aliás, o próprio D. Pedro II manifestava consciência do
significado dos fósseis da região do Araripe, no Ceará, tendo incentivado
a formação de uma comissão científica para pesquisá-los.
As constituições brasileiras de 1946 (artigo 174), 1967
(artigo 172) e 1969 (artigo 180) revelavam preocupações genéricas
dessa ordem, colocando sob "a proteção do poder público" obras,
monumentos, documentos e locais de valor histórico e artístico e
paisagens naturais. Em 67 e 69 acrescentavam-se ao rol as jazidas
arqueológicas. A Constituição de 88 inova e moderniza a concepção de
proteção desses bens - "de natureza material e imaterial" -
classificando-os, no seu conjunto, como "patrimônio cultural brasileiro"
e agrupando-os nas suas especificidades:
Art. 216º: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência a identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem:
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
O artigo 216 estabelece, ainda, a responsabilidade conjunta do poder
público e da comunidade (§1o) nessa proteção, o princípio do acesso a
consulta pública (§2o) e o da punição aos danos e ameaças ao patrimônio
cultural.
No caso particular dos sítios paleontológicos (de fósseis), o seu
reconhecimento na atual Constituição é coerente com o alto valor que
lhes é atribuído pela comunidade científica brasileira e internacional,
principalmente em função da existência de jazigo de importância única na
Chapada do Araripe, embora existam, no país, outros sítios relevantes, em
particular em parte das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, na Bacia do
Paraná (São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul).
A Bacia Sedimentar do Araripe limita o sul do Ceará, o noroeste de
Pernambuco e uma pequena porção do leste do Piauí, numa extensão de 9
mil km2 (ver mapa). Um processo geológico de milhões de anos,
durante o qual o mar invadiu a região, possivelmente através do
Maranhão, formou a bacia que posteriormente foi soerguida, o braço
de mar retirou-se e a água evaporou ao longo dos séculos. Milhares de
peixes, insetos e répteis voadores - como os pterossauros -, ossos de
animais e vegetais fossilizados encontrados e encontráveis na região
formam um dos maiores tesouros paleontológicos do Brasil e do planeta.
Pertence ao Período Cretáceo, que se iniciou há cerca de 135 milhões de
anos e se prolongou por cerca de 65 milhões de anos.
A Bacia do Araripe possui, estratigraficamente, as seguintes formações:
Cariri, Brejo Santo, Missão Velha, Santana e Exu. A Formação Santana
concentra o maior interesse; trata-se de um dos mais extensos e bem
conservados testemunhos da história geológica da Terra, podendo esclarecer
questões relacionadas aos oceanos e climas e aos ecossistemas existentes
há milhares de anos. Chamada também de Santuário Paleontológico do
Nordeste, desperta o interesse da ciência desde o século passado, em
virtude do estado de preservação de sua espécie. Em nenhum outro lugar do
Planeta foram encontrados fósseis com fibras musculares preservadas,
como acontece na Formação Santana, de que é exemplo ossada de dinossauro
terópode, descoberta em 91, no Cariri, por pesquisador brasileiro, hoje
integrante da equipe do Museu de História Natural de Nova York.
Em setembro deste ano, a descoberta, por geólogo do Centro de Pesquisas
Paleontológicas da Chapada do Araripe, CPCA, de um lagarto de cerca de 15
centímetros, com vestígios preservados de partes moles, também pode
trazer dados inéditos. Nos sítios paleontológicos do Cariri já
foram encontradas partes de três dinossauros e pelo menos 19 pterossauros.
A Chapada do Araripe confirma-se, aliás, como um dos maiores habitats
desses répteis voadores pré-históricos do mundo.
Mas, por incrível que pareça, tudo isso vem sendo sistematicamente
dilapidado por contrabandistas que vendem as peças para serem usadas como
decoração, especialmente, no sul e sudeste do país e no exterior.
Na Praça da República, em São Paulo, por exemplo, é conhecido e tradicional
o comércio de fósseis provenientes do Araripe e também da Formação Irati,
da Bacia do Paraná, especialmente répteis do gênero mesosaurus.
É a memória geológica do país, parte dos tesouros científicos da Terra,
esvaindo-se em milhares de pedaços comercializados ilegalmente como
"lembranças". E, pela mesma via de irregularidade, indo parar em museus
ou nas mãos de pesquisadores estrangeiros, transferindo para outros centros
o conhecimento de uma parte especialíssima do subsolo brasileiro e deixando
os cientistas brasileiros na constrangedora situação de ter que sair do
país para estudar peças raras assim retiradas da Chapada do Araripe.
Ou, o que é mais constrangedor ainda, levando o Museu Paleontológico de
Santana do Cariri/CE, numa atitude extrema e compreensível, a comprar
peças extraídas ilegalmente, numa dolorosa competição com os
contrabandistas, para manter no país e na região exemplares importantes de
fósseis.
Deve-se louvar a constância com que a imprensa brasileira,
especialmente a cearense, tenta manter o assunto á tona, conforme
pudemos constatar em material de arquivo datado desde o início dos
anos 80. Nota-se, porém, que o conteúdo das reportagens se repete ao
longo dos anos, o que indica a estabilidade das irregularidades e a
ausência de intervenções efetivas para coibi-las. O conjunto das matérias
jornalísticas passa a ser, assim, a melancólica crônica da extinção dos
depósitos fossilíferos. Não se pode mais, a rigor, considerar tais
reportagens como denúncias, visto que as autoridades e a sociedade estão
fartamente inteiradas do assunto. Elas comprovam, antes de tudo, o
absoluto esgotamento do paradigma de proteção a bens históricos apoiado
unicamente na repressão pró-forma aos infratores.
A se manterem as ações circulares do poder público, o incomparável
patrimônio fossilífero nacional, representado sobretudo pela Formação
Santana da Chapada do Araripe, está condenado, tudo passa a ser uma
questão de tempo. Enquanto isso, renovam-se as demonstrações da admiração
que o mundo lhe devota. Em agosto passado, uma equipe da Segunda maior
rede de TV dos Estados Unidos, a NBC, esteve em Santana do Cariri para
realizar documentário sobre o Museu de Paleontologia e os sítios fossilíferos
localizados naquele município.
Há vários componentes no problema e procuraremos destacar aqui os que
nos parecem principais. Em primeiro lugar, a precariedade da legislação
de proteção a que já aludimos. O decreto-lei 4.146/42 é instrumento
anacrônico e estruturalmente ineficaz. Não se trata, portanto, apenas
de um caso de má ou insuficiente aplicação da lei. A própria lei é
inadequada e se encadeia com a ineficácia das ações repressivas partidas
do poder público.
Em julho de 1987, foi implantado o CPCA, ao qual compete, nos
termos do art. 15 da Portaria no 042, de 22/2/95, do Ministério de
Minas e Energia: proteger, demarcar, preservar e fiscalizar os depósitos
fossilíferos da Bacia do Araripe e regiões adjacentes; estimular e realizar
estudos e pesquisas de caráter técnico-científico e paleontológico
estratigráfico envolvendo outras organizações de pesquisa e ensino;
apoiar, promover e executar projetos que visam à identificação,
caracterização e classificação de novos espécimes; expor e difundir o
acervo fossilífero da Bacia do Araripe em eventos técnico-científicos.
Para tarefa desse porte, sem dispor de poder de polícia, o Centro
conta com dois técnicos em caráter permanente (conforme informação
constante de resposta do MME a Requerimento de Informações por nós
formulado), o que talvez explique o desabafo feito pelo geólogo
responsável, José Betimar Figueira, em ofício dirigido à Secretaria de
Fazenda do Estado do Ceará, no qual descreve a sua inútil via-crucis
para tentar impedir que um cidadão alemão contrabandeasse uma enorme
quantidade de fósseis camuflada em caminhão de transporte de gesso:
"Inobstante todos os nossos esforços e empenho pessoal no caso, vimos
tudo ser em vão, ir por água abaixo, em virtude de uma legislação arcaica
e obsoleta, somada ao fato do próprio desacato das autoridades que não dão
a mínima para a ciência e que não nos dotam das condições necessárias e
imprescindíveis para o fiel desempenho de nossas funções". O CPCA estima
que consiga apreender apenas 1% do que é extraído ilegalmente da Chapada,
por ano. Apesar dessas dificuldades, a instalação do centro foi um
considerável avanço, que se reflete no aumento da apreensão de fósseis,
na realização de trabalhos técnico-científicos e na acolhida a visitantes
e pesquisadores de outros locais. Há que se reconhecer, porém, que,
malgrado o esforço de seus integrantes, os resultados não atingem sequer
um patamar aceitável na escala das necessidades, tendo em vista os óbices
aqui apontados.
O outro componente decisivo para a gravidade com que se configura a
situação é o envolvimento da população local nas ações do contrabando, o
que revela uma face extremamente cruel do problema. Dezenas de
trabalhadores rurais da região, compelidos pela decadência da cotonicultura
e pela seca, encontraram na extração de fósseis - ou "peixes de pedra",
como chamam - uma alternativa de sobrevivência. Esses "peixeiros" escavam
o terreno até uma profundidade de cerca de 10 metros, onde descem por meio
de cordas, sempre na expectativa de encontrar um exemplar diferente, que
proporcione uma venda excepcional. Na maioria das vezes entregam os
fósseis para intermediários e contrabandistas por valores que não superam
o preço de uma lata de leite ou da taxa de registro de nascimento do filho,
conforme relata freqüentemente a imprensa cearense. Peças retiradas do
Araripe, por outro lado, alcançam no exterior cifras de até 350 mil
dólares - como o ocorrido com um exemplar raro de Pterossauro encontrado
no município de Porteiras/CE, que está num museu britânico.
Algumas autoridades locais conformam-se com esse abuso e alegam que a
proibição da ação dos "peixeiros" causaria um grave problema social.
Um editorial do Jornal O Povo, de Fortaleza (9/10/91) levanta, a esse
respeito, um ponto fundamental: "Embora o problema seja complexo, isso
não deve significar que as autoridades simplesmente cruzem os braços,
numa atitude fatalista. Será possível que não existam meios para garantir
um destino melhor a um patrimônio que é, antes de tudo, da Nação? É hora
de se tentar salvar pelo menos o pouco que resta".
De fato, os depósitos fossilíferos não são inesgotáveis; ao contrário,
resultaram de eventos geológicos únicos, que jamais se repetirão. Assim,
não se justifica que sejam usados para outros fins que não a geração de
conhecimento científico, não cabendo sua comercialização.
O argumento da "necessidade social" é também rebatido por vários
especialistas ouvidos no decorrer do processo de elaboração deste projeto
de lei. Argumentam, por exemplo, que poucos de beneficiam realmente com a
comercialização e estes estão ligados aos grandes mercados. Mesmo após
muito anos de exploração ilegal, os coletores de fósseis da Formação
Santana em nada melhoraram seu padrão de vida. Estariam melhor servidos
por uma política de planejamento do uso do solo, de orientação técnica
para melhorar a produtividade agrícola, e educação, a atenção à saúde.
Há, afirmam, condições naturais para o desenvolvimento de alternativas de
geração de renda na região; falta vontade política para integrar pesquisa,
ensino, extensão rural, crédito e comercialização, capacitando os
camponeses para uma agricultura sustentável, compatível com as necessidades
e potencialidades atuais.
Em novembro de 95, o Workshop Nacional sobre Paleontologia,
realizado no Crato/CE, tratou enfaticamente desse problema em suas
recomendações: "Em face do comércio ilegal de fósseis até o presente
momento não ter contribuído para a melhoria da qualidade de vida da
população que reside em áreas de ocorrência fossilífera, mas contribuiu
tão somente para o enriquecimento de poucos especuladores que promovem o
comércio ilegal e o contrabando de fósseis, recomenda a manutenção de
dispositivos legais que proíbam o comércio de fósseis". O documento final
do evento lembra também que o contrabando de fósseis denigre a imagem do
país nos meios científicos internacionais e destrói patrimônio comum de
toda a sociedade.
Um terceiro componente da questão é o ambiental. Desse ponto de
vista, a escavação em larga escala e por tão prolongado espaço de tempo
fatalmente levará a um desequilíbrio ecológico configurado, especialmente,
por problemas de erosão e assoreamento de mananciais, além da destruição
de fauna e flora, danos esses que já ocorrem na Chapada do Araripe. A
preocupação quanto ao destino dos fósseis deve ser acompanhada, assim,
de igual cuidado em relação ao ambiente natural, em sentido amplo, no
qual eles estão inseridos.
O projeto de lei ora apresentado quer desencadear a vontade política de
que falam os especialistas, mas, entendida não da maneira tradicional,
como uma vontade aleatória dos governantes e, sim, como a vontade pública
coletiva, cidadã, que envolve a comunidade, os cientistas, os técnicos, o
poder público.
Estancar a depredação e o contrabando não é, porém, tarefa linear e
sequer depende unicamente de uma necessária mudança na legislação. A
presente proposta, submetida à avaliação do Congresso Nacional, pretende
ser instrumento básico para um conjunto de iniciativas e medidas, tomadas
por entidades da sociedade civil e o poder público federal, estadual e
municipal que atendam à complexidade da situação e estabeleçam, finalmente,
padrões de gestão pública compartilhada para todos os sítios fossilíferos
existentes no país.
Este projeto de lei reflete esforço de construção de consenso do qual
participaram cientistas, técnicos e representantes do poder público
unidos pela convicção primeira de que é preciso mudar a maneira de ver o
problema. É preciso sair do campo das medidas tradicionais, centradas na
repressão policial tão constante quanto infrutífera e ver a preservação
dos fósseis existentes em nosso território como um objetivo que envolve
metas legislativas, científicas, culturais, ambientais e
sócio-econômicas.
O trabalho coletivo que ora apresentamos manifesta, assim, a
consciência de que uma lei adequada não esgota, de per si, o desafio.
Ela cria condições, abre caminhos e indica critérios para a sociedade
apropriar-se de uma parte intrínseca de nossa identidade como Nação, que
são bens culturais, naturais e históricos. Nessa área, o que ainda se vê
é a afronta permanente à lei, os prejuízos científicos e culturais ao País
e ao povo brasileiro serem incorporados à nossa rotina como se fossem
fatos normais e aceitáveis. Até pouco tempo atrás, uma explicação do
tipo "no Brasil é assim mesmo" poderia ser aceita passivamente, como se
fosse possível nos desenvolvermos apenas do ponto de vista material.
É claro que podemos analisar o que acontece com nosso patrimônio
paleontológico como decorrência inevitável de nosso caráter de país
pobre, que não se pode dar ao luxo de proteger riquezas naturais ou
culturais quando há problemas prementes, como a miséria, a serem superados.
Nada mais equivocado. A dilapidação de nosso patrimônio comum faz parte do
processo perverso que reproduz e torna permanente a pobreza da maioria da
população, a quem só a procura da sobrevivência física é dada como direito.
A existência de uma identidade nacional, em sentido amplo, certamente
seria um ingrediente diferenciador decisivo, inclusive para dar eficácia
à luta por eqüidade social. A supremacia das razões econômicas no Brasil,
sejam elas lícitas ou ilícitas, e a complacência com que nos habituamos a
tratar os abusos de tais razões, ajudam a explicar porque estamos entre
as dez maiores economias do mundo e nos últimos lugares em indicadores
sociais. Já é hora de entendermos que cultura, educação e conhecimento
científico não são adendos; são condições que integram intimamente a
procura de saídas para o País, são a verdadeira medida da qualidade de
vida, do potencial de crescimento e do poder de uma sociedade.
Este projeto de lei, como foi dito, foi elaborado por meio de um processo
participativo que incluiu debates, reuniões técnicas, envio de
sugestões, estudos e críticas. Num trabalho gratificante, o Poder
Legislativo cumpriu um de seus mais importantes papéis: o de catalisar e
encaminhar institucionalmente as demandas mais legítimas da sociedade,
de maneira aberta, democrática, sem manipulações, fazendo sobressair
o interesse público e inserindo no processo de tomada de decisão segmentos
altamente qualificados da comunidade técnica e científica brasileira.
Participaram desse trabalho a Sociedade Brasileira de Paleontologia,
cujas sugestões formaram a base do texto do projeto; especialistas,
pesquisadores e técnicos vinculados ao Departamento de Geologia da
Universidade Federal do Ceará, ao Centro de Paleontologia da Chapada do
Araripe, ao 10o Distrito do DNPM, ao Programa de pós-graduação em Geologia
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ao Laboratório de Paleontologia
da Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre/RS, à Universidade
Regional do Cariri, ao Museu de História Natural da URCA, ao Ibama/Crato,
à Superintendência Estadual do Ibama/CE, ao Departamento de Geologia da
Universidade Federal de Pernambuco, à Academia Brasileira de Ciências, à
Universidade Estadual do Ceará, à Secretaria de Turismo do Estado do Ceará.
Registramos também a minuciosa colaboração do Almirante Ibsen de Gusmão
Câmara, o apoio do representante e técnicos do escritório da UNESCO em
Brasília e agradecemos a todos os participantes da reunião especialmente
convocada para discutir este projeto, durante o 4o Simpósio sobre o
Cretáceo do Brasil, realizado em Águas de São Pedro/SP, de 18 a
22 de maio de 1996.
Todos, de alguma maneira, certamente se reconhecem no conjunto de
dispositivos ora apresentados e nos argumentos que levantamos na
justificativa do projeto. E essa experiência de participação deverá
continuar durante a tramitação da proposta nesta Casa, à qual pelo apoio
e novas contribuições para o aperfeiçoamento deste trabalho.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 1996. - Senador Lúcio Alcântara.
LEGISLAÇÃO CITADA
CONTRIBUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 216º: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
as formas de expressão;
os modos de criar, fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológicos, ecológico e científico.
§1º: O poder público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e
de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º: Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quanto dela necessitem.
§3º: A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§4º: Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos,
na forma da lei.
§5º: Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores
de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
DECRETO-LEI No 4.146 - DE 4 DE MARÇO DE 1942
Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
Art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º: Os depósitos fossilíferos são propriedade da
Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização
prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do
Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Independem dessa autorização e
fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por
museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais
congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao
Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2º: Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1942.
121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
(As Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Assuntos Sociais
e de Educação, cabendo a esta última a competência terminativa, nos termos
do Art. 49, "a", do Regime Interno.)
(fonte: SOCIEDADE BRASILEIRA DE PALEONTOLOGIA - SBP)
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