ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA/2 DO EXÉRCITO BRASILEIRO DO ESTADO DA BAHIA.
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SUA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, DURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
Art. 1º - A Associação dos Oficiais da Reserva/2 do Exército Brasileiro do Estado da Bahia, fundada em 13 de maio de 1989, entidade jurídica de direito privado com sede e foro na cidade do salvador, Estado da Bahia, é uma associação regular, legal e legítima, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, que tem como objetivo o convívio social e cultural, atividades desportivas, o aperfeiçoamento comunitário e servir de polo de integração dos oficiais da reserva de segunda classe do Exército Brasileiro.
Art. 2º - A AORE tem por finalidade congraçar os Oficiais da Reserva da segunda classe, e suas respectivas famílias e, com base neste congraçamento, realizar atividades sociais, culturais, esportivas, recreativas e beneficentes.
Art. 3º - A AORE, para efeitos civis, é administrada e representada, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente, pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Diretor Social, pelos 1º e 2º Secretários e pelo Tesoureiro, os quais formarão a Diretoria que responde judicial e extra-judicialmente, por todos os atos da Associação.
Art. 4º - A AORE passará a ter um CONSELHO MODERADOR que se reunirá sempre que necessário por iniciativa do seu Presidente ou por requerimento do Diretor de Ensino do NPOR/salvador
§1º- Comporão o Conselho Moderador, além da Diretoria da AORE, o Diretor de Ensino e o Instrutor-Chefe do NPOR/Salvador.
Art. 5º - Ocorrerá a extinção da AORE depois de esgotados todos os recursos ao seu alcance para dar continuidade às suas atividades.
§ 1º Caso extinta, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 19º BC, Batalhão Pirajá, que será seu depositário fiel.
CAPÍTULO II
Art. 6º - Os familiares e dependentes dos associados gozarão do direito e usufruto das instalações sócio-desportivas da AORE de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria.
Art. 7º - A renda proveniente do usufruto das instalações sócio-desportivas da AORE, deduzidas das despesas de manutenção, será revertida em prol da melhoria das instalações e de aquisição de equipamentos e materiais necessários ao lazer e à cultura dos associados e de seus dependentes.
Art. 8º - A AORE poderá, de acordo com a maioria absoluta dos membros de sua Diretoria, emprestar suas instalações para eventos sociais, seja em benefício dos associados, seja em benefício da comunidade militar ou civil.
Art. 9º - para atingir seu objetivo de assistência cultural e recreativa dos Oficiais da Reserva da 2ª Classe e seus familiares, a AORE ligar-se-á a entidades civis de natureza assistencial e quaisquer outras, exceção feita àquelas de natureza político partidária.
§ 1º - Poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas e administrar o emprego de recursos de toda a natureza; humanos, materiais, econômicos e financeiros, doados ou conveniados, com essa finalidade, conforme decisão soberana de sua Diretoria e nos termos dos convênios celebrados.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Art. 10º - Para associar-se à entidade o pretendente necessita ter cursado o CPOR ou NPOR com aproveitamento.
§1º - O pretendente só poderá inscrever-se como associado apresentando a Carta Patente, documento comprobatório da situação de Oficial do Exército Brasileiro.
§2º - O pretendente poderá inscrever-se na AORE apresentando o documento de identidade de Oficial r/2 fornecido pelo Comando da 6ª Região Militar.
§3º - Ou ainda, apresentar o Certificado de conclusão do NPOR/CPOR, com aproveitamento, tendo sido declarado Aspirante a Oficial.
Art.11º - A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
Fundadores: Todos os sócios que assinaram a Ata de Fundação desta Associação, conforme disposto no Artigo 4º deste Diploma;
Efetivos: Todo ex-aluno de CPOR/NPOR que tenha concluído o curso com aproveitamento, sendo declarado Aspirante a Oficial;
Benemérito: Os Associados e os que, embora não associados, tenham prestado relevantes serviços à Associação;
Honorários: Aqueles que, embora não associados, tenham prestado relevantes serviços à Associação;
Médicos: Os Oficiais R/2 do Quadro de Saúde do Exército, poderão participar como sócios desta entidade, cabendo-lhes os mesmos direitos e deveres do sócio efetivo;
Alunos: Os Alunos do NPOR/Salvador poderão participar desta Associação na qualidade de sócio-aluno.
§1º - Serão considerados Sócios Beneméritos:
I - Os Instrutores do NPOR/Salvador; e
II - Os Ex-Instrutores do NPOR/Salvador.
§2º - Serão considerados Sócios Beneméritos Especiais:
I - O Exmo. Sr. Cmt da 6ª RM;
II - O Chefe do Estado Maior da 6ª RM;
III - O Diretor de Ensino do NPOR/Salvador;
IV - O Instrutor-Chefe do NPOR/Salvador;
V - Os Sócios Fundadores da AORE.
§3º- Os Sócios Beneméritos e os Sócios Honorários estarão isentos de qualquer contribuição social. Os Sócios-Alunos, a título de contribuição, serão beneficiados com 50% de abatimento nas contribuições sociais da Associação.
Art.12º - Ao associado fica assegurado o direito de participar de assembléia geral, bem como poder criar "chapa" onde venha a candidatar-se à função em Diretoria.
§1º- Concorrerão às eleições um total de até 04 chapas.
§2º- A Diretoria será eleita para um período de 24 meses, sendo possível a reeleição.
§3º- O associado para participar de "chapa" deverá ter no mínimo 01 (hum) ano de inscrição na entidade.
§4º- Apenas o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria reeleita não poderão candidatar-se para a eleição próxima e imediata
§5º- Caso ocorra a inscrição de apenas uma chapa para concorrer às eleições, esta será eleita ou reeleita.
§6º- A eleição far-se-á sessenta dias antes do término do Mandato.
§7º- A posse da Diretoria dar-se-á no dia 16 de dezembro.
§8º- Se o fato descrito no parágrafo 5º ocorrer e a Diretoria já se encontrar nos termos previstos no parágrafo 4º deste artigo, serão convocadas eleições para daí a 120 ( cento e vinte ) dias a contar do dia previsto para a eleição. Ver parágrafo 6º.
§9º- No caso de impedimento do Presidente, por motivo de força maior, ou de sentença criminal transitada em julgado, o Vice-Presidente assumirá a Presidência da entidade.
§10º- A apuração da eleição será imediatamente ao pleito e a contagem dos votos será feita pelo Presidente em sessão ordinária e pública.
§11º- No caso de impedimento de qualquer outro membro da Diretoria, pelos motivos expostos no parágrafo 9º, o cargo será ocupado por qualquer associado, mediante aprovação por maioria absoluta dos demais membros da Diretoria.
§12º- O sufrágio será direto, secreto, periódico e universal.
§13º- Serão eleitos todos os integrantes de uma mesma chapa.
CAPÍTULO IV
Dos deveres dos sócios
Art.13º - No usufruto dos direitos de sócio, este deverá observar, no que couber, os preceitos militares de cortesia e precedência, cabendo-lhe ainda:
Cumprir as resoluções emanadas da Assembléia Geral e Diretoria;
Cultivar, incondicionalmente, a harmonia na convivência com os demais associados;
abster-se de proceder com incorreção e agir com espírito público e comunitário;
Apoiar as resoluções da Diretoria e cooperar espontaneamente ou quando solicitado, para as atividades sociais, culturais, esportivas, comunitárias ou beneficentes, patrocinadas pela AORE.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 14º - A Diretoria compreenderá, além do seu Presidente:
- Um Vice-Presidente
- Um Diretor Social
- Um Tesoureiro
- Dois Secretários
§1º- As formas de eleição e elegibilidade estão dispostas no Art. 12º - parágrafos 1º ao 13º.
§2º- As responsabilidades funcionais de cada membro da Diretoria serão definidas em Norma Geral de Obrigações e Deveres, aprovada por Assembléia Geral a ser convocada pela primeira Diretoria.
CAPÍTULO VI
Da Posse
Art. 15º - O ato de posse de cada administração far-se-á no dia 16 de dezembro - dia do reservista.
Parágrafo único - A posse será efetuada em ato solene com a presença dos associados e seus dependentes, na reunião anual especial da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
Da Ordem Interna
Art.16º - São vedadas as discussões ou debates sobre política-partidária ou religião nas instalações da AORE, bem como em toda e qualquer atividade por ela patrocinada.
Art.17º - Os associados designados pela Diretoria para efetuar sindicâncias sobre infração destes Estatutos, deverão empregar o melhor de seus esforços no sentido de, com retidão e prudente imparcialidade, levantar as informações precisas e detalhadas, necessárias para que haja um justo julgamento do infrator, pela diretoria.
§1º- Nos casos acima expostos a Diretoria poderá por unanimidade excluir do seu quadro de associados, o infrator, assegurando-lhe, porém, o direito de defesa em até 72 (setenta e duas) horas.
§2º- Se decorrido esse prazo o julgado infrator não utilizar o direito de defesa, será excluído da Associação, só podendo a esta retornar após um período de 06(seis) meses se for aprovada sua reinclusão por unanimidade da Diretoria.
§3º- Após passados 06 (meses) o associado excluído poderá entrar com um requerimento solicitando reinclusão nos quadros da entidade .
Art. 18º - A participação ou queixa sobre qualquer irregularidade poderá ser feita por qualquer associado no gozo de seus direitos, devendo porém, ser realizada por escrito, de forma clara e precisa, citando provas testemunhais e/ou anexando provas materiais.
§1º- Esse expediente será dirigido ao Presidente que deverá convocar reunião extraordinária para junto com a Diretoria determinar as providências cabíveis.
§2º- Caso o fato envolva membro da Diretoria, caberá ao Presidente designar 02 (dois) associados (não membros) para realizarem sindicâncias, apurar o acontecimento e fazer um relatório, apresentando-o a toda a Diretoria, conforme o visto no parágrafo anterior.
§3º- Caberá à Diretoria, por maioria absoluta, examinadas todas as provas e circunstâncias, decidir pela aplicação ou não das seguintes sanções:
- Repreensão
- Suspensão dos direitos do associados por um período de até seis meses.
- Exclusão do associado do quadro social ( Art.17º -1º).
CAPÍTULO VIII
Das Finanças
Art. 19º - Mensalmente, o Tesoureiro apresentará um balanço geral de receita e despesa da AORE, sendo avaliado e assinado por todos os membros da Diretoria e colocado na Secretaria da associação, à vista de todos.
Art. 20º - Ao término do mandato a Diretoria deverá fazer um relatório sobre todas as atividades realizadas e um balanço geral das contas.
§1º - A Diretoria deverá ter todos os balanços mensais e contratos e assemelhados que deverão ser apresentados em sessão da posse da nova Diretoria, convocando assim, esta nova administração à 1ª reunião de Diretoria para análise e aprovação das despesas da gestão anterior.
Art. 21º - Os recursos provenientes de doações e convênios celebrados, só poderão ser empregados dentro do território do Estado da Bahia.
CAPÍTULO IX
Da Assembléia Geral
Art. 22º - A assembléia geral, constituída pelos associados, é órgão de deliberação, competindo-lhe especificamente:
Decidir sobre qualquer evento ou atividade da Associação.
Decidir sobre a concessão de título honorífico a qualquer cidadão brasileiro.
Não havendo quorum na 1ª convocação, a reunião se processará em 2ª convocação meia hora depois com a presença de qualquer número de associados em pleno gozo dos direitos sociais.
Art. 23º - A Assembléia Geral Ordinária será mensal, na sede da entidade, em dia e hora previamente marcados pela Diretoria.
Art. 24º - A assembléia geral poderá ainda rever e emendar este Estatuto.
§1º - Exceto o Art. 1º deste Estatuto.
§2º- O presente Estatuto só poderá sofrer emendas com a aprovação da maioria absoluta dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, convocados em reunião extraordinária da Assembléia Geral, com essa finalidade.
§3º- As alterações realizadas neste Estatuto só produzirão efeitos legais após transcrição no registro público respectivo.
Art. 25º - Os casos omissos no texto do presente Estatuto, serão submetidos à decisão da Diretoria.
Art. 26º - Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações que a Diretoria contrair, expressa ou intencionalmente, em nome dela.
Art. 27º - O presente Estatuto entrará imediatamente em vigor e a seguir será registrado nos termos da lei civil.
Salvador, 15 de maio de 1989