|
(site voluntário em defesa
dos eqüinos)


CAMPANHA DA UDEVA
|
"Gostaríamos de divulgar nossa
campanha "INCLUSÃO SOCIAL NÃO SE FAZ COM SOFRIMENTO
ANIMAL", em defesa dos aproximadamente 6000 cavalos que
circulam diariamente pelas ruas de Porto Alegre. Apesar da existência
de uma Lei Municipal que regulamenta a circulação de veículos de tração
animal, nossa Prefeitura continua a fazer "vistas grossas" ao
descumprimento descarado do Código de Trânsito Brasileiro, sem falar
no Decreto Federal nº 24.645/34, que tão claramente dispõe sobre o
assunto. Em nossa cidade instituiu-se uma nova profissão: os
"carroceiros-lixeiros", pessoas sem mínimos conhecimentos
sobre as normas de trânsito, que obrigam os animais a circular horas a
fio sob o sol quente na hora do "rush", nas ruas mais
movimentadas da capital. Os animais, em sua maioria
visivelmente magros e doentes, são muitas vezes conduzidos por crianças.
O slogan da campanha deve-se ao
argumento utilizado pelo poder público de P.Alegre de que os
carroceiros necessitam das carroças para sobreviver e, em nome desta
suposta inclusão social, a situação atual deve ser mantida. Além de
ignorar o problema, existe a tentativa de imprimir uma imagem errônea
de elitismo ao movimento em defesa dos animais, chegando nosso atual
Prefeito a declarar em uma entrevista à Rádio Gaúcha (06/11/00) que
"o que incomoda não são os cavalos, e sim a pobreza".
Repudiamos este posicionamento que
denota completa insensibilidade em relação aos direitos constituídos
dos animais. Assim, lançamos esta
ampla campanha educativa que objetiva incentivar a cobrança de providências
por parte dos cidadãos de Porto Alegre, visto que a insatisfação
com esta realidade é notória na comunidade, senão por compaixão aos
animais, também por várias outras razões, entre elas o
desrespeito total às leis de trânsito. Como parte da campanha de
esclarecimento, apresentamos em nosso site toda a legislação
pertinente, além da enquete online já no ar há alguns meses e orientação
para que as pessoas expressem sua opinião junto ao poder público. Um
adesivo também passa ser vendido pela UDEVA como forma de propiciar à
comunidade uma forma pública de posicionamento. A
quem estiver interessado, principalmente na troca de idéias entre as
cidades que enfrentam o mesmo problema, favor acessar o site da UDEVA : www.udeva.org.br..
A quem leu até aqui, muito
obrigado pelo seu tempo.
Letícia Eifler - UDEVA
|
|
Cartas publicadas no Jornal Zero Hora
"Andando pela Avenida Ipiranga, vi um cavalo extremamente
magro, puxando uma carroça repleta de sacos de lixo. O animal andava com
visível dificuldade. Mesmo assim era açoitado pelo carroceiro.
Subitamente, caiu morto na avenida, por absoluta exaustão. Até quando teremos que assistir a cenas como esta ?
Como é possível aceitar tamanha brutalidade? (M.B.A.,
Médica, Porto Alegre)"
"Até
quando continuará liberada a tortura nas ruas de Porto Alegre com o
massacre de cavalos e a total cumplicidade da prefeitura e da Brigada
Militar é o que eu gostaria de saber. Urge que esses carroceiros sejam
detidos na via pública. Especialmente que a população e os meios de
comunicação denunciem os casos grotescos de tortura de animais. Cumpra-se
o Código de Trânsito Brasileiro, que obriga as carroças a terem placa de
identificação e, portanto, possam ser denunciadas em
flagrante. (P.W., Médico, Porto
Alegre)"
"Diariamente, tenho visto cavalos em péssimas
condições puxando carroças sobrecarregadas em meio ao trânsito da
cidade. Um dia desses vi um cavalo se curvando de dor na tentativa
de puxar uma carroça enquanto era açoitado. Onde estão as
autoridades desta cidade que permitem que animais doentes e famintos
sejam usados como meio de transporte e tração ?
(M.B.A., Porto
Alegre)"
"Há
poucos dias tive de intervir quando um carroceiro chutava a barriga
do cavalo porque o animal não queria andar pelo excesso de peso na
carroça. Sugiro que quando uma pessoa presenciar maus tratos a
animais chame a Brigada Militar. Somente assim os direitos dos
bichos serão respeitados. (M.S., Funcionária Pública, Porto Alegre)"
Cartas publicadas no
Jornal Correio do Povo
"Solidarizo-me
com os leitores que, como eu, se comovem com a maneira cruel com que são
tratados os animais, em especial os cavalos em nossa cidade. Animais
sentem tanto quanto os humanos a dor de uma chicotada, a falta de alimento
e o desabrigo. Apelo às autoridades competentes para que façam mais pelos
animais do que somente cadastrar carroças.(I.F.K., Porto
Alegre)"
"A Declaração
Universal dos Direitos dos Animais expressa, em seus artigos, a defesa de
suas vidas, liberdade e integridade física e psíquica. Reconhece-lhes
respeito e a consideração que merecem. (W.K.O., Porto
Alegre)"
"A Unesco, representando a humanidade, proclamou a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que comemora 21 anos a 27
de janeiro. Os países que a assinaram (entre eles o Brasil) têm a
responsabilidade de desenvolver todos os esforços para que seja cumprida,
atingindo sua finalidade de proteger os animais. (Z.O.R., Porto
Alegre)"
"Estando em vigor o Código de Trânsito
Brasileiro e tendo sido aprovada a Lei Municipal 7.976, não é possível
compreender por que Porto Alegre não consegue regularizar a situação das
carroças que circulam na cidade. Em Novo Hamburgo e em outras cidades,
esses veículos já estão cadastrados, licenciados, usando placas e outros
acessórios para que possam estar sob controle das autoridades. Segundo uma
pesquisa realizada por um entidade mundial de proteção ao animal, Porto
Alegre é a capital latino-americana com o maior número de carroças, o que
parece não ser percebido pela Secretaria Municipal dos Transportes (S.M.T.). Em média, por semana, 10 cavalos caem doentes nas ruas ou são
envolvidos em acidentes de trânsito, sem contar os casos que não chegam ao
nosso conhecimento. Carroças circulando em ruas de movimento intenso com
cavalos doentes e feridos e sendo conduzidas por crianças até quando serão
o cartão-postal de Porto Alegre ? (S.F.N., Porto
Alegre)"
|
|

|

|
|
Trav. Leonardo Truda - P. Alegre Carroça vista
de lado. Excesso de peso. Verdadeiro absurdo! |
A
mesma carroça vista de costas. Carroça emplacada:
HZA 262 (placa amarela, à direita) |
|

|
|
Av. Assis Brasil,
18:20 horas. Carroça no "rush" de uma das avenidas mais
movimentadas de Porto Alegre. Cavalo
em velocidade constante, sem descanso, tentando
acompanhar o ritmo dos automóveis. |
|

|

|
|
Égua esfaqueada
nas dependências da APRODAN (Federação Gaúcha de Proteção aos
Animais) |
|
Agradecimentos:
Letícia Eifler ( www.eugostodebicho.com.br
) que permitiu o uso de sua pesquisa e trabalho, além das fotos que foram enviadas pela Federação Gaúcha de Proteção aos
Animais.
|
| "Porto Alegre é
uma cidade premiada em qualidade de vida!!! A cada ano coleciona prêmios da
ONU, é a cidade mais arborizada do pais, há equipes resgatando a qualidade
de vida nas vilas e um empenho entusiasmado pelo social. Mas é uma cidade
cruel e distante no que diz respeito a proteção dos animais. Já
observaram os cavalos atrelados as carroças? Não deve ser só aqui que
assistimos esta degradante cena em outras cidades com certeza poderemos
assistir a estas cenas de horror urbano. Cavalos trôpegos e mal cuidados,
carregando peso acima do normal! Atrelados a carroças emplacadas pela
Prefeitura local, Carroceiros que pagam impostos, e isso é lei. Onde está
a lei que controla a quantidade de peso que um animal destes pode carregar?
Quem faz valer a lei de proteção animal? O Estado? A Prefeitura? Não
compreendo!!!! Como estas pessoas vivem do lixo numa cidade cheia de cooperativas
seletivas onde o lixo seco é selecionado ??? Porque as prefeituras permitem
o tráfego destes animais junto a esta atividade nas cidades. Prefeituras
ricas que poderiam investir mais no social e olhar para estes tristes
animais, famintos, machucados ,magros carregando cargas absurdas e como se não
bastasse, 3 ou 4 pessoas sobre suas carroças! Porque não economizar um
pouco mais em propagandas políticas e investir em cooperativas localizadas
para este povo trabalhar sem sacrificar estes animais? Meu Deus. Olhem o século
que estamos vivendo!!!! E ainda usamos os cavalos para servir o homem. Só
que com a brutal diferença que nos séculos anteriores o tratamento dado a
estes animais era mais digno, e avançando no tempo ele fica cada vez pior.
Mais pobreza, mais maus tratos, menos condição de dignidade aos animais.
Se algum dos amigos aqui souber como evitar isso, através de denúncia de
órgãos que sejam realmente competentes, se alguém souber de uma forma
correta de processar as prefeituras ou acionar na justiça mesmo estes órgão
destinados a proteção animal que REALMENTE NÃO FUNCIONAM. Vamos agir de
uma forma digna, por favor vamos levantar uma bandeira juntos e agir em prol
destes animais sofridos e mal tratados. (Jacqueline Marchioro - por e-mail)"
|
Jornal
Zero Hora, 03/03/02
Página 10, coluna do Barrionuevo
Em defesa dos cavalos
Impressionado com imagens transmitidas no Jornal do Almoço, na RBS
TV, o vereador Adeli Sell (PT) procurou o gerente de operações e
fiscalização da EPTC, Vanderlei Cappellari, para tomar medidas
contra os maus-tratos a animais, especialmente cavalos que puxam
carroças com imensas cargas. No dia 6, o vereador participa de
reunião com representantes da EPTC e da
Secretaria de Educação para estruturar uma campanha de
conscientização da população. Sempre elegante, portando um dos
legítimos chapéus panamá de sua coleção, Adeli Sell é visto
seguidamente fiscalizando nas ruas a violência contra animais, de
cavalos a rinhas de galo. Seguidor de São Francisco, é autor de um
projeto que torna 4 de outubro o Dia Municipal de Proteção Animal.
|
|
|
Lei
de PORTO ALEGRE
(
Regulamenta a circulação de Veículos de Tração
Animal nas vias do Município)
|
|
Lei 7.976/97:
Regulamenta a circulação
de Veículos de Tração Animal nas vias do Município.
Art. 1° - Fica proibida a circulação de veículos de tração
animal no perímetro compreendido pelas avenidas Ipiranga, Antônio
de Carvalho, Protásio Alves, Carlos Gomes, Sertório, Farrapos,
Mauá e Edvaldo Pereira Paiva, e ruas Dom Pedro II e Souza Reis.
Art. 2° - Todo Veículo de Tração Animal deverá ser
cadastrado na Secretaria Municipal dos Transportes.
Art. 3° - Para o cadastramento e licenciamento de Veículos
de Tração Animal será exigida documentação de acordo com o
previsto nos artigos 108 e 117 do Regulamento do Código Nacional
de Trânsito (CNT).
Parágrafo único - O cadastramento e o licenciamento de Veículos
de Tração Animal serão gratuitos.
Art. 4° - Somente maiores de 18 (dezoito) anos, portadores
de documento de identificação, conforme disposto no art. 129 do
Regulamento do CNT, poderão conduzir Veículos de Tração
Animal.
Art. 5° - Fica proibida a condução de Veículos de Tração
Animal com mais de duas rodas no Município de Porto Alegre.
Art. 6° - Somente será permitida a circulação de Veículos
de Tração Animal quando forem utilizadas rodas com pneus.
Art. 7° - Nos Veículos de Tração Animal com duas rodas
é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças,
tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o
veículo estiver parado, o peso da carga, encontrando-se na parte
traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais.
Art. 8° - Os Veículos de Tração Animal deverão conter
buzinas (tímpanos) ou outros sinais de alarme acionáveis pelo
condutor.
Art. 9° - Os Veículos de Tração Animal deverão portar
sinais luminosos para serem utilizados desde o pôr do sol até o
amanhecer.
Art. 10° - Os condutores de Veículos de Tração Animal
deverão obedecer ao disposto nos artigos 175 e 179 , parágrafo
único, do Regulamento do CNT.
Art. 11° - É expressamente proibido: I - transportar, nos
Veículos de Tração Animal, carga ou passageiros de peso
superior às suas forças; II - carregar animais ou carga superior
a 150 (cento e cinqüenta) quilos; III - montar animais e
respectivo veículo que já tenham a
carga permitida; IV - abadonar, em qualquer ponto, animais
doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; V -
utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou
ao veículo, para produzir ruídos constantes; VI - utilizar
relhos ou similares nos Veículos de Tração Animal; VII -
inflingir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais. Parágrafo
único - A carga, por veículo, será fixada pela autoridade
competente, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e
respectivos aclives ou declives, peso ou espécie de veículos,
fazendo constar, nas respectivas licenças, a tara e a carga útil.
Art. 12° - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer
infração às disposições contidas nesta Lei poderá ordenar
confisco do animal e do veículo de tração.
Art. 13° - O Município poderá firmar convênio com as
Associações Protetoras de Animais, com a finalidade de auxiliar
na fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei, através de
autorização especial.
Art. 14° - Poderão ser delimitados horários para a
circulação de Veículos de Tração Animal nas vias do Município,
a critério das autoridades de trânsito.
Art. 15° - As penalidades de que trata o art. 17 desta Lei
serão impostas, concomitantemente, aos proprietários e
condutores de Veículos de Tração Animal, toda vez em que houver
responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um, "de per si", pela
falta comum que lhes forem atribuída. Parágrafo único - Aos
condutores caberá a responsabilidades pelas infrações
decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veículos.
Art. 16° - Consideram-se maus tratos: I - praticar atos de
abuso ou crueldade com qualquer animal; II - obrigar animais a
trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato
que resulte em sofrimento; III - golpear, ferir ou mutilar
violentamente qualquer órgão
ou tecido do animal, exceto a castração; IV - abandonar animal
doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária; V - não dar morte rápida,
livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio
seja necessário; VI - fazer trabalhar animais em período
de gestação; VII - atrelar animais a veículos carentes de
apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
VIII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los; IX -
manter animais atrelados e sedentos.
Art. 17° - A infração a qualquer dispositivo desta Lei
acarretará ao infrator multa no valor equivalente a 30 (trinta)
UFIRs (Unidades Fiscais de Referência). Parágrafo único - A
reincidência da infração implicará duplicação da multa
e uma segunda reincidência acarretará a apreensão do animal e
cassação da licença a que alude o art. 3º desta Lei.
Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09
de abril de 1997. |

|