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(site voluntário em defesa
dos eqüinos)

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LEIS, DECRETOS & PROJETOS |
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Foi sansionada pelo
Prefeito César Maia (Fev. 2002) a lei das carroças do Ver.
Claudio Cavalcanti no município do Rio de Janeiro. A lei proibe
que animais de tração trabalhem mais que 8 horas diárias, proíbe a
utilização de éguas prenhas, exige que tenham direito a descanso
semanal e assistência médica. Todos os veículos de tração deverão
ser emplacados e sofrerão vistoria constante. A lei também exige que o
dono do animal tire uma habilitação específica. Ele deve ainda
emplacar a carroça e tatuar o mesmo número no animal. |
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SOBRE LEIS
Não se omita ao ver um animal sendo abandonado.
Manifeste seu repúdio e denuncie às autoridades quem o
abandonou. Abandono configura maus-tratos previstos na
Lei 9605 de 1998, cujo artigo 32 diz: "Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos é crime.
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e também pagamento
de multa.
Parágrafo 1º: Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que
para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
Parágrafo 2º: A pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se
ocorrer a morte do animal."
A regulamentação desta legislação está definida no
Decreto 3159, de 21/09/1999.
Os animais domésticos estão contemplados no artigo 17,
da Seção 1, capítulo II:
"Praticar ato de abuso, maus tratos.......multa de
R$500,00 a R$2.000,00, com acréscimo por exemplar
excedente."
O conceito de maus-tratos contra animais é bastante
amplo. Segundo o Dr. Laerte Levai, Promotor de Justiça,
pratica abuso o indivíduo que submete animais de
tração à carga excessiva. Pratica maus-tratos quem
expõe animais a situação de dor ou penúria.
É o caso dos atos de sadismo contra bichos indefesos,
como espancar um cachorro ou envenenar um gato, o
confinamento de aves silvestres em gaiolas, a promoção
de rinhas de galo, chicotear excessivamente o lombo
dos cavalos, o abate de animais sem a observância
dos métodos humanitários, o uso de instrumentos
torturantes para incitar animais em rodeios, as
provas de laços e derrubada de garrotes.
As ocorrências envolvendo animais silvestres nativos
(arara, onça, mico-leão-dourado, golfinho, tucano, entre
outros) e/ou exóticos (silvestres vindos de outros
países, como leão, elefante, tigre, iguana, etc...)
normalmente vítimas de caça ou contrabando, assim como
as fiscalizações sobre circos, zoológicos e criadouros,
competem ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente) e à Polícia Florestal , sendo em regra
apreciadas pela Justiça Federal (onde atua a
Procuradoria da República).
Na hipótese de ocorrer atos de crueldade (maus-tratos ou
abusos) contra estes animais, independente de sua
condição ou origem, o Ministério Público Estadual também
pode ser acionado.
Em se tratando de animais domésticos (aqueles que vivem
na dependência do homem), cabe ao Promotor de Justiça a
análise de cada caso - explica Laerte Levai. Mas, como a
pessoa que presencia ato de abuso ou maus-tratos
contra cachorros, gatos, pássaros, vacas, cavalos, bois
ou até cobaias de laboratório deve agir?
Comparecendo à Delegacia de Polícia mais próxima para
registrar Termo Circunstanciado espécie de BO referente
a infrações penais de competência do Juizado Especial
Criminal).
O denunciante pode, ainda, fazer uma representação
(relato escrito do ocorrido, indicando, se possível,
testemunhas) à Promotoria de Justiça (Ministério
Público). "Afinal, o artigo segundo, parágrafo terceiro,
do decreto Federal 24.645/34, dispõe: os animais serão
assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público e pelos membros das sociedades protetoras".
Dados de referência: "Ecoando", Boletim informativo do
Vereador Roberto Trípoli
(Fonte:
http://www.portalciadosfilhotes.com.br/chowchow/leis.htm)
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decretos,
leis, projetos |
data |
pena
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texto |
| dec.
24.645 |
10/07/34 |
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Art.
1º
- Todos os animais existentes no país são
tutelados pelo Estado.
Art.
2º - parágafo 3º
- Os animais serão
assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das
Sociedades Protetoras dos Animais.
Art.
16º
- As autoridades federais, estaduais e
municipais prestarão aos membros das Sociedades
Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para
se fazer cumprir a lei.
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lei 9.605 |
1998 |
Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. |
Art. 32
-
Lei de Crimes Ambientais:
"para quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos." ou "para
quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos."
OBS:
Este artigo também prevê no seu parágrafo
2º, que "a pena será aumentada de um
sexto a um terço, caso ocorra morte do animal." |
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Fev.
2002 |
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A lei proibe
que animais de tração trabalhem mais que 8 horas diárias, proíbe a
utilização de éguas prenhas, exige que tenham direito a descanso
semanal e assistência médica. Todos os veículos de tração deverão
ser emplacados e sofrerão vistoria constante. A lei também exige que o
dono do animal tire uma habilitação específica. Ele deve ainda
emplacar a carroça e tatuar o mesmo número no animal. |
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lei 2.284 |
1995 |
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Município do Rio de Janeiro
- proíbe a realização de
eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou
sacrifício de animais. |
| lei 3.714 |
21/11/01 |
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Proibe a
exibição de circos com animais no estado do Rio de Janeiro. |
| lei
7.976 |
1997 |
A
autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração às disposições
contidas nesta Lei poderá ordenar confisco do animal
e do veículo de tração. |
Regulamenta
a circulação de Veículos de Tração Animal nas vias do município
de Porto Alegre. Art.
1°- Fica proibida a circulação de veículos de tração animal
no perímetro compreendido pelas avenidas Ipiranga, Antônio de
Carvalho, Protásio Alves, Carlos Gomes, Sertório, Farrapos, Mauá e
Edvaldo Pereira Paiva, e ruas Dom Pedro II e Souza Reis.
Art.
2° - Todo Veículo de Tração Animal deverá ser cadastrado na
Secretaria Municipal dos Transportes. Art. 4°- Somente maiores
de 18 (dezoito) anos, portadores de documento de identificação,
conforme disposto no art. 129 do Regulamento do CNT, poderão conduzir
Veículos de Tração Animal. Art.
11°- É expressamente proibido: I - transportar, nos Veículos
de Tração Animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - carregar animais ou carga superior a 150 (cento e cinqüenta)
quilos; III - montar animais e respectivo veículo que já
tenham a carga permitida; IV - abandonar, em qualquer ponto,
animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos; V - utilizar guizos, chocalhos ou
campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos
constantes; VI -
utilizar relhos ou similares nos Veículos de Tração Animal; VII
- inflingir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais. |
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Caso você tenha mais
informações sobre essas ou outras leis, por favor, repasse.

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