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LEIS, DECRETOS & PROJETOS

 

Foi sansionada pelo Prefeito César Maia (Fev. 2002) a lei das carroças do Ver. Claudio Cavalcanti no município do Rio de Janeiro. A lei proibe que animais de tração trabalhem mais que 8 horas diárias, proíbe a utilização de éguas prenhas, exige que tenham direito a descanso semanal e assistência médica. Todos os veículos de tração deverão ser emplacados e sofrerão vistoria constante. A lei também exige que o dono do animal tire uma habilitação específica. Ele deve ainda emplacar a carroça e tatuar o mesmo número no animal.

 

SOBRE LEIS

Não se omita ao ver um animal sendo abandonado. Manifeste seu repúdio e denuncie às autoridades quem o abandonou. Abandono configura maus-tratos previstos na Lei 9605 de 1998, cujo artigo 32 diz: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime. 
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e também pagamento de multa. 
Parágrafo 1º: Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º: A pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal."
A regulamentação desta legislação está definida no Decreto 3159, de 21/09/1999. 
Os animais domésticos estão contemplados no artigo 17, da Seção 1, capítulo II:
"Praticar ato de abuso, maus tratos.......multa de R$500,00 a R$2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente."

O conceito de maus-tratos contra animais é bastante amplo. Segundo o Dr. Laerte Levai, Promotor de Justiça, pratica abuso o indivíduo que submete animais de tração à carga excessiva. Pratica maus-tratos quem expõe animais a situação de dor ou penúria. 
É o caso dos atos de sadismo contra bichos indefesos, como espancar um cachorro ou envenenar um gato, o confinamento de aves silvestres em gaiolas, a promoção de rinhas de galo, chicotear excessivamente o lombo dos cavalos, o abate de animais sem a observância dos métodos humanitários, o uso de instrumentos torturantes para incitar animais em rodeios, as provas de laços e derrubada de garrotes.
As ocorrências envolvendo animais silvestres nativos (arara, onça, mico-leão-dourado, golfinho, tucano, entre outros) e/ou exóticos (silvestres vindos de outros países, como leão, elefante, tigre, iguana, etc...) normalmente vítimas de caça ou contrabando, assim como as fiscalizações sobre circos, zoológicos e criadouros, competem ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) e à Polícia Florestal , sendo em regra apreciadas pela Justiça Federal (onde atua a Procuradoria da República). 
Na hipótese de ocorrer atos de crueldade (maus-tratos ou abusos) contra estes animais, independente de sua condição ou origem, o Ministério Público Estadual também pode ser acionado.
Em se tratando de animais domésticos (aqueles que vivem na dependência do homem), cabe ao Promotor de Justiça a análise de cada caso - explica Laerte Levai. Mas, como a pessoa que presencia ato de abuso ou maus-tratos contra cachorros, gatos, pássaros, vacas, cavalos, bois ou até cobaias de laboratório deve agir? Comparecendo à Delegacia de Polícia mais próxima para registrar Termo Circunstanciado espécie de BO referente a infrações penais de competência do Juizado Especial Criminal).
O denunciante pode, ainda, fazer uma representação (relato escrito do ocorrido, indicando, se possível, testemunhas) à Promotoria de Justiça (Ministério Público). "Afinal, o artigo segundo, parágrafo terceiro, do decreto Federal 24.645/34, dispõe: os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público e pelos membros das sociedades protetoras".


Dados de referência: "Ecoando", Boletim informativo do Vereador Roberto Trípoli

(Fonte: http://www.portalciadosfilhotes.com.br/chowchow/leis.htm)
 

 
decretos, leis, projetos data

pena

texto
dec. 24.645 10/07/34

Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado. Art. 2º - parágafo 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais. Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.

lei 9.605 1998 Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Art. 32 - Lei de Crimes Ambientais: "para quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos." ou "para quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos." OBS: Este artigo também prevê no seu parágrafo 2º, que "a pena será aumentada de um sexto a um terço, caso ocorra morte do animal."
  Fev. 2002 A lei proibe que animais de tração trabalhem mais que 8 horas diárias, proíbe a utilização de éguas prenhas, exige que tenham direito a descanso semanal e assistência médica. Todos os veículos de tração deverão ser emplacados e sofrerão vistoria constante. A lei também exige que o dono do animal tire uma habilitação específica. Ele deve ainda emplacar a carroça e tatuar o mesmo número no animal.
lei 2.284 1995 Município do Rio de Janeiro - proíbe a realização de eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou sacrifício de animais.
lei 3.714   21/11/01 Proibe a exibição de circos com animais no estado do Rio  de Janeiro.
lei 7.976 1997 A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei poderá ordenar confisco do animal
e do veículo de tração.
Regulamenta a circulação de Veículos de Tração Animal nas vias do município de Porto Alegre. Art. 1°- Fica proibida a circulação de veículos de tração animal no perímetro compreendido pelas avenidas Ipiranga, Antônio de Carvalho, Protásio Alves, Carlos Gomes, Sertório, Farrapos, Mauá e Edvaldo Pereira Paiva, e ruas Dom Pedro II e Souza Reis. Art. 2° - Todo Veículo de Tração Animal deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal dos Transportes. Art. 4°- Somente maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de documento de identificação, conforme disposto no art. 129 do Regulamento do CNT, poderão conduzir Veículos de Tração Animal. Art. 11°- É expressamente proibido: I - transportar, nos Veículos de Tração Animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - carregar animais ou carga superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos; III - montar animais e respectivo veículo que já tenham a carga permitida; IV - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos; V - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes; VI - utilizar relhos ou similares nos Veículos de Tração Animal; VII - inflingir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais.
     
     
     

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Veja aqui na reportagem do Jornal "Correio de Gravataí" - RS, as atrocidades cometidas com os cavalos pelos carroceiros. Leia os artigos sobre o assunto.

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