Ladainha Capoeira
  CAPOEIRA E EDUCAÇÃO FÍSICA

A Lei nº 9.696/98 de 01 de setembro de 1998 impede qualquer pessoa que não tenha um certificado de Educação Física ou um diploma a dar aulas. Para que Mestres e professores de capoeira fiquem regularizados, terão que se registrarem no CONFEF.
Abaixo estão os passos de regulamentação para o registro;

Regulamento para registro e autorização para ensinamento de exercícios de capoeira.

013/99 - Registro de não graduado em Educação Fisíca no CONFEF

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999
Art. 1º - O pedido de registro de profissionais perante o Conselho Federal de Educação Fisíca - CONFEF e posterior inscrição nos quadros dos conselhos regionaisde Educação Fisíca - CREF´s, em categoria transitória, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos citados.

Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial do exercício de atividades próprias dos profissionais de Educação Fisíca, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de setembro de 1998, por razão não inferior a 03 (três) anos, sendo que a comprovação do exercício se dará por:

I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou
II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou
III - documento público oficial do exercício profissional; ou
IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.

Art. 3º - Deverá, também o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.

Art 4º - O requerente, no ato da solicitação do registro, deverá assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções do Conselho Federel de Educação Física - CONFEF e demais atos emanados dos CREF´s

Art 5º - Deferindo o pedido, o requerimento receberá a inscrição provisória, em categoria transitória
Parágrafo Único - A inscrição provisória tem validade máxima de um ano, findo o prazo, o requerente deverá fazer nova solicitação

Art. 6º - O deferimento do pedido, confere ao requerente um registro perante o Conselho Federal de Educação Física - CNFEF e uma inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria transitória.
Parágrafo Único - Na carteira de Habilitação Profissional, fornecida pelo CREF, constará a modalidade e especificidade para a qual o requerente estará credenciado a atuar.

Art. 7º - O deferimento do pedido definitivo, por parte do requerente, dar-se-á, somente, após freqüência, com aproveitamento, em curso promovido pelo CREF, que incluam questões pedagógicas, ético-profissionais e cientificas.
Parágrafo Único - Os CREF's baixarão as normas e levarão a efeito os cursos seguindo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Educação Física - COMFEF.

Art. 8º - Revogam -se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor a partir desta data.



020/00 - Dispõe sobre o valor da anuidade para o exercício de 2000

Rio de janeiro, 17 de Janeiro de 2000

Art. 1º - Fixar o valor de, no máximo, R$ 120,00 (cento e vinte reais) como anuidade devida pelas pessoas físicas inscritas nos conselhos regionais de Educação Física, a ser cobrada no ano de 2000.

Art. 2º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado;

I- de uma só vez e com desconto
II - Parcelado e com desconto
III- Parcelado sem desconto

Art. 3º - O Plenário do Conselho Regional, de acordo com sua situação econômica, financeira e realidade locais, estabelecerá o valor da respectiva taxa de anuidade o Art. 1º desta resolução.
Parágrafo Único - Ao valor estabelecido deverá ser acrescentado R$2,20 (dois reais e vinte centavo), em cada boleto bancário, quando o pagamento for efetuado em rede bancária.

Art. 4º - Os conselhos regionais farão cobrança compartilhada e o Banco do Brasil destinará, do valor recebido, 70% (setenta por centro) para o próprio CREF e 30% (trinta por centro), automaticamente, para o CNFEF.

Art. 5º - O Conselho Regional de Educação Física deverá remeter ao CNFEF, até dia 10 (Dez) do mês subsequente, o "demonstrativo da receita para fins de cálculo da cota parte".

Art. 6º - Os Conselhos Regionais de Educação Física, um sua jurisdição, deverão adotar medidas administrativas para que todas as pessoas físicas neles inscritos, recebam as orientações necessárias as efetivo, pagamento da anuidade.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrato.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor a partir desta data.

 

021/ - Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos CREF's

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2000

Art. 1º - A pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área no receptivo Conselho Regional de Educação Física.

Art. 2º - O requerimento para registro será dirigido ao presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos.


SAIBA MAIS
1