Legislação sobre direito Internacional:

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Decreto 55929/1965, que promulga a Convenção sobre asilo territorial.

ps: se alguém quiser me enviar o número do decreto que fala sobre asilo político, vou procurar colocar também.

 

DECRETO Nº 55.929, DE 14 DE ABRIL DE 1965.

Promulga a Convenção sôbre Asilo Territorial.

Versão A. R. (*.PDF)

Convenção de Viena

18 pg, 80 KB

Convenção de Viena - Relações Consulares (Dec61.078/67) 16 pg, 80 KB
Convenção de Viena - Relações Diplomáticas(Dec56.435/65) 9 pg, 48 KB

Tratado de Assunção

12 pg, 56 KB

Protocolo de Ouro Preto

8 pg, 40 KB

Estatuto do Estrangeiro

(Lei 6.815/80)

16 pg, 80 KB

Alteração do Estatuto do Estrangeiro

 (Lei 6.964/81)

5 pg, 28 KB

DOUTRINA:

Texto do MRE sobre asilo político. Clique aqui.

 

Vistos em passaporte estrangeiro  <doc>111KB      <zip>30KB

Documento elaborado pelo ministério das relações exteriores que apresenta as espécies de vistos e também os requisitos para obtenção.

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Abaixo segue o texto disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores sobre atos internacionais, que explica as diversas nomenclaturas e oferece links para o texto de diversos outros acordos e convenções. 

 extraído do site do Ministério das Relações Exteriores, em 08/08/2001.

 

O QUE SÃO ATOS INTERNACIONAIS?

 

Segundo definiu a Convenção de Viena do Direito dos Tratados, de 1969, tratado internacional é "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica" (Art.2, a).

No Brasil, o ato internacional necessita, para a sua conclusão, da colaboração dos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo a vigente Constituição brasileira, celebrar tratados, convenções e atos internacionais é competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso VIII), embora estejam sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, a quem cabe, ademais, resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, inciso I). Portanto, embora o Presidente da República seja o titular da dinâmica das relações internacionais, cabendo-lhe decidir tanto sobre a conveniência de iniciar negociações, como a de ratificar o ato internacional já concluído, a interveniência do Poder Legislativo, sob a forma de aprovação congressual, é, via de regra, necessária.

A tradição constitucional brasileira não concede o direito de concluir tratados aos Estados-membros da Federação. Nessa linha, a atual Constituição diz competir à União, "manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais" (art. 21, inciso I). Por tal razão, qualquer acordo que um estado federado ou município deseje concluir com Estado estrangeiro, ou unidade dos mesmos que possua poder de concluir tratados, deverá ser feito pela União, com a intermediação do Ministério das Relações Exteriores, decorrente de sua própria competência legal.

Cabe registrar, finalmente, que na prática de muitos Estados vicejou, por várias razões, o costume de concluir certos tratados sem aprovação legislativa. Eles passaram a ser conhecidos como acordos em forma simplificada ou acordos do Executivo. As Constituições brasileiras, inclusive a vigente, desconhecem tal expediente.

 


QUAL É O FORMATO DOS ATOS INTERNACIONAIS?

 

TRATADO, ACORDO E AJUSTE COMPLEMENTAR


Por serem os tratados, as convenções, os acordos e os ajustes complementares documentos formais, por escrito e com teor definido, eles obedecem, tradicionalmente, o seguinte padrão:

  1. Títulos: indica o tema a ser acordado
  2. Preâmbulo: indica as Partes Contratantes, ou seja, os Governos ou as Organizações Internacionais.
  3. Consideranda: indica a motivação que leva à celebração do ato internacional. Em se tratando de acordo complementar, o acordo básico deve ser aqui mencionado.
  4. Articulado: indica a parte principal, na qual se acham registradas, sob forma de artigos numerados as cláusulas operativas do instrumento firmado.
  5. Fecho: especifica o local, a data da celebração do ato, o idioma em que se acha redigido e o número de exemplares originais. Tratando-se de idiomas menos usuais, a prática brasileira tem sido a de negociar um terceiro texto, em inglês, francês ou espanhol, para dirimir futuras dúvidas de interpretação.
  6. Assinatura: pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por outra autoridade, desde que munida de plenos poderes específicos.
  7. Para evitar questões de precedência na assinatura dos atos internacionais bilaterais, adota-se o sistema de inversões ou alternâncias, que consiste em cada Parte ocupar o primeiro lugar no exemplar que ficará em seu poder. Os atos multilaterais seguem, habitualmente, a ordem alfabética dos nomes dos países, que se altera em função do idioma em que está redigido.
  8. Selo de lacre com as armas das Partes Contratantes.

 

ATOS MULTILATERAIS

Os tratados e as convenções multilaterais, quando negociados sob a égide de uma organização internacional, seguem princípios por ela estabelecidos, em geral, semelhantes aos atos bilaterais. Normalmente, são específicos quanto à entrada em vigor, o processo de ratificação ou adesão e estabelecem referências ao depositário e à possibilidade de se efetuarem reservas.

 

COMO SÃO DENOMINADOS OS ATOS INTERNACIONAIS?

 

É variada a denominação dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação, o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito, regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público.

TRATADO

A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.

CONVENÇÃO

Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e versem assunto de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955).

ACORDO

O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de uso livre e de alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas entendam por acordo os atos internacionais com reduzido número de participantes e importância relativa. No entanto, um dos mais notórios e importantes tratados multilaterais foi assim denominado: Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

O acordo toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar quando o ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico, dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finanças, cooperação técnica, científica e tecnológica, cooperação cultural e educacional). Esses acordos criam o arcabouço institucional que orientará a execução da cooperação.

Emprega-se o termo acordo por troca de notas diplomáticas normalmente para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. Ele se dá quando é possível determinar que as partes entraram em acordo destinado a produzir efeitos jurídicos, criando vínculo convencional. Estes instrumentos em notas diplomáticas tradicionais podem ser notas idênticas de mesmo teor e data ou uma nota de proposta e outra de aceitação, preferivelmente com a mesma data.

Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e uma organização internacional, a exemplo dos acordos operacionais para a execução de programas de cooperação e os acordos de sede.

AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR

É o ato que dá execução a outro, anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento específicas, abrangidas por aquele ato.   Por este motivo, são usualmente colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico.

PROTOCOLO

Protocolo é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quanto para multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tratados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anteriores. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira, muitas vezes sob a forma de "protocolo de intenções", para sinalizar um início de compromisso.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

Tem sido utilizado para atos de forma bastante simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes, seja nos planos político, econômico, cultural ou em outros. O memorando de entendimento é semelhante ao acordo, com exceção do articulado, que deve ser substituído por parágrafos numerados com algarismos arábicos. Seu fecho é simplificado e normalmente entra em vigor na data da assinatura.

CONVÊNIO

O termo convênio, embora de uso freqüente e tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o Convênio Complementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão, celebrado com a França (1981).

ACORDO POR TROCA DE NOTAS

Emprega-se a troca de notas diplomáticas para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos.  Essas notas podem ser: a) idênticas, com o mesmo teor e data; b) uma primeira nota, de proposta, e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior.

 

CLÁUSULAS FINAIS OU PROCESSUALÍSTICAS

 

Entende-se por cláusulas finais ou processualísticas as que dizem respeito à forma de entrada em vigor, duração, emendas e término dos atos internacionais. Essas cláusulas incluem ainda referências ao depositário e à possibilidade de se efetuarem reservas. Tais dispositivos devem ser precisos, claros e completos, para não entravar a implementação do ato internacional.

1 - ENTRADA EM VIGOR

O ato internacional pode entrar em vigor:

  1. Na data da assinatura: ocorre nos acordos em forma simplificada, em que a substância do ato, por não exigir trâmites internos de aprovação ou ratificação, torna possível a entrada em vigor imediata.
  2. Em data pré-fixada: quando acordo em forma simplificada - que dispensa aprovação congressual e ratificação - estipula a data de entrada em vigor; ou no caso de ajuste complementar celebrado antes da entrada em vigor do acordo-quadro, que entra em vigor concomitantemente com esse acordo-quadro.
  3. Por troca de notificações: cada Parte contratante notifica a outra do cumprimento dos requisitos exigidos pelo seu ordenamento legal para a aprovação do ato, o qual entra em vigor na data da segunda notificação. É o procedimento mais usual.
  4. Por troca de instrumentos de ratificação: desejando-se conferir solenidade à entrada em vigor de um tratado, pode-se estabelecer a entrada em vigor por troca de instrumentos de ratificação. A ratificação é o ato pelo qual, após a aprovação legislativa, o Chefe de Estado reitera a confirmação do acordo internacional celebrado em seu nome pelos plenipotenciários que nomeou e promete fazê-lo cumprir. Os atos multilaterais normalmente estabelecem a necessidade de que os Estados partes os ratifiquem.
  5. Por depósito de instrumentos de adesão ou aceitação: caso o Brasil não seja signatário do tratado multilateral, o procedimento para tornar-se parte, são semelhantes ao do processo de ratificação. A adesão ou a aceitação tem a mesma natureza jurídica da ratificação.
  6. Por cumprimento de condição pré-estabelecida: ocorre geralmente, em atos multilaterais, nos quais se estabelece a entrada em vigor após certo número de ratificações.

 

2 - DURAÇÃO

A vigência pode ser:

  1. Ilimitada: exige um ato de denúncia;
  2. Por prazo fixo: extingue-se por decurso de prazo, fixado entre as partes ou pelo cumprimento do especificado no ato (exemplo, acordo para a construção de uma ponte internacional o para uma reunião internacional);
  3. por prazo determinado, com prorrogação automática por iguais períodos. Nesse caso, possibilita-se a denúncia às partes que não desejem a sua renovação.

Pode-se dizer, portanto, que os prazos de vigência dos atos internacionais variam de caso a caso.

 

3 - EMENDAS

É recomendável que o ato estabeleça, entre as cláusulas processualísticas, dispositivo prevendo alterações através de emendas. É importante notar que, à semelhança do que sucede com o ato original, deve ser igualmente estabelecido o mecanismo de entrada em vigor da emenda, que deve obedecer aos mesmos requisitos legais do ato original. É preferível usar a entrada em vigor da emenda por troca de notificações, o que permite atender a quaisquer requisitos de aprovação interna.

4 – TÉRMINO

O ato internacional termina, entre outras razões, por expiração do prazo, por denúncia ou por substituição. Esta última se dá com a aprovação e entrada em vigor de outro ato sobre o mesmo assunto que substitui o anterior. Normalmente ela é expressa no texto do novo ato.

A denúncia é efetuada, normalmente, por nota diplomática passada pela Parte denunciante. É conveniente a fixação de prazo para a efetivação da mesma - em geral de três a seis meses, podendo chegar no máximo a um ano -, bem como de previsão de que os projetos em curso não serão afetados.

5 – DEPOSITÁRIO

A generalização dos tratados multilaterais propiciou o advento da figura do depositário: um dos Estados contratantes ou um organismo internacional. Cabe ao depositário a manutenção, em seus arquivos, do instrumento original, bem como a distribuição de cópias autênticas do texto do ato e o registro de seus aspectos processualísticos. O Brasil é o depositário de diversos tratados relevantes, como o Tratado da Bacia do Prata e o Tratado de Cooperação Amazônica.

6 - RESERVAS

A admissão de reservas ao texto de um ato internacional permite uma maior participação dos Estados, posto que possibilita que um Estado Parte deixe de consentir em relação a uma ou a algumas de suas disposições.  Deve, entretanto, a reserva ser compatível com a finalidade e o objeto do ato.  Alguns atos internacionais têm regulamentado a admissibilidade de reservas e o seu alcance.  As reservas interpretativas têm por objetivo estabelecer um entendimento preciso com respeito a determinado dispositivo adotado.

COMO SÃO TRAMITADOS OS ATOS INTERNACIONAIS?

 

1 - PROJETO

Como regra geral, pode-se afirmar que o órgão competente do Poder Executivo para entabular negociações diplomáticas que tenham em vista a celebração de atos internacionais é o Ministério das Relações Exteriores (Decreto nº2.246, de 06/06/1997, Anexo I, artigo 1º, III). O incremento de acordos, de natureza eminentemente técnica, tem proporcionado a participação de outros órgãos governamentais no processo negociador internacional. Terminada a negociação de um ato bilateral, o projeto, por vezes rubricado pelos negociadores, vai à apreciação das autoridades dos respectivos países. A minuta rubricada indica tão somente concordância preliminar.

A negociação de tratado multilateral no âmbito de uma organização internacional é realizada conforme os procedimentos da organização, que prepara o texto original do ato a ser assinado. A Delegação brasileira deve observar as instruções do Governo brasileiro, transmitidas geralmente pelo Ministério das Relações Exteriores, e cabe à Divisão de Atos Internacionais preparar o credenciamento da Delegação e a Carta de Plenos Poderes.

2 – ASSINATURA

A assinatura é uma fase necessária da processualística dos atos internacionais, pois é com ela que se encerram as negociações e se expressa o consentimento de cada parte contratante.

A Constituição Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência originária). Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais" (conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura regimental do MRE) (competência derivada).

Qualquer autoridade pode assinar um ato internacional, desde que possua Carta de Plenos Poderes, firmada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Segundo o artigo 7º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a adoção ou autenticação de texto de tratado, bem como a expressão de consentimento em obrigar-se pelo mesmo, deve ser efetuada por pessoa detentora de plenos poderes. Exclui-se de tal regra para os tratados em geral, os Chefes de Estado, Chefes de Governo (por competência constitucional) e os Ministros das Relações Exteriores (por competência legal). Portanto, a capacidade de outros Ministros ou qualquer outra autoridade assinarem atos internacionais deriva de plenos poderes específicos para cada caso dada pelo Presidente da República.

A única exceção à regra geral da obrigatória apresentação dos plenos poderes é a que se refere aos atos bilaterais ou multilaterais firmados pelos Embaixadores acreditados, por o serem como "extraordinário e plenipotenciário".

Carta de credenciamento é o documento que designa delegação para participar em encontros e conferências internacionais, geralmente autorizando o chefe da delegação a assinar a ata final. O documento em questão, é assinado pelo Ministro das Relações Exteriores. Exige-se a Carta de Plenos Poderes para a assinatura de Convenções durante conferência internacional.

3 – SUBMISSÃO AO CONGRESSO NACIONAL

Em regra, todos os atos bilaterais ou multilaterais estão sujeitos, por determinação constitucional, à aprovação pelo Congresso Nacional. Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o Ministro das Relações Exteriores explica as razões que levaram à assinatura daquele instrumento e solicita que o Presidente da República, por uma Mensagem, o submeta ao Congresso Nacional. Caso não haja texto original em português, no caso de atos multilaterais, a tradução do texto é obrigatória.

Aprovada a exposição de motivos e assinada a mensagem ao Congresso pelo Presidente da República, o ato internacional é encaminhado para exame e aprovação, sucessivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Antes de ser levado aos respectivos Plenários, o instrumento é avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores e por outras Comissões interessadas na matéria.

A aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado, publicado no Diário Oficial da União.

4 – PROMULGAÇÃO

A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União. O ato internacional que dispensou a aprovação congressual, é objeto apenas de publicação.

5 – REGISTRO NAS NAÇÕES UNIDAS

Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os atos internacionais bilaterais celebrados pelo Brasil, após entrarem em vigor, são encaminhados pela Divisão de Atos Internacionais à Missão do Brasil junto às Nações Unidas em Nova York para serem registrados junto ao Secretariado das Nações Unidas.

Quanto aos atos multilaterais, conforme já indicado, cabe ao depositário a responsabilidade do registro nas Nações Unidas.

 

ATOS INTERNACIONAIS DE QUE O BRASIL É DEPOSITÁRIO

(clique no título para obter informações sobre cada ato e conhecer seu texto)


Convenção Fixando a Condição dos Cidadãos Naturalizados que Renovam a sua Residência no País de Origem

Tratado Interamericano de Assistência Recíproca - TIAR

Tratado da Bacia do Prata

Tratado de Cooperação Amazônica

Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Coordenação de Consignações e Uso de Canais de Radiodifusão em Freqüência Modulada na Faixa de Ondas Métricas (88-108 MHz)

Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai pelo qual se Coordena a Distribuição de Canais para o Serviço Móvel Marítimo, na Faixa de 2065 a 2107 kHz.

Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para o Serviço Público de Telefonia Rural na Faixa de 164,600 a 173,355 MHz

Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA)

Ato Constitutivo do Instituto da Língua Portuguesa

Acordo Relativo ao Instituto Internacional da Língua Portuguesa

Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café

Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-regionais entre os Governos da República Argentina, a República da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Chile, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

CPLP - Acordo de Cooperação entre os Governos Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas

Protocolo de Emenda ao Tratado de Cooperação Amazônica

DAI - Divisão de Atos Internacionais

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