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Somente na segunda metade do séc. XX, todavia, é que o homem aderiu -
com maior intensidade a causa ecológica, preocupado que estava em relação
ao futuro do planeta . É que após atravessar duas Grandes Guerras, o
mundo assistira, impávido , ao eclodir da era atômica . A tragédia de
Hiroshima e Nagazaki dava a dimensão exata do poder que a humanidade
tinha nas mãos. Em poucos segundos milhares de mortos e cidades
inteiras dizimadas. Como sobreviventes, legiões de mutilados
transmitiram sua herança radiativa as gerações vindouras. era preciso
estabelecer, portanto, radical mudança na mentalidade daquele que,
ironicamente, se autodenomina ser superior. A busca dos valores
espirituais e o respeito a Natureza fariam parte dessa transformação.
Diversas Nações, dentre elas o Brasil, conscientizaram-se do problema,
passando a legislar em prol o meio ambiente. Essa conscientização
ainda que um tanto tardio, ganhou maior intensidade a partir da célebre
Conferência Sobre o Ambiente Humano realizada pela ONU e, 1972, na
cidade de Estocolmo. e os animais todos, silvestres, domésticos ou exóticos,
mereciam igual atenção. Não se podia tolerar, no estágio em que se
encontrava a civilização humana , a ocorrência de crueldade contra
bichos indefesos ou atentados à fauna da terra.
Assim, no dia 27 de janeiro de 1978, a UNESCO proclamou, em Bruxelas, a
famosa Declaração Universal dos Direitos do Animais, subscrita por
quase todos os países do mundo, incluído o Brasil. Eis os preceitos básicos
da cartilha que se tomou, sob, aspecto moral, a Carta Magna do Bichos:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à
existência.
Artigo 2º
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele
tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção
homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maltrato e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem
dor e angústia.
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de
viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem
direito de reproduzir-se.
b) A privação de liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária
a esse direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertence a uma espécie, que vive habitualmente no
ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as
condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária
a esse direito.
Artigo 6º
a) cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e de degradante .
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do
tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao
repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é
incompatível com os direitos do animal, que seja uma experiência médica,
cientifica, comercial ou qualquer outra.
b)As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser
nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte
ansiedade ou dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição de
animais e os espetáculos que utilizam animais são incompátiveis com a
dignidade do animal.
Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou
seja, um delito contra a vida.
Artigo 12º
a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é
um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao
genocídio.
Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser
proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham por fim mostrar
um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser
representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos
do homem. |