MAURO MEDEIROS MIRANDA

Assessoria Contábil e Fiscal

 

Assuntos Relevantes

 

Secretaria de Estado de Fazenda - RJ  extingue o CAE - Código de Atividades Econômicas e adota  o CNAE-Fiscal no âmbito do Cadastro de Contribuintes do ICMS, partir de  1°. de Março de 2005 através da RESOLUÇÃO SER N.º 164 DE 13 DE JANEIRO DE 2005.


Novas normas para rotinas de baixa de empresas junto a Secretaria de Estado de Fazenda - RJ - RRESOLUÇÃO SER N.º 165 DE 13 DE JANEIRO DE 2005.


Procedimentos a serem observados por Contribuintes do ICMS usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), relativamente às informações sobre seu faturamento, que devem ser prestadas por administradora de cartão de crédito e de débito - RESOLUÇÃO SER N.º 162 DE 05 DE JANEIRO DE 2005.


A Medida Provisória nº 232/2004 alterou a legislação quanto às retenções do Imposto de Renda na Fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS e Cofins, a alterou a carga das Prestadoras de Serviços lucro presumido, que passam a vigorar conforme abaixo.

 

1.       CSLL, PIS e Cofins  

Em seu artigo 5º, a MP-232/2004 alterou a Lei 10.833 incluindo os serviços de medicina, engenharia e propaganda e publicidade na lista de incidência da retenção da CSLL, PIS e Cofins. Os serviços de medicina e engenharia já estavam relacionados, porém existiam exceções que foram extintas.

         “Art. 5o  Os arts. 30 e 32 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30.  Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

§ 4o  Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas."

Chamamos a atenção de todos, pois com esta alteração as Notas Fiscais de Prestação de Serviço emitidas para os Clientes, deverão conter o destaque em seu corpo,  do valor correspondente a 4,65% do valor total da nota fiscal, com a seguinte redação:

 

         “Retenção de 4,65% (PIS?COFINS?CSLL) conforme art. 30 da Lei 10.833............................. R$"

 

 

Da mesma forma, deverá ser retido a importância correspondente a 4,65% do valor total da nota fiscal a título de CSLL, PIS e Cofins, se a empresa contratar os serviços descritos acima.  

 

 

Ficam dispensados da retenção do percentual de 4,65% os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso de haver mais de um pagamento no mês, todos deverão ser somados e sendo ultrapassado o referido valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a retenção deverá ser efetuada.

  

 

2.       Imposto de Renda na Fonte  

O artigo 7º desta MP-232/2003 alterou a legislação quanto à retenção do IRRF que trata o artigo 647 do RIR incluindo também os serviços de medicina e engenharia. Assim como nas retenções que tratamos acima, os serviços de medicina e engenharia já estavam relacionados, porém foram excluídas as exceções. Passando a execução de Obra de Construção Civil a fazer também parte do elenco dos serviços que tem incidência da retenção do IRRF.

Portanto, assim como que na retenção do CSLL, PIS e Cofins, ao emitir as Notas Fiscais de Prestação de Serviço para os Clientes, deverá conter os destaque em seu corpo o valor correspondente a 1,5% do valor total da nota fiscal, conforme abaixo:

 

         “IRRF de 1,5% .............................................................. R$"

 

Da mesma forma, deverá ser retido a importância correspondente a 1,5% do valor total da nota fiscal a título de Imposto de Renda na Fonte, se a empresa contratar os serviços descritos acima.  

   

  1. Aumento da alíquota do IRRF

O artigo 8º desta MP-232/2003 fixou a alíquota de 1,5%, o Imposto de Renda na Fonte sobre os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e cessão de mão de obra. Até então estes serviços eram tributados a 1%.

 

Sendo assim, a partir de 01.02.2005 estão sujeito à retenção da CSLL, PIS e Cofins a 4,65% e do Imposto de Renda na Fonte a 1,5% todos os serviços pagos a pessoa jurídica de direito privado na prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina (sem exceção), engenharia (inclusive obras de construção civil), publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

 

  1. Aumento da carga sobre as prestadoras de serviços Lucro Presumido

A Medida Provisória aumentou a carga sobre as prestadoras de serviços que pagam Imposto de Renda com base no lucro presumido.

A partir de 01 de abril de 2005,  a CSLL dessas empresas deve ser calculada sobre uma base que sobe de 32% para 40% do faturamento.

A partir de 01 de janeiro de 2006, é a vez do IRPJ passar por igual elevação.

Fonte: Associação Brasileira do Mercado Institucional de Limpeza - http://www.abralimp.org.br

REVISORA - José Carlos Boza>

Veja a íntegra da MP 232/2004

Veja também a mesma MP  com notas do Portal Tributário exemplificando melhor, os artigos que aumentaram a carga tributária.


 

 

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