MAURO MEDEIROS MIRANDA
Assessoria Contábil e Fiscal
Assuntos Relevantes
Secretaria de Estado de Fazenda - RJ extingue o CAE - Código de Atividades Econômicas e adota o CNAE-Fiscal no âmbito do Cadastro de Contribuintes do ICMS, partir de 1°. de Março de 2005 através da RESOLUÇÃO SER N.º 164 DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Novas normas para rotinas de baixa de empresas junto a Secretaria de Estado de Fazenda - RJ - RRESOLUÇÃO SER N.º 165 DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Procedimentos a serem observados por Contribuintes do ICMS usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), relativamente às informações sobre seu faturamento, que devem ser prestadas por administradora de cartão de crédito e de débito - RESOLUÇÃO SER N.º 162 DE 05 DE JANEIRO DE 2005.
A Medida Provisória nº 232/2004 alterou a legislação quanto às retenções do Imposto de Renda na Fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS e Cofins, a alterou a carga das Prestadoras de Serviços lucro presumido, que passam a vigorar conforme abaixo.
1.
CSLL, PIS e Cofins
Em seu
artigo 5º, a MP-232/2004 alterou a Lei 10.833 incluindo os serviços de medicina,
engenharia e propaganda e publicidade na lista de incidência da retenção
da CSLL, PIS e Cofins. Os serviços de medicina e engenharia já estavam
relacionados, porém existiam exceções que foram extintas.
“Art. 5o Os arts. 30 e 32 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina,
engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos
a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP.
§ 4o Os
serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são,
respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica
de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas."
“Retenção de 4,65% (PIS?COFINS?CSLL) conforme art. 30 da Lei
10.833............................. R$"
Da
mesma forma, deverá ser retido a importância correspondente a 4,65% do valor
total da nota fiscal a título de CSLL, PIS e Cofins, se a empresa contratar os
serviços descritos acima.
Ficam
dispensados da retenção do percentual de 4,65% os pagamentos de valor igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso de haver mais de um pagamento no mês, todos deverão ser somados e
sendo ultrapassado o referido valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a retenção
deverá ser efetuada.
2.
Imposto de Renda na Fonte
O
artigo 7º desta MP-232/2003 alterou a legislação quanto à retenção do IRRF
que trata o artigo 647 do RIR incluindo também os serviços de medicina e
engenharia. Assim como nas retenções que tratamos acima, os serviços de
medicina e engenharia já estavam relacionados, porém foram excluídas as exceções.
Passando a execução de Obra de Construção Civil a fazer também parte do
elenco dos serviços que tem incidência da retenção do IRRF.
Portanto,
assim como que na retenção do CSLL, PIS e Cofins, ao emitir
as Notas Fiscais de Prestação de Serviço para os Clientes,
deverá conter os destaque em seu corpo o valor correspondente a 1,5% do valor
total da nota fiscal, conforme abaixo:
“IRRF de 1,5%
.............................................................. R$"
Da
mesma forma, deverá ser retido a importância correspondente a 1,5% do valor
total da nota fiscal a título de Imposto de Renda na Fonte, se a empresa
contratar os serviços descritos acima.
O
artigo 8º desta MP-232/2003 fixou a alíquota de 1,5%, o Imposto de
Renda na Fonte sobre os serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e cessão de mão de obra. Até então estes serviços eram
tributados a 1%.
Sendo
assim, a partir de 01.02.2005 estão sujeito à retenção da CSLL,
PIS e Cofins a 4,65% e do Imposto de Renda na Fonte a 1,5% todos os serviços
pagos a pessoa jurídica de direito privado na prestação de serviços de
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação
de mão-de-obra, medicina (sem exceção), engenharia (inclusive obras de
construção civil), publicidade e propaganda, assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais.
A Medida Provisória
aumentou a carga sobre as prestadoras de serviços que pagam Imposto de Renda
com base no lucro presumido.
A partir de 01 de abril
de 2005, a
CSLL dessas empresas deve ser calculada sobre uma base que sobe de 32% para 40%
do faturamento.
A partir de 01 de janeiro de 2006, é a vez do IRPJ passar por igual elevação.
Fonte: Associação Brasileira do Mercado Institucional de Limpeza - http://www.abralimp.org.br
REVISORA
- José Carlos Boza