Amor não tem Sexo

Maria
Berenice Dias
Desembargadora
do Tribunal de Justiça do RS
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família
IBDFam
Esta,
ainda que pareça ser uma afirmativa chocante, é absolutamente verdadeira.
O amor não tem sexo, não tem idade,
não tem cor, não tem
fronteiras, não tem limites.
O amor não tem nada disso, mas tem
tudo. Corresponde ao sonho de felicidade de todos, tanto que existe uma parcela
de felicidade que só se realiza no outro.
Ninguém é feliz sozinho. Como diz a música, é
impossível ser feliz sozinho, sem ter alguém para amar.
Essa realidade começou a adquirir
tamanha visibilidade, que o amor passou a ter relevância jurídica e acabou
ingressando no ordenamento jurídico.
Em um primeiro momento, só o
casamento chancelava o envolvimento afetivo, verdadeiro sacramento para a
Igreja, sendo considerado pelo Estado a instituição-base da sociedade.
Com a evolução dos
costumes e a quebra de inúmeros preconceitos e tabus, não mais foi possível
deixar de ver o surgimento de novos relacionamentos, muitas vezes formados pelos
partícipes dos vínculos oficializados desfeitos.
Esses novos núcleos, sem nome e sem
lei, foram no Judiciário
objeto de conhecimento. Ainda que de forma tímida e conservadora mais por não
conseguir a Justiça conviver com a mais chocante injustiça, que é o
enriquecimento injustificado , o afeto começou a receber respaldo
jurisdicional.
No princípio, confundindo-se amor com
lavor, viram-se nas relações chamadas concubinárias verdadeiros vínculos
empregatícios. Depois, identificadas como sociedades de fato, o que nada mais
era do que uma sociedade de afeto, as relações extramatrimoniais foram
inseridas no campo do Direito Obrigacional, um negócio jurídico, com base no
art. 1.363 do CC, verdadeira
combinação de esforços ou recursos para lograr fins comuns. Mas dito respaldo
judicial acabou por fazer a Constituição Federal alargar o conceito de família,
abrangendo não mais exclusivamente o casamento, mas também o que chamou de união
estável, além de emprestar o nome de entidade familiar às relações de um
dos pais com seus filhos.
Embora
vanguardista, o conceito de família cunhado pela Lei Maior ainda é acanhado,
pois não logrou envolver vínculos afetivos outros, que não correspondem ao
paradigma convencional identificado pelo casamento com sexo e reprodução.
Ora,
se os métodos contraceptivos e os movimentos
feministas concederam à mulher o livre exercício da sexualidade; se passaram a ser considerados família os relacionamentos não identificados pelo casamento; se, no atual estágio da evolução da engenharia genética, a reprodução não mais depende da ocorrência de contato sexual, imperioso que se busque um novo conceito de família.
A identificação da presença de um vínculo
amoroso, que leva o envolvimento de sentimentos ao enlaçamento das vidas, é o
que basta para que se reconheça a existência de uma família. Como já
afirmava Saint Exupéry, você é responsável pelas coisas que cativa. E é
esse envolvimento a causa da incidência do Direito de Família, levando ao
surgimento de encargos e obrigações, mas também concedendo direitos e
prerrogativas a quem passa a comungar da mesma vida.
Se basta o afeto para se ver uma família,
nenhum limite há para seu reconhecimento. A presença de qualquer outro
requisito ou pressuposto é desnecessária para sua identificação.
Essa nova
concepção tem levado cada vez mais a sociedade a conviver com todos os tipos e
espécies de relacionamento, mesmo que não mais correspondam ao modelo tido
como "oficial". Mas ainda é alvo de acirrada polêmica e causa
verdadeira rejeição social a possibilidade, ora legalmente chancelada pela
Holanda, de os casais homossexuais adotarem crianças.
Essa resistência mostra a inaceitação de tais vínculos, que, no entanto, como qualquer outro, têm o afeto como razão de existir. Em nome da preservação do menor, por medo de que seja alvo da repulsa no ambiente escolar ou por temer comprometimento de ordem psicológica, por falta de referências definidas que lhe sirvam de modelo, acaba-se perpetrando verdadeiros infanticídios.
Há uma realidade da qual não se pode fugir. Crianças vivem com parceiros do mesmo sexo, quer por serem concebidas de forma assistida, quer por serem filhos de somente um deles.
Presente a convivência, a negativa de adoção veda a possibilidade do surgimento de um vínculo jurídico com ambos, o que, ao invés de benefícios, só acarreta prejuízos ao filho.
Mesmo tendo dois pais ou duas mães, a vedação de chancelar dita situação serve tão-só para impedir, em caso de morte, a percepção de direitos sucessórios ou benefícios previdenciários.
Se
ocorrer a separação, não haverá direito a alimentos, não se podendo
garantir o direito de visitas. Por isso é que merece ser louvada a iniciativa
da Holanda, que, de forma corajosa, pensou muito mais no interesse dos menores
do que nos preconceitos da sociedade. Garantiu o nascimento de filhos frutos do
afeto, gerados de forma responsável, cercando-os da proteção legal.
Essa é, com certeza,
a consagração do amor sem estigmas e sem medos, concedendo a muitos menores
abandonados a chance de se criarem de forma saudável e feliz, pois cercados de
um amor que já não tem mais medo de dizer seu nome e no seio de uma família
que merece ser chamada de homoafetiva.
A Namorada da Mamãe Amor não tem sexo
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