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Capítulo XIV - REGULAMENTO DO CONTROLE ANTIDOPAGEM

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Proibição de dopagem

É proibida a dopagem a todos os praticantes e agentes desportivos inscritos na UVPFederação

Portuguesa de Ciclismo, dentro e fora das competições.

Artigo 2º

Definição

1. Considera-se dopagem a administração aos praticantes desportivos ou o uso por estes de classes farmacológicas de substâncias ou de métodos constantes das listas aprovadas pelas organizações desportivas nacionais e internacionais competentes.

2. São também consideradas como dopantes as substâncias ou métodos de dopagem que, embora não sendo susceptíveis de alterar o rendimento desportivo do praticante, sejam usadas para impedir ou dificultar a detecção de substâncias dopantes.

Artigo 3º

Listas de substâncias ou métodos dopantes

1. As listas de substâncias ou métodos de dopagem que sejam considerados dopantes figurarão em anexo (Anexo I) ao presente Título e serão revistas anualmente ou sempre que as circunstâncias o aconselhem, nos termos da legislação em vigor, sendo sempre publicadas em comunicado oficial.

2. As listas e métodos referidos nos números anteriores poderão ser diferentes para o controlo durante as competições ou para os períodos fora destas.

3. No controlo antidopagem fora de competição será especialmente pesquisada a utilização de substâncias ou métodos de dopagem susceptíveis de produzir efeitos de médio e longo prazo sobre o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente esteróides anabolizantes.

Artigo 4º

Tratamento médico dos atletas

1. Todos aqueles que atuam no âmbito do sistema desportivo, nomeadamente os profissionais de saúde, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:

a) Não recomendar, não prescrever nem administrar medicamentos que contenham substâncias dopantes, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, não prescrever nem colaborar na utilização de outros métodos considerados dopantes;

c) Se tal não for possível, em função do estado de saúde do praticante e dos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, informar o praticante, a organização desportiva em que este esteja integrado e o Conselho Nacional Antidopagem de que o medicamento prescrito ou administrado contém substâncias consideradas dopantes ou de que foi aconselhada a utilização de um método de tratamento tido como dopante.

2. O não cumprimento das obrigações prescritas no número anterior pelas entidades aí referidas não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo na responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que aquelas incorreram.

3. A violação das obrigações referidas por parte de um médico ou farmacêutico será obrigatoriamente participada às respectivas Ordens.

Artigo 5º

Obrigações especiais

1. Incumbe, em especial, aos médicos e paramédicos e aos técnicos que acompanham diretamente a carreira desportiva de um praticante, velar por que este se abstenha de qualquer forma de dopagem.

2. A obrigação referida no número anterior impende, com as necessárias adaptações, sobre todos os agentes desportivos, bem como sobre todos os que mantenham com o praticante uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, de orientação ou apoio.

3. A obrigação prevista nos nºs 1 e 2 inclui ainda o dever de esclarecer o praticante sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas conseqüências.

4. Incumbe ainda aos agentes referidos no número 1, no âmbito das respectivas

responsabilidades e tarefas, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele e, no que respeita aos técnicos e aos profissionais de saúde, a obrigação referida no número anterior inclui ainda o dever de fazer sujeitar a controlo antidopagem os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar produtos, substâncias ou métodos considerados dopantes.

Artigo 6º

Obrigação de submissão a controlo antidopagem em

competição e fora dela, sem aviso prévio

1. Todos aqueles que participem em competições desportivas oficiais, como praticantes de ciclismo, ficam obrigados a submeter-se ao controlo antidopagem, nos termos deste regulamento.

2. O dever previsto no número 1 impende igualmente sobre aqueles praticantes no período fora das competições, nomeadamente sobre os que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.

3. Poderão ser realizadas ações de controlo antidopagem em relação a todos os praticantes que estejam integrados no regime de alta competição e aos que façam parte de seleções nacionais.

4. Por competição desportiva oficial entende-se qualquer prova que esteja compreendida nos quadros competitivos organizados pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo, designadamente, provas nacionais e internacionais e provas em que se inclua a participação do praticante desportivo em representação do País.

Capítulo II

ações e tramitação do Controlo Antidopagem

Artigo 7º

Responsabilidade das recolhas e análise

Compete ao Instituto Nacional do Desporto, através dos competentes serviços de medicina desportiva, assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo antidopagem a garantir a respectiva conservação e transporte.

Artigo 8º

ações de controlo antidopagem em competição

1. As ações do controlo antidopagem, em competição, serão desencadeadas de acordo com o determinado no Anexo II.

2. Após a notificação, todos os praticantes desportivos intervenientes nessa prova ou

manifestação desportiva, ficarão sob vigilância e à disposição do médico da brigada, não podendo, sem sua autorização, abandonar o local onde a mesma se realizar.

3. No final do evento desportivo em causa devem todos os praticantes intervenientes inquirir junto do médico da brigada se foram selecionados para se submeterem ao controlo, devendo os que o tiverem sido apresentar-se imediatamente ao controlo.

4. A Federação ou a entidade organizadora do evento desportivo onde o controlo se realizar devem providenciar no sentido de o médico da brigada ser imediatamente informado se um praticante selecionado para o controlo tiver sido retirado do local a fim de ser sujeito a assistência médica por motivo de lesão.

5. A obrigação prevista no número anterior impende também sobre o praticante desportivo em causa.

Artigo 9º

ações de controlo fora da competição

O Conselho Nacional Antidopagem ou o Presidente do Instituto Nacional do Desporto podem, sempre que o entendam, mandar realizar ações de controlo, sem aviso prévio a qualquer praticante de ciclismo por si selecionado, de acordo com o que se estabelece no Anexo III.

Artigo 10º

Responsabilidade da organização

1. Incumbe à organização da prova facultar as instalações que se afigurem mais adequadas à recolha dos líquidos orgânicos.

2. O médico da brigada pode, sempre que entenda que as instalações são inadequadas ao controle a realizar, determinar que o mesmo se realize noutro local, sendo os custos de deslocação, se os houver, suportados pela entidade obrigada a fornecer a instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Se o médico da brigada entender que não estão reunidas condições para, com dignidade, desempenhar a sua missão, disso dará conta em relatório, recusando-se a fazer o controle.

4. As entidades organizadoras das provas são responsáveis pela segurança do médico da brigada e do respectivo equipamento devendo, nomeadamente, providenciar para que este possa realizar a sua ações com total tranqüilidade.

Artigo 11º

Tramitação

1. O controlo antidopagem consiste numa operação de recolha de líquido orgânico do praticante desportivo, simultaneamente guardado em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.

2. A operação de recolha é executada nos termos previstos na legislação em vigor e a ela assistirão, querendo, o médico ou delegado das equipas/clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

3. O praticante pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua confiança, devendo identificar-se através de documento legal para os devidos efeitos.

4. À referida operação poderá ainda assistir, querendo, um representante da UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo.

5. O exame laboratorial compreende:

a) A análise ao líquido orgânico contido no recipiente A (primeira análise);

b) A análise ao líquido orgânico contido no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a suspeita da prática de dopagem;

c) Outros exames complementares nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12º

Obrigatoriedade de segunda análise

1. Notificada à UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo a indicação de dopagem na primeira análise, informará esta o titular da amostra, ou a equipa/clube, mencionando expressamente:

a) O resultado positivo da primeira análise;

b) O dia e a hora da realização da segunda análise;

c) A faculdade de o praticante em causa ou a equipa/clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no ato da segunda análise, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.

2. A UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo, poderá fazer-se representar no ato da segunda análise.

3. Os encargos da segunda análise, caso esta revele resultado positivo, serão da responsabilidade do titular da amostra a analisar.

Artigo 13º

Efeitos da verificação da dopagem

As conseqüências desportivas e disciplinares previstas neste Título só serão desencadeadas se o resultado da segunda análise for positivo, confirmando o teor da primeira análise.

Artigo 14º

Dever de Confidencialidade

Todos os intervenientes no processo de controlo devem manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.

Artigo 15º

Abertura de inquérito

A verificação de um caso positivo de dopagem ou a violação da obrigação de confidencialidade, nos termos dos artigos 13º e 14º, determina automaticamente a abertura de inquérito por parte do Conselho Disciplinar, com vista a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de responsabilidade solidária por parte dos agentes desportivos referidos no artigo 5º, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção, pelo praticante, da substância dopante.

Artigo 16º

Suspensão preventiva do praticante

1. O praticante em relação ao qual o resultado da primeira análise for positivo será suspenso preventivamente até decisão do processo pela Federação, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável.

2. A suspensão preventiva inibe o praticante de participar em competições desportivas oficiais

e será levada em conta na decisão final do processo.

3. A suspensão prevista no número 1 deverá ser determinada pela federação até ao terceiro dia posterior ao da realização da segunda análise positiva.

Capítulo III

Regime Sancionatório e Procedimento disciplinar

Artigo 17º

Recusa de submissão a controlo ou não comparência

1. A recusa do praticante desportivo a submeter-se ao controle antidopagem ou a sua ausência  a nesse controlo quando indicado ou sorteado, serão sancionadas com pena de suspensão, de acordo com o determinado no Artº. 19º. deste Regulamento.

2. Compete ao praticante desportivo informar-se junto do delegado ou representante da UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo ou do responsável pela equipa de controlo antidopagem, se o seu nome foi indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.

Artigo 18º

Viciação das amostras no controlo antidopagem

1. O responsável por qualquer ato que vise defraudar o resultado de exame laboratorial, nomeadamente através da substituição do produto a analisar ou da incorporação no mesmo de qualquer substância, incorre nas penas previstas no nº 1 do artigo 8º. do decreto-lei nº 183/97 de 26 de Julho.

2. A tentativa é punível com sanções idênticas.

3. O apuramento, no competente procedimento, da prática ou da tentativa de viciação da amostra, imputável ao praticante desportivo determina a sua suspensão preventiva, nos mesmos termos estabelecidos para os casos de exame laboratorial positivo.

Artigo 19º

Sanções disciplinares e desportivas aplicáveis aos praticantes

1. As sanções disciplinares aplicáveis ao praticante desportivo, pelo resultado positivo de um exame laboratorial no âmbito do controlo antidopagem são as definidas no Anexo IV.

2. As penas referidas no número anterior poderão ser atenuadas extraordinariamente se, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem, este, mediante parecer escrito e fundamentado, recomendar tal atenuação.

3. A atenuação extraordinária referida no número anterior poderá consistir quer na aplicação de uma pena de escalão inferior quer na aplicação de uma pena inferior ao limite.

4. A atenuação extraordinária terá ainda em conta a natureza da substância detectada e só será proposta no caso em que as orientações do Comitê Olímpico Internacional, atendendo a

tal fato, recomendem a aplicação de penas inferiores às previstas no número 1.

Artigo 20º

Medidas acessórias especialmente aplicáveis aos

praticantes em regime de alta competição

1. Em relação aos praticantes desportivos que sejam abrangidos pelo regime de alta competição, as penas referidas no artigo anterior serão acompanhadas, acessoriamente, das seguintes medidas:

a) Suspensão da integração no regime de alta competição pelo prazo de dois anos ou enquanto durar a sanção aplicada na primeira infração;

b) Cancelamento definitivo da integração no regime de alta competição, na segunda infração.

2. A aplicação das medidas acessórias referidas no presente artigo pode beneficiar de atenuação extraordinária da pena referida no artigo anterior, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o mesmo regime.

Artigo 21º

Sanções disciplinares aplicáveis a outros agentes desportivos

1. Todos aqueles que se encontrem sob a jurisdição disciplinar da UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo, tais como, delegados oficiais, treinadores, médicos ou massagistas que, instiguem, auxiliem ou ministrem a praticante desportivo qualquer produto ou substância considerado dopante, será punido com a pena de suspensão prevista para o praticante desportivo.

2. As sanções disciplinares previstas na presente disposição não poderão, em caso de negligência, ser inferiores às definidas quanto ao praticante e deverão ser agravadas para o dobro, no caso de dolo.

3. Em caso de violação do dever de confidencialidade, o agente ou agentes envolvidos serão punidos de acordo com o legalmente estabelecido para a função que desempenham.

Artigo 22º

Obstrução à realização de operação de controlo antidopagem

1. O agente desportivo que, por qualquer forma, dificulte ou impeça a realização de uma operação de controlo antidopagem, será punido com pena de suspensão de atividade de 6 meses a 2 anos, no caso da primeira vez; de 2 a 3 anos, da segunda vez e de 3 a 15 anos da terceira vez.

2. No caso referido no número 4 do artigo 10º, a organização identificada pelo médico como responsável pela falta de segurança, será punido como tendo inviabilizado a realização do controle, a que corresponderá uma multa no montante de 300.000$00 a 500.000$00.

Artigo 23º.

Audição do Conselho Nacional Antidopagem para atenuação extraordinária da pena

1. A audição do Conselho Nacional Antidopagem, nos casos em que se pretenda a atenuação extraordinária da pena, poderá ser requerida, após dedução da nota de culpa e até decisão disciplinar final federativa do respectivo procedimento, pelo praticante, pela equipa ou pela UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo.

2. Não pode ser proferida decisão antes de ser emitido o parecer ou decorrido o prazo referidos no número anterior.

Artigo 24º

Registro e comunicação de sanções

1. A UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo, comunicará ao Conselho Nacional Antidopagem, no prazo de oito dias, as sanções que aplicar aos agentes desportivos que forem considerados

 ulpados de infração à regulamentação sobre dopagem.

2. A UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo comunicará ainda ao Conselho Nacional Antidopagem os controles a que os praticantes desportivos seus filiados foram submetidos em território nacional ou estrangeiro.

Artigo 25º.

Obrigatoriedade de denúncia Se nos processos de inquérito ou disciplinares forem apurados fatos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser participados ao Ministério Público.

Artigo 26º

Procedimento disciplinar e inquérito

Em matéria de procedimento disciplinar e de inquérito, serão aplicáveis aos casos de dopagem as regras previstas no Regulamento de Disciplina da UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo, salvaguardando-se as garantias de audiência e defesa do indivíduo suspeito de cometimento de infração.

Artigo 27º.

Dúvidas e lacunas As dúvidas que a aplicação do presente Regulamento suscite, bem como o preenchimento de lacunas que possam existir, são resolvidas de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 183/97, de 26 de Julho, nos diplomas que o regulamentem bem como nos regulamentos da UCI.

Artigo 28º.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao registro efetuado pelo CNAD.

REGULAMENTO DO CONTROLO ANTIDOPAGEM

ANEXO I - LISTA DAS CLASSES DE SUBSTÂNCIAS DOPANTES E MÉTODOS DE

DOPAGEM

Em vigor a partir de 1 de Maio de 1999 Lista nº 01/99

Aprovada pelo Presidente da UCI, segundo proposta da Comissão Antidopagem da UCI.

I. CLASSES DE SUBSTÂNCIAS DOPANTES

A. Estimulantes

B. Narcóticos

C. Substâncias anabolizantes

1. Esteróides anabolizantes androgênios

2. Substâncias anabolizantes não esteróides

D. Hormonas peptídicas, substâncias miméticas e análogas

II. MÉTODOS DE DOPAGEM

A. Dopagem sanguínea

B. Manipulação farmacológica, química ou física

III. CLASSES DE SUBSTÂNCIAS SUBMETIDAS A CERTAS RESTRIÇÕES

A. Marijuana e outros canabinoides

B. Anestésicos locais

C. Corticosteróides

IV. SUBSTÂNCIAS VISADAS NO ARTIGO 90(2) DO REGULAMENTO DO CONTROLO

ANTIDOPAGEM DA UCI

A. Estimulantes referidos no cap. I.A.1 (Estimulantes leves)

B. Analgésicos narcóticos

C. Anestésicos locais

D. Agonistas beta-2, caso o ciclista não apresente receita médica válida

E. Marijuana na especialidade "downhill" do BTT

V. SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS NOS CONTROLES FORA DE COMPETIÇÃO

A. Anabolisantes

B. Hormonas peptídicas, substâncias miméticas e análogas

C. Substâncias mascarantes, tais como:

bromantan probenecide epitestosterona diuréticos

D. Os derivados das anfetaminas e os seguintes estimulantes:

Amineptina Furfenorex

Anfetamina Fenproporex

Anfetaminil Mesocarb

Bambuterol Metilanfetamina

Benzanfetamina Metilfenidato

Carfedon Metoxifenamina

Cocaína Morazona

Dimetilanfetamina Pemolina

Etilanfetamina Pipradol

Femetrazina Pirovalerona

Fendimetrazina Reproterol

Fenitilina Selegilina

Formoterol

E. Os compostos quimicamente ou farmacologicamente aparentados dos produtos visados nos

pontos A a C acima referidos.

Notas:

1) Esta lista é baseada na do Comitê Olímpico Internacional, mas não é completamente idêntica. Mantêm-se em vigor até publicação de nova lista.

2) Lembra-se que nos termos do Regulamento do Controlo Antidopagem, todos os produtos, qualquer que seja a sua denominação, que contenham mesmo quantidades mínimas das substâncias acima indicadas, são proibidos.

EXEMPLOS E EXPLICAÇÕES

I. CLASSES DE SUBSTÂNCIAS DOPANTES

A. 1. ESTIMULANTES LEVES

Tais como:

Anfepramona Etamivan Metilefedrina**

Amineptina Etilanfetamina Niquetamida

Amifenazol

Estricnina (nux

vomica) Orciprenalina

Cafeína * Fencanfamina Pentetrazol

Catina (norpseudoefedrina)** Fenilpropanolamina*** Pipadrol

Clorfentermina Fentermina Procaterol

Clobenzorex Heptaminol Prolintane

Clorpranalina Isoprenalina Propiloexedrina

Cropropamida (constituinte de

"Micorene")

Mefenorex Pseudoefedrina***

Crotetamide (constituinte de

"Micorene") Mesocard

e substâncias

similares

Efedrina ** Metaraminol

Etafedrina

* Para a cafeína, uma amostra será considerada positiva se a concentração na urina ultrapassar 12 microgramas/ml.

** Para a Efedrina, catina (norpseudoefedrina) e metilefedrina, uma amostra será considerada positiva se a concentração na urina ultrapassar 5 microgramas/ml.

*** Para a pseudoefedrina, fenilpropanolamina, uma amostra será considerada positiva se a concentração na urina ultrapassar 10 microgramas/ml.

Beta 2 agonistas

Será autorizada a utilização dos seguintes Beta 2 agonistas apenas sob a forma de aerossol:

Salbutamol Terbutalina Salmeterol

Nota: Um corredor utilizador de uma destas substâncias deverá apresentar, durante o controlo anti-doping, um atestado de um médico especialista. Se não o fizer e o Laboratório encontrar vestígios de uma destas substâncias, o corredor é considerado como positivo.

2. ESTIMULANTES PESADOS (Anfetaminas e Similares)

Tais como:

Amfetamina Etilamfetamina Metilanfetamina

Amfetaminil Femetrazina Metilfinidato

Bambuterol Fendimetrazina Metoxifenamina

Benzafetamina Fenitalina Morazona

Bromantan Fenoterol Pemolina

Carfedon Fenproporex Pirovalerona

Cocaína Formoterol Reproterol

Dimetilanfetamina Furfenorex Selegilina

B. ANALGÉSICOS NARCÓTICOS

Tais como:

Alfaprodina Levorfanol

Anileridina Metadona

Buprenorfina Morfina *

Dextromoramida Nalbufina

Diamorfina (Heroína) Pentazocina

Dipipanona Petidina

Etoeptazina Trimeperidina

Fenazocina e substâncias similares

Nota: Codeína, dihidrocodeína, dextrometorfan, dextropopoxifeno, difenoxilato, etilomorfina,

propoxifeno, tramadol e folcodeína são autorizadas.

* Para a morfina, uma amostra será considerada como positiva, se a concentração na urina ultrapassar 1 micrograma/ml.

C. SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

1 - Esteróides anabolizantes androgénicos

Tais como:

19 - norandrostenediona

e subtâncias

similares

Fluoximesterona

Gestrinona

* A Comissão Antidopagem pode submeter qualquer amostra ou parte dela a uma análise com cromatografia de gás / Combustão / Espectrometria de taxa de massa de isótopos (GC/C/IRMS) em qualquer Laboratório que disponha desse aparelho. A Comissão tem que informar o corredor. Se esta análise confirmar a administração exogéna, o corredor é considerado como positivo. Caso contrário, a Comissão Antidopagem pode pedir exames complementares. Se o corredor se recusar a submeter-se a esses exames é considerado como positivo.

** Para a dihidrostestosterona, uma amostra será consederada positiva para níveis de concentração de dihidrostestosterone e dos seus metabolitos, e/ou as suas taxas de não-5- alfa-esteróides excederem os níveis normalmente existentes nos seres humanos, de tal modo que não possam ser relacionados com a produção endógena normal.

*** No caso da Nandrolona e seus derivados, uma amostra é considerada como positiva se a concentração de Norandrosterona medida na urina depois da hidrólise ultrapassar os 5 ng/ml. Se a concentração se situar entre 2 e 5 ng/ml ou for igual a 5 ng/ml, a Comissão Antidopagem pode solicitar exames complementares. Se o corredor se recusar a submeter-se a esses exames é considerado como positivo.

**** No caso das outras análises que não sejam efetuadas com um aparelho GC/C/IRMS (referido no ponto *), uma amostra é considerada como positiva para a Testosterona se a taxa Testosterona / Epitestosterona (T/E) for superior a 6. Contudo, o corredor pode solicitar um exame endocrinológico para demonstrar que essa taxa é de origem fisiológica ou patológica.

O pedido do exame endocrinológico deve ser feito à Comissão Antidopagem da UCI, no prazo de 5 dias úteis após a recepção da carta registrada da Federação Nacional do corredor que o informa do resultado positivo, ou seja, no mesmo prazo para solicitar a  ontra-análise. O Laboratório e a data do exame serão determinados pela Comissão Antidopagem. As despesas do exame devem ser pagas antecipadamente pelo corredor. A data do exame não pode ser alterada. Se os resultados do exame endocrinológico demonstrarem que a taxa T/E é derivada a causas fisiológicas ou patológicas, a UCI reembolsará o corredor das despesas do exame e envia-lhe um Certificado. Caso contrário, as despesas do exame são por conta do corredor.

Se o corredor pretender solicitar uma contra-análise, deverá fazê-lo no prazo

regulamentar, mesmo que tenha solicitado um exame endocrinológico. Se o corredor recusar, é considerado como positivo. Se as circunstâncias o justificarem, a Comissão antidopagem pode propor ela própria uma análise retrospectiva. Em vez de um exame endocrinológico, o corredor pode solicitar, no mesmo prazo, à Comissão Antidopagem que proceda a uma análise retrospectiva dos resultados anteriores, fazendo-os chegar à Comissão no prazo de 3 dias úteis após o pedido. Se a Comissão Antidopagem considerar que o pedido não tem motivo válido, pode impor ao corredor um exame endocrinológico. Se o corredor recusar, é considerado como positivo. Se as circunstâncias o justificarem, a Comissão Antidopagem pode propor ela própria uma análise retrospectiva.

A Comissão antidopagem pode igualmente ordenar um estudo longitudinal que consiste em controles surpresa durante um período de tempo determinado por esta.

2 - Substâncias anabolizantes não esteróides

Tais como:

Clembuterol Bambuterol Fenoterol

Zeranol Formoterol Reproterol

e substâncias similares

D. DIURÉTICOS

Tais como:

Acetazolamida Hidroclorotiazida

Ácido étacrinico Manitol *

Bumetanide Mersalil

Clortalidona Spironolactona

Furosémida Triamtérene

e substâncias

similares

* Substância interdita quando injectada por via intravenosa.

E. HORMONAS PEPTIDICAS, SUBSTÂNCIAS MIMÉTICAS E ANÁLOGAS

Gonadotrofina cariónica (H.C.G. - gonadotrofina cariónica humana):

É sobejamente conhecido que a administração de gonadotrofina coriónica humana, e de outros compostos aparentados, conduz a um aumento da produção de esteróides androgénicos naturais, sendo a sua aplicação considerado equivalente à administração exógena de testosterona.

O valor máximo autorizado é de 20 ImU/ml na análise. Devem ser utilizados dois métodos imunológicos diferentes.

Corticotrofina (A.C.T.H):

Verificou-se abuso na utilização de corticotrofina na perspectiva de aumentar as taxas de corticosteróides endrogenos no sangue, em particular para o efeito de aumento dos níveis de boa disposição (motivação) dos corticosteróides. A administração de corticotrofina é considerada equivalente à administração oral, intramuscular ou intravenosa de corticosteróides (vide secção III.C).

Hormona de crescimento (H.C.G. - somatotrofina):

A utilização da hormona do crescimento no desporto é considerada como amoral e perigosa pelos seus diversos efeitos secundários, tais como reações alérgicas, efeitos diabetogénicos e acromegalia quando administrada em doses elevadas. Todos os fatores de libertação das substâncias acima mencionados são igualmente interditos.

Eritropoietina (EPO):

Hormona glicoproteica produzida no rim humano que regula, aparentemente por retroação, a taxa de síntese dos eritrócitos.

Insulina:

Autorizada apenas para tratar os diabéticos insulino-dependentes. O corredor deve ter um atestado médico passado por um endocrinologista comprovando o seu estado de diabético insulino-dependente.

Fato de crescimento semelhante à Insulina (IGF-1).

II. MÉTODOS DE DOPAGEM

A. Dopagem sanguínea + transportadores artificiais de oxigênio (por ex: PFC)

A transfusão sanguínea consiste na administração por via intravenosa de glóbulos vermelhos ou de compostos sanguíneos contendo glóbulos vermelhos. Estes produtos podem ser obtidos a partir de sangue extraído do mesmo indivíduo (auto-transfusão) ou de outro indivíduo

(hetero-transfusão).

A indicação mais corrente para transfusão de glóbulos vermelhos em medicina é a perda importante de sangue ou uma anemia grave. A dopagem sanguínea é a administração de sangue, ou produtos aparentados contendo glóbulos vermelhos, a um atleta, por outras razões que não o tratamento médico legítimo.

Este procedimento pode ser precedido de uma recolha de sangue do atleta que continua depois o seu treino em situação de déficit sanguíneo.

Estas práticas constituem uma contraversão quer à ética do desporto como à deontologia médica. Existem cada vez mais riscos conseqüentes à transfusão de sangue ou de produto sanguíneos ou de transportadores artificiais de oxigênio (por exemplo PFC). Estes riscos compreendem o desenvolvimento de reações alérgicas (erupções cutâneas, febre, etc.), assim como reações hemolíticas agudas com lesão renal nos casos de utilização de um tipo incorreto de sangue, bem como reações tardias à transfusão como febre ou icterícia, a transmissão de doenças infecciosas (hepatites víricas e sida), a sobrecarga do sistema cardiocirculatório e um choque metabólico.

B. Manipulação farmacológica, química ou física.

A utilização de substâncias e métodos que modifiquem a integridade e a validade das amostras de urina utilizadas nos controles de doping é interdito. Entre os métodos proibidos citamos a algaliação, a substituição e/ou alteração da urina e a inibição de excreção renal, nomeadamente através do probenecide e de compostos aparentados e a administração de epitestosterona. Se a concentração de epitestoterona for superior a 200 mg/ml, os laboratórios deverão informar as autoridades competentes. A Comissão de Antidopagem da UCI recomenda nestes casos a execução de controles complementares.

III. CLASSES DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A ALGUMAS RESTRIÇÕES

A. Marijuana e outros produtos canabinoides

A marijuana não é interdita, com exceção na disciplina de descida (downhill) em BTT, em que a amostra será considerada positiva para níveis superiores a 40 ng/ml de THC -COOH (metabólico principal do canabis).

B. Anestésicos locais

A injecção de anestésicos locais é autorizada nas condições seguintes, e deverão ser determinadas pelo ciclista:

a) Utilizar a procaína, xilocaína, a carbocaína, etc - mas não a cocaína.

b) Praticar unicamente injeções locais ou intra-articulares.

c) Unicamente quando a sua aplicação seja clinicamente justificada.

C. Corticosteróides

Os corticosteróides naturais ou sintéticos são utilizados primordialmente como substâncias anti-inflamatórias que aliviam igualmente a dor. Influenciam igualmente as concentrações de corticosteróides naturais em circulação no organismo. Estes medicamentos conduzem a uma certa euforia e têm tais efeitos secundários que o seu uso terapêutico, exceto em aplicação local, exige um controlo médico.

A utilização de corticosteróides é interdita, com exceção da aplicação local (auricular, oftalmológica ou dermatologia), em inalação (asma, rinites alérgicas) bem como em injeções locais ou intra-articulares. A justificação destas formas de utilização é feita pelo corredor segundo receita médica

REGULAMENTO DO CONTROLO ANTIDOPAGEM

ANEXO II - ASES DE CONTROLO ANTIDOPAGEM EM COMPETIÇÃO

Provas

Art. 1- O controlo antidopagem é obrigatório em todas as provas do calendário nacional, designadas pela Direção da UVP-FPC e ou CNAD.

Art. 2 - Os controles antidopagem efetuados nas competições internacionais multidisciplinares, tais como Jogos Olímpicos ou Campeonatos do Mundo, serão regulamentados pela UCI. Corredores

Art. 3 -

a) Em cada prova a UVP-FPC dará as instruções ao Comissário para a seleção do máximo de 10 corredores a controlar.

b) Na falta de tais instruções, os seguintes corredores devem-se submeter ao controlo antidopagem:

1 - Provas de um dia (todas as disciplinas)

* Regra Geral

1 - O primeiro,

2 - Dois corredores por sorteio.

* Meias - Etapas

1 - O primeiro da primeira meia-etapa,

2 - O primeiro da segunda meia-etapa,

3 - Um corredor por sorteio por cada meia-etapa.

* Provas por Equipas

1 - Um corredor da primeira equipa classificada por sorteio,

2 - Dois corredores por sorteio das restantes equipas.

2 - Provas por etapas (todas as disciplinas, prólogo incluído)

* Regra Geral

1 - O primeiro da etapa,

2 - O primeiro da classificação geral individual após a etapa,

3 - Dois corredores por sorteio.

* Etapa contra-relógio por equipas

1- Um corredor por sorteio da primeira equipa classificada,

2 - O primeiro da classificação geral individual após a etapa,

3 - Dois corredores por sorteio das restantes equipas.

* Meias-Etapas

1 - O primeiro da primeira meia-etapa,

2 - O primeiro da segunda meia-etapa,

3 - O primeiro da classificação geral individual após a segunda meia-etapa.

3 - Provas específicas contra-relógio

* Individual

1 - Os três primeiros classificados,

2 - Dois corredores por sorteio.

* Por equipas

1 - Um corredor sorteado da primeira equipa classificada,

2 - Um corredor sorteado da segunda equipa classificada,

3 - Um corredor sorteado de cada uma de quatro equipas sorteadas entre as restantes.

4 - Provas de pista (todas as disciplinas)

* Individual

1 - O primeiro,

2 - Três corredores por sorteio.

* Por equipes

1 - Um corredor sorteado da primeira equipa classificada,

2 - Três corredores sorteados das restantes equipas.

5 - Provas de 6 dias

1 - Um corredor sorteado da primeira equipa classificada,

2 - Três corredores sorteados das restantes equipas.

Art. 4 - Nas provas e nas etapas em linha, os corredores são sorteados cerca de uma hora antes da chegada prevista.

Art. 5 - Todo o corredor tem a obrigação de se assegurar pessoalmente se tem que se submeter ao controlo antidopagem. O organizador e o Comissário providenciam a afixação junto à linha de chegada e à entrada do local previsto para o controlo antidopagem da lista com os números dos corredores que irão ao controlo.

Para as provas de contra-relógio, o Comissário ou a pessoa designada por ele avisará os corredores designados ou sorteados no termo da sua prova, para que se possa proceder ao controle imediatamente. O corredor apresentar-se-á no local do controlo 30 minutos após a sua chegada ou do fim da cerimônia protocolar, caso tenha que participar na mesma.

Os corredores que se devem submeter ao controlo antidopagem pelo fato da sua classificação, não podem alegar desconhecimento no caso de ausência do seu nome ou número na lista afixada.

Art. 6 - A pedido do Comissário, o organizador designará as escoltas para os corredores que se devem dirigir ao controlo antidopagem. Nenhum corredor pode faltar ao controlo alegando ausência de escolta.

Art. 7 - Nenhum corredor pode faltar ao controlo alegando falta de obrigatoriedade ou que o

controlo não tenha sido anunciado antes da prova.

Art. 8 - A UVP-FPC é responsável pela organização material do controlo antidopagem, incluindo as obrigações que dizem respeito ao organizador e deve zelar para que todo o pessoal (Comissário, médico, enfermeiro), toda a infra-estrutura e todo o material estejam presentes de tal modo que o controlo antidopagem possa desenrolar-se conforme o presente regulamento.

Art. 9 - O desenvolvimento do controlo antidopagem é verificado por um Comissário

Antidopagem.

O Conselho de Arbitragem designa o Comissário para as provas que a Direção determina, assim como para as tentativas de recorde. Em caso de urgência, o Comissário é designado pelo Presidente da UVP-FPC, informando a Federação da designação.

Art. 10 - O Inspector executará todas as tarefas que lhe são impostas pelo presente regulamento, nomeadamente:

- organizar a reunião preparatória;

- verificar se um local apropriado foi preparado;

- verificar se o CNAD designou um médico inspetor e em caso necessário uma enfermeira;

- verificar a conformidade do material às disposições do presente regulamento;

- verificar a identidade dos corredores que se apresentam ao controlo;

- controlar as pessoas assistentes à recolha;

- garantir a numeração e a distribuição dos frascos;

- velar para que os formulários sejam preenchidos corretamente;

- proceder à selagem necessária;

- garantir o bom encaminhamento dos frascos e dos formulários.

Art. 11 - O Comissário fará um relatório de todo o controlo antidopagem, no qual ele testemunhará a conformidade do controlo com o presente regulamento, bem como as irregularidades que ele tenha constatado.

Para as provas internacionais, nas 48 horas do envio das amostras para o laboratório, esse relatório deve ser enviado, em correio registrado, à Comissão Antidopagem para as provas da lista A e à Comissão Antidopagem com cópia à Federação Nacional do organizador para as outras provas.

Art. 12 - Para cada controlo, o CNAD designa um médico encarregado das operações do controlo e da recolha determinadas pelo presente regulamento.

O médico da corrida não pode ser designado como médico inspetor.

A Federação Nacional do organizador designará igualmente uma enfermeira para assistir à recolha das amostras das senhoras.

Art. 13 - O médico inspetor pode fazer-se assistir por outro médico ou por um enfermeiro.

Art. 14 - O Comitê Diretor da UCI estabelece uma lista de laboratórios homologados. Essa lista será publicada no boletim "Informação".

As alterações da lista entram em vigor aquando da sua publicação no boletim "Informação" ou num outro comunicado da UCI.

Art. 15 - O laboratório encarregado da análise das amostras é escolhido pelo CNAD de entre os laboratórios homologados. Para os Campeonatos do Mundo, o laboratório é escolhido pela Comissão Antidopagem da UCI.

Local e Material

Art. 16 - Um local apropriado à recolha das urinas deve ser previsto próximo da linha de chegada. O local deve estar claramente sinalizado a partir da linha de chegada. O local será suficientemente grande e deverá ter duas partes separadas (conforme o modelo do anexo 3) ou então duas caravanas serão instaladas se uma só não for suficiente:

- Uma para as formalidades prévias;

- A outra para a recolha da urina.

A pedido do Comissário, o organizador deve designar uma pessoa que vigiará a entrada do local e só deixará passar as pessoas que dizem respeito ao controlo antidopagem. O local deve estar equipado de forma a permitir o fácil desenrolar do controlo. A lista indicativa do equipamento consta do anexo 4.

Art. 17 - Todo o material requerido para o controlo antidopagem deve estar disponível em

quantidade suficiente.

Art. 18 - Na véspera da prova, ou nas provas por etapas, na véspera da primeira etapa, o Comissário convoca uma reunião com um representante do organizador.

Art. 19 - Cada corredor a controlar apresenta-se na primeira parte do local nos 30 minutos após a sua chegada na prova, ou se necessário, nos 30 minutos após a cerimônia protocolar na qual participou.

Um corredor que desistiu deve apresentar-se o mais tardar 30 minutos após a chegada do último corredor classificado.

Um corredor que tenha que participar numa outra prova no mesmo dia deve avisar o Inspetor. O seu controlo deverá ter lugar nos 30 minutos a contar do fim da sua última prova, ou se necessário, a partir do fim da cerimônia protocolar em que tenha participado.

Art. 20 - O corredor pode ser acompanhado por uma pessoa da sua escolha e por um intérprete, se necessário.

Art. 21 - O corredor, o seu acompanhante e o intérprete, assim como os objetos na sua

posse podem ser inspecionados à entrada e saída do local.

Art. 22 - Se o corredor deixar o local antes da execução do controlo é considerado positivo.

A recolha não pode ser atrasada, por exemplo, para esperar a chegada do acompanhante ou do intérprete do corredor.

Art. 23 - O corredor deve despir-se de cima até aos joelhos.

O médico inspetor vigia para que o corredor deixe ao menos 75 cl de liquido. Para esse efeito, ele manterá, o corredor observado até que ele tenha uma micção suficiente.

O médico inspetor toma todas as medidas necessárias para evitar a fraude: com esse fim pode nomeadamente passar revista corporal ao corredor.

REGULAMENTO DO CONTROLO ANTIDOPAGEM

ANEXO III - AÇÕES DE CONTROLO ANTIDOPAGEM FORA DE COMPETIÇÃO

Art. 1 - Os corredores devem-se submeter igualmente aos controles fora da competição determinados pela UCI, UVP-FPC e CNAD.

Art. 2 - Por controles fora da competição entende-se os controles antidopagem realizados fora do decurso de qualquer prova.

Os controles fora da competição poderão ser efetuados por exemplo:

- na altura das provas por etapas e os Campeonatos do Mundo, durante os dias de descanso ou antes da partida de uma prova,

- à saída de uma prova onde o controlo não é obrigatório,

- na altura do treino, nomeadamente fora da época da disciplina.

Art.4 - A Comissão Antidopagem da UCI ou Direção da UVP-FPC ou o CNAD determina o local e a hora dos controles assim como os corredores a controlar.

Os médicos e os Comissários antidopagem serão designados pela Comissão Antidopagem ou pelo CNAD.

Os médicos e os Comissários são convocados sob forma de carta de designação.

Art. 5 - Os representantes da UCI ou da UVP-FPC, o médico e o Inspetor podem-se apresentar sem avisar em todo o local onde eles julguem poder encontrar o corredor.

Art. 6 - O Inspetor e o médico deverão apresentar o seu bilhete de identidade e a sua carta de designação.

Art. 7 - O desenvolvimento do controlo antidopagem efetua-se o melhor possível conformemente e também o mais discretamente possível. As disposições referindo o local não se aplicam.

Art. 8 - O corredor que não se apresente, no prazo indicado ao controlo, será considerado como tendo recusado submeter-se ao controlo antidopagem, será considerado como positivo.

O corredor que recusa fornecer uma amostra de urina é declarado positivo.

Art. 9 - Os casos positivos são penalizados com as penas previstas no Anexo IV.

Na altura das provas por etapas, o corredor encontrado positivo que continuou a prova após o

controlo fora da competição, será castigado como se ele fosse positivo na altura da etapa segundo o controlo.

Os custos dos controles fora da competição estão a cargo da UCI e da UVP-FPC. Todavia se

um corredor é castigado a seguir a um tal controlo, os custos são a seu cargo.

Art. 10 - Durante as provas por etapas, o chefe de equipa ou o diretor desportivo deve sempre indicar o local onde os corredores se encontram afim de os poder contactar o mais rapidamente possível.

Os chefes de equipa e/ou os diretores desportivos que darão as informações erradas, recusarão dar informações ou embaraçarão de uma maneira ou de outra o controlo antidopagem serão passíveis das sanções previstas no Anexo IV.

REGULAMENTO DO CONTROLO ANTIDOPAGEM

ANEXO IV - SANÇÕES DISCIPLINARES E DESPORTIVAS APLICÁVEIS AOS

PRATICANTES

Art. 1 - O corredor declarado ou considerado positivo é sancionado como se segue:

A) Elite

Homens

Primeira infração:

- desqualificação e suspensão de seis meses no mínimo e de dois anos no máximo;

- multa de 250.000$00 - no mínimo e de 500.000$00 - no máximo;

- perda de 50 pontos na classificação individual.

Segunda infração:

- desqualificação e suspensão de dois anos no mínimo e de quatro anos no máximo;

- multa de 500.000$00 - no mínimo e de 750.000$00 - no máximo;

- perda de 75 pontos na classificação individual.

Terceira infração:

- desqualificação e suspensão de 10 anos no mínimo e de 20 anos no máximo;

- multa de 1.000.000$00.

Mulheres

Primeira infração:

- desqualificação e suspensão de seis meses no mínimo e de dois anos no máximo;

- multa de 125.000$00 - no mínimo e de 250.000$00 - no máximo;

- perda de 20 pontos na classificação individual.

Segunda infração:

- desqualificação e suspensão de dois anos no mínimo e de quatro anos no máximo;

- multa de 375.000$00 - no mínimo e de 625.000$00 - no máximo,

- perda de 30 pontos na classificação individual.

Terceira infração:

- desqualificação e suspensão de 10 anos no mínimo e de 20 anos no máximo;

- multa de 1.000.000$00.

B) Menos de 23 anos

Primeira infração:

- desqualificação e suspensão de seis meses no mínimo e de dois anos no máximo;

- multa de 62.500$00 - no mínimo e de 125.000$00 - no máximo;

- perda de 20 pontos na classificação individual.

Segunda infração:

- desqualificação e suspensão de dois anos no mínimo e de quatro anos no máximo;

- multa de 187.500$00 - no mínimo e de 375.000$00 - no máximo;

- perda de 30 pontos na classificação individual.

Terceira infração:

- desqualificação e suspensão de 10 anos no mínimo e de 20 anos no máximo;

- multa de 1.000.000$00.

C) Outros corredores

Primeira infração:

- desqualificação e suspensão de seis meses no mínimo e de dois anos no máximo.

Segunda infração:

- desqualificação e suspensão de dois anos no mínimo e de quatro anos no máximo.

Terceira infração:

- desqualificação e suspensão de 10 anos no mínimo e de 20 anos no máximo.

Art. 2 - Se um corredor é encontrado positivo pelo mesmo produto ou o mesmo método várias vezes num curto espaço de tempo e se é entendido que esses resultados positivos podem resultar de um só ato de dopagem, os processos serão juntos e será pronunciada uma só suspensão e uma só multa. Esses resultados positivos serão considerados como uma só infração. Pelo contrário perda de pontos e a desqualificação serão aplicadas a todas as provas feitas desde a prova em que o corredor foi dado como positivo.

Art. 3 - A perda de pontos tem lugar na classificação da disciplina na qual a infração foi

cometida.

Art. 4 - É considerada como primeira infração a cometida depois de um intervalo de três anos sem infração seja duma análise positiva, seja uma fraude, seja uma tentativa de fraude.

É considerada como segunda infração, a infração cometida dentro do prazo de três anos a seguir à primeira.

A terceira infração é aquela cometida após duas outras infrações sem ter em conta qualquer prazo.

O prazo de três anos não conta durante o período que o corredor não pode correr por causa de uma suspensão.

A data da infração é a data do controle.

Art. 5 - Em toda a decisão que pronuncia uma pena de suspensão será fixada, a data do inicio

e do fim do período de suspensão a suportar pelo corredor ou licenciado mesmo no caso de um recurso, se não é examinada a questão de fundo (retiro do recurso, recurso tardio ou incobrável, etc .)

O inicio da suspensão deve ser fixado em data posterior ao fim do prazo do recurso.

A suspensão deve ser efetiva no plano desportivo. Deve ser executada num período de atividade normal do interessado. Para este fim, a suspensão pode ser repartida em vários períodos do ano.

Art. 6 - A perda de pontos na classificação individual executa-se a partir do fim do prazo de recurso ou à data da decisão do TAS.

Art. 7 - O lugar do(s) corredor(es) desqualificado(s) é ocupado pelo(s) corredor(es)

seguinte(s) na classificação, de modo que todos os lugares sejam sempre ocupados.

Nas provas de pista, a desqualificação do corredor encontrado ou considerado positivo, não acarreta qualquer modificação na classificação.

Art. 8 - Se um corredor é encontrado ou considerado positivo numa prova por equipa, ou se ele cometeu uma fraude na altura do controlo dessa prova, a equipa inteira é desqualificada. Todavia, na altura de uma prova por equipa numa prova por etapas, a equipa é desclassificada para último lugar da etapa com o seu tempo real e com 10 minutos de penalização na classificação geral por equipe.

Controlo Antidoping - detecção da EPO na urina

Como é sabido a partir de 01 de Abril próximo a UCI irá proceder a controles antidoping que permitem detectar a presença de EPO exógena. Porque a capacidade de analises para este teste será limitada numa primeira fase este método só será aplicado num certo número de corridas importantes.

Haverá também um critério de seleção suplementar.

Até agora o critério era:

· Art. 9 § 2 do RCAD - classificação da prova mais sorteio

· Art. 9 § 1 do RCAD - designação por parte da comissão Antidopagem

A partir de 01 de Abril, o resultado do controlo sanguíneo da manhã servirá também de critério de seleção que se inscreve no § 1 do art. 9 mencionado.

Em complemento da taxa do hematocrito e da hemoglobina atualmente medidos um novo valor entrará em consideração - o nº de reticulocitos.

Um corredor cuja taxa de hematocrito seja superior a 50%, será declarado inapto e deverá submeter-se a um controlo antidoping. Um corredor cujos resultados da análise sanguínea apresentem um perfil sanguíneo julgado atípico ( por ex: um valor hematocrito inferior a 50%, mas um nº importante de reticulocitos) estará apto a correr mas será submetido ao controlo antidoping.

Para evitar as suspeitas injustificadas não se mencionarão os motivos do controlo antidoping.

As lista fixadas na linha de chegada terão duas rubricas

· Vencedor / e numa prova por etapas o 1º da classificação

· Outros corredores (nº de dorsal)

Não haverá mais informações senão as acima mencionadas.

Descrição do teste de despiste da EPO

A partir de 01 Abril de 2001 a UCI validará um teste de despiste da EPO.

Durante os Jogos Olímpicos de Sydney os controles antidoping específicos para a EPO compostos de uma combinação de análises de urina e sangue já foram realizados.

Os controles antidoping que a UCI vai instaurar serão somente um teste de urina segundo  método desenvolvido pelo laboratório Nacional de despiste do doping de Châtenay-Malabry.

A UCI estudou a viabilidade deste método e encorajou a sua aplicação com a IAAF em outros

laboratórios nomeadamente os de Montreal, Lausanne e de Sydey que beneficiaram do apoio dos responsáveis de Malabry para os poderem reproduzir. A UCI também submeteu o teste à competência de outros especialistas reconhecidos.

Por tudo isto a UCI procedeu à validação deste teste e desde o 1º de Abril próximo um controle de urina positivo para a EPO constituirá uma prova da ingestão de EPO.

A UCI espera que vários laboratórios tenham em breve este método. De momento a capacidade de análises dos laboratórios mencionados é limitada para detectar a EPO no

quadro das 6.000 análises que a nossa Federação pede cada ano.

Entretanto a estratégia da UCI levará à máxima exploração da capacidade destes laboratórios para garantir que os vencedores das classificações das competições mais importantes sejam submetidos ao controlo.

Neste sentido a UCI utilizará também os resultados dos controles sanguíneos efetuados antes das corridas como método de seleção para o teste urinário da EPO.

Nestes controles sanguíneos que se manterão no contexto da prevenção da saúde, o nº de reticulocitos (glóbulos vermelhos jovens) será medido além das taxas de hematocrito e de hemoglobina.

Um perfil hematológico justificando a aplicação de um novo teste (todo o valor e/ou variação

atípica do hematocrito ou uma taxa de reticulocitos superior a 2,4%) trará ao corredor a obrigação de se submeter ao controlo antidoping depois da prova.

Por este processo os corredores com uma taxa de hematocrito superior a 50% serão como até

aqui declarados inaptos para a competição e deverão igualmente ser submetidos ao controle antidoping para o despiste da EPO.

No entanto não só os corredores que apresentem esta situação sanguínea serão controlados: com efeito os testes "EPO" serão igualmente efetuadas a todo um conjunto de corredores independentemente dos controles sanguíneos.

Desta maneira a EPO tomada pouco antes e durante as corridas por etapas será detectável e punível.

Respeitante às principais provas de um dia e considerando que o teste permitirá a detecção de EPO tomada unicamente nos 3/4 dias precedentes ao controlo, a estratégia para lutar contra o uso deste produto prevê as pesquisas sanguíneas mais freqüentes assim como análises de urina nas semanas precedentes.

Os controles de urina para despiste da EPO serão efetuadas a pedido da comissão antidopagem da UCI e conforme ao regulamento existente Art. 9 § 1 a partir de hoje.

Finalmente lembraremos de seguida os critérios de designação dos corredores que deverão sofrer este controlo na 1ª fase da sua aplicação:

- Resultados nas competições selecionada

- Perfil hematológico justificando investigações posteriores

- Sorteio

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