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Regras e downloads Os equipamentos

 

Capítulo III - EQUIPAMENTO

SECÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1 Princípios

1.3.001 Cada licenciado deverá zelar para que o seu equipamento (bicicleta com acessórios e dispositivos montados, capacete, vestuário, etc., ...) não apresente pela sua qualidade, material ou concepção, nenhum perigo para si próprio ou para os outros.

1.3.002 A UCI / UVP- Federação Portuguesa de Ciclismo não é responsável pelas conseqüências resultantes da escolha de equipamento utilizado pelos portadores de

licenças, nem dos seus defeitos ou da sua não conformidade.

1.3.003 Em caso algum o fato do corredor ou outro portador de licença ter podido alinhar à partida, implica a responsabilidade da UCI / UVP- Federação Portuguesa de Ciclismo.

O controlo do equipamento que possa ter sido feito pelos comissários, por um mandatário da UCI / Federação, está limitado à conformidade do aspecto exterior global com as exigências puramente desportivas.

2 Inovações Técnicas

1.3.004 As inovações técnicas que digam respeito a tudo o que os corredores e outros licenciados utilizam ou transportam na prova (bicicletas, dispositivos montados, acessórios, capacetes, vestuário, meios de comunicação, etc.) só podem ser utilizados depois de aprovados pelo comitê executivo da UCI. Os pedidos de aprovação devem ser entregues na UCI até 31 de Agosto de cada ano acompanhados de toda a documentação necessária. Se for aceite, a sua utilização só poderá ocorrer a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

A aceitação diz respeito unicamente à admissão da inovação no plano puramente desportivo.

Se uma inovação cumprir integralmente as especificações previstas no Regulamento,

esta não é considerada como inovação técnica prevista neste artigo.

1.3.005 Se na partida de uma prova ou etapa, o colégio de comissários considerar que há uma inovação técnica que ainda não foi aceite pela UCI, recusará a partida do

corredor que não renuncie à utilização da 'inovação'. No caso da sua utilização no decorrer da prova, o corredor é expulso da corrida ou desclassificado. A decisão do colégio de comissários não tem recurso.

Se a inovação técnica não for constatada ou sancionada pelo colégio de comissários, a desclassificação poderá ser pronunciada pela comissão disciplinar da UCI. A comissão disciplinar é acionada pela UCI, por iniciativa própria ou a pedido de

qualquer interessado. A comissão disciplinar só decide depois de ter recebido o parecer da comissão material.

Fora das provas é a UCI que decide se se trata de uma inovação técnica e se o procedimento a seguir é o previsto no artigo 1.3.004.

Secção 2 - Bicicletas

Preâmbulo

As bicicletas devem corresponder ao espírito e projeto do desporto ciclista. O espírito sugere que os corredores se confrontem em competição, em igualdade de circunstâncias. O projeto defende a primazia do homem sobre a máquina.

1 Princípios

Definição

1.3.006 A bicicleta é um veículo de duas rodas de diâmetro igual; a roda da frente é direcional; a roda de trás é motriz acionada por um sistema de pedal que faz mover a corrente.

1.3.007 Tipo

As bicicletas e os seus acessórios têm de ser do tipo que seja ou possa ser comercializado para serem utilizados pelos praticantes de ciclismo. A utilização de um material concebido especialmente para a obtenção de um resultado específico (record ou outro) não é autorizada.

1.3.008 Posição

O corredor deverá estar na posição de sentado na bicicleta (posição de base). Esta posição requer os seguintes pontos únicos de contacto: o pedal, o selim e o guiador.

1.3.009 Guiador

A bicicleta estará munida de um guiador o qual permite que o corredor conduza e manobre a bicicleta em todas as circunstâncias e com toda a segurança.

1.3.010 Propulsão

A propulsão da bicicleta é assegurada apenas pelas pernas (músculos dos membros inferiores) num movimento circular através de um conjunto de pedais.

§ 2 Especificações Técnicas

Salvo disposição em contrário, as especificações técnicas aqui referidas aplicam-se às bicicletas utilizadas em estrada, pista e ciclocross.

1.3.011 a) Medidas (ver esquema Medidas 1)

MEDIDAS 1

Generalidades

Traseira

frente

 

1.3.017 (garfo traseiro)

Generalidades

1.3.012 Uma bicicleta não pode ocupar um espaço superior a 185 cm de comprimento e 50 cm de largura.

Um tandem não pode ocupar um espaço superior a 270 cm de comprimento e 50 cm

de largura.

1.3.013 O bico do selim deve situar-se no mínimo 5 cm por detrás da vertical que passa pelo eixo dos pedais (1). Esta distância não é aplicável à bicicleta de um corredor que participe numa prova de Velocidade, de Keirin, dos 500 metros e do quilômetro, não podendo, no entanto, o bico do selim ultrapassar a vertical que passa pelo eixo dos pedais.

(1) As distâncias visadas pela nota (1) nos artigos 1.3.013 e 1.3.016 podem ser reduzidas quando necessário por causas morfológicas; deve entender-se como "causa morfológica" o que diz respeito à altura ou largura dos membros do corredor.

O corredor que, por estes motivos, julgue ter de utilizar uma bicicleta cujas distâncias em questão são inferiores àquelas indicadas deverá informar o Colégio de Comissários no momento de apresentação da licença. Neste caso, o Colégio de

Comissários poderá proceder ao seguinte teste: por intermédio de um fio de prumo

ele verifica, que no momento da ação de pedalar, a parte da frente do joelho do corredor não ultrapassa a vertical que passa pelo eixo da pedaleira na posição mais

saliente.

MEDIDAS 2

1.3.014 O apoio do selim deve situar-se no plano horizontal. O comprimento do selim é de 24 cm no mínimo e 27,5 cm no máximo.

1.3.015 A distância entre o eixo dos pedais e o solo deve ser de 24 cm no mínimo e 30 cm no

máximo.

1.3.016 A distância entre as verticais que passam pelo eixo dos pedais e o eixo da roda da frente deve ser de 54 cm no mínimo e 65 cm no máximo (1).

A distância entre as verticais que passam pelo eixo dos pedais e o eixo da roda de trás deve ser de 35 cm no mínimo e 50 cm no máximo.

1.3.017 A distância entre as extremidades interiores da garfo não pode ultrapassar os 10,5 cm; a distância entre as extremidades interiores das escoras não pode ultrapassar os 13,5 cm.

1.3.018 O diâmetro das rodas é de 70 cm no máximo e 55 cm no mínimo, incluindo o pneu.

Nas bicicletas de Ciclocross, a largura do pneu não poderá ultrapassar os 35 mm e não pode ter nem pontas nem parafusos.

Para as provas de estrada em grupo, apenas os modelos de rodas previamente aprovados pela UCI poderão ser utilizadas. Para serem aprovadas, as rodas terão de passar com êxito, por um teste de ruptura prescrito pela UCI num laboratório por ela aprovado. Os resultados do teste terão de demonstrar que as fácies de ruptura obtidas são compatíveis com as derivadas dos choques resultantes de uma utilização normal da roda. Os seguintes critérios deverão ser respeitados:

· Durante o impacto, nenhum elemento da roda poderá soltar-se e ser expulso para o

exterior.

· As fácies de ruptura não poderão apresentar partes quebradas livres, cortantes ou farpadas que possam ferir o utilizador, outros corredores e/ou espectadores.

· As fácies de ruptura não poderão anular a ligação cubo - jante, de forma que a roda

não deixe de rodar dentro da garfo.

Sem prejuízo dos testes impostos por lei, regulamentos ou hábitos, as rodas standard

(clássicas) estão isentas do teste acima referido. Entende-se por roda clássica uma roda com um mínimo de 16 raios metálicos. Os raios podem ser redondos, laminados ou ovais, desde que nenhuma dimensão das suas secções exceda 2,4 mm. O corte transversal da jante deve poder inserir-se num molde de 2,5 cm de lado.

Não obstante do presente artigo, a escolha e utilização das rodas deve obedecer aos

artigos 1.3.001 a 1.3.003.

b) Peso

1.3.019 O peso da bicicleta não pode ser inferior a 6,800 kg.

c) Forma

1.3.020 Nas provas de estrada excetuado os contra relógios e nas provas de ciclocross, o quadro da bicicleta é do tipo clássico, de "forma triangular". Será constituído por elementos tubulares direitos ou alongados (de forma redonda, oval, achatada, em "gota de água", ou outras), uma linha direita deverá em qualquer dos casos inscrever-se no interior de cada elemento. Os elementos são ajustados de forma a que os pontos de suporte estejam dispostos de acordo com o seguinte esquema: o tubo superior (1) liga o topo do tubo de direção (2) ao topo do tubo vertical (4); o tubo vertical (que se prolonga pelo espigão do selim) vai até à caixa do pedaleiro; o tubo obliquo (3) une a caixa do pedaleiro à base do tubo de direção. Os triângulos traseiros são formados pela escora superior (5), escora inferior (6) e pelo tubo vertical (4), de forma que os pontos de suporte das escoras não ultrapassem o limite estipulado para a inclinação do tubo superior.

Os elementos têm uma altura máxima de 8 cm e espessura mínima de 2,5 cm. A espessura mínima é reduzida a 1 cm no caso das escoras e dos elementos da garfo, que são direitos ou curvilíneos (7). (ver esquema "Forma 1")

A inclinação do tubo superior é permitida desde que não ultrapasse uma altura

máxima de 16 cm em relação a uma linha horizontal imaginária e que respeite uma

espessura mínima de 2,5 cm.

1.3.021 1.3.021 Nas provas de Contra-Relógio em estrada e nas provas de Pista, os elementos do quadro da bicicleta podem ser tubulares ou compactos, acrescentados

ou fundidos numa só peça, de formas livres (construções em arco, cilindro, oval ou outras). Estes elementos, incluindo a caixa do pedaleiro, devem ter a "forma triangular" visada no artigo 1.3.020. (Ver Esquema "Forma 2")

A junção entre os elementos do quadro deverá inscrever-se num triângulo isósceles cujos dois lados têm o mesmo valor que a altura do elemento, ou seja 8 cm

d) Estrutura

1.3.022 Em todas as provas com exceção das visadas no artigo 1.3.023, só é permitido o guiador do tipo clássico (ver esquema "Estrutura 1"). O ponto de apoio das mãos deverá situar-se numa zona delimitada : na parte superior, pela horizontal que passa pelo plano horizontal de apoio do selim (B); na parte inferior, pela horizontal que passa pela parte superior das 2 rodas (sendo estas de diâmetro igual) (C); na parte de trás, pelo eixo da coluna de direção (D); na parte da frente, pela vertical que passa pelo eixo da roda da frente (A) com uma tolerância de 5 cm (ver esquema "Estrutura 1A"). A distância visada no ponto (A) não se aplica à bicicleta de um corredor que participe numa prova de velocidade, keirin ou velocidade olímpica, não podendo, no entanto, ultrapassar os 10 cm em relação à vertical que passa pelo eixo da roda da frente.

Os comandos dos travões, instalados no guiador, são formados por 2 suportes com

alavancas (manetes). As manetes devem poder ser acionados através de tiragem, a

partir do guiador. O prolongamento ou ajuste dos suportes e manetes com outro fim

é proibido. A acoplagem de um sistema de comando à distância dos carretos está autorizada.

ESTRUTURA 1 A

1.3.023 Nas provas de estrada de contra-relógio e nas seguintes provas de pista: perseguição individual e por equipas, quilômetro, 500 metros e tentativas de record, poderá ser acrescentado um guiador suplementar ao guiador normal. A distância entre a vertical que passa pelo eixo pedaleiro (PP) e a extremidade do guiador não poderá ultrapassar um limite estipulado em 75cm, os outros limites estipulados no artigo

1.3.022 (B,C,D) mantêm-se sem alterações. É permitida a utilização de extensores.

(ver esquema "Estrutura 1B")

Nas provas de estrada de contra-relógio, os comandos ou manetes fixos no guiador

suplementar poderão ultrapassar, em parte, os 75 cm desde que não sejam deliberadamente utilizados para permitir uma colocação das mãos para além dos 75

cm.

Nas provas de pista e de estrada mencionadas na 1ª alínea, a distância de 75 cm

poderá ir até aos 80 cm desde que isso seja necessário por causas morfológicas; deve-se entender por "causa morfológica" o que diz respeito à altura ou ao comprimento dos segmentos corporais do corredor. O corredor que, por estes motivos, julgue ter que utilizar uma distância compreendida entre os 75 e os 80 cm

deverá informar o colégio de comissários no momento da apresentação da licença.

Neste caso, o colégio de comissários poderá proceder ao seguinte teste: verificar que o ângulo formado pelo braço e o antebraço não é superior a 120º quando o corredor se encontra em posição de marcha.

FORMA 2 (entra esquema nº6 de bicicleta)

1.3.024 É proibida a utilização de qualquer dispositivo acrescentado ou fundido na massa destinado a, ou tendo como efeito a diminuição da resistência à penetração no ar ou a acelerar artificialmente a propulsão, tais como um écran projetor, fuselagem, carenagem ou outro.

ESTRUTURA 2 (esquema nº7 de diapositivo - ecrã - protetor)

Um écran protetor é um elemento fixo que faz as funções de para-vento ou cortavento

destinado a proteger um outro elemento fixo da bicicleta com o objetivo de reduzir o desgaste aerodinâmico.

Esquema de fuselagem nº 8

A fuselagem consiste em alongar ou afilar um perfil. A fuselagem é tolerada desde que a relação entre o comprimento L e o diâmetro D não ultrapasse 3.

ESTRUTURA 3

A carenagem consiste em utilizar ou deformar um elemento da bicicleta de forma a que envolva uma parte móvel da bicicleta como as rodas ou o pedaleiro. Assim, deve ser possível passar um cartão rígido tipo "cartão de crédito" entre a estrutura fixa e a

parte móvel.

1.3.025 A roda livre, o mecanismo de mudanças e os travões são proibidos nos treinos e provas em pista.

SECÇÃO 3 - VESTUÁRIO DOS CORREDORES

§ 1 Disposições Gerais

1.3.026 Todos os corredores devem usar em corrida, uma camisola com mangas e um calção, eventualmente numa só peça. Entende-se por calção uma calça curta que termina acima dos joelhos. As camisolas sem mangas são proibidas.

1.3.027 O aspecto das camisolas deve ser suficientemente diferente das camisolas dos campeões do mundo, das de líder das taças e classificações da UCI e das nacionais.

1.3.028 Exceto nos casos expressamente previstos neste Regulamento nenhuma camisola distintiva pode ser atribuída nem usada.

1.3.029 Nenhuma peça de vestuário pode esconder as inscrições da camisola, nem do dorsal, nomeadamente durante a corrida e as cerimônias protocolares.

1.3.030 Os impermeáveis devem ser transparentes ou iguais à camisola.

1.3.031 O uso de capacete de segurança rígido é obrigatório durante as competições e treinos das seguintes disciplinas: pista, BTT, ciclocross, trial e BMX.

Os corredores Elite que participem em provas com a duração maior que 6 dias em terra batida, são autorizados a utilizar, à sua responsabilidade, capacetes de tiras.

Esta disposição não é válida para as provas "derny" ou provas das quais o uso de

capacete rígido é obrigatório.

Nas competições de estrada o uso de capacete rígido de segurança é obrigatório, exceto nas provas do calendário mundial e dos calendários continentais para Homens Elite até à classe 4 inclusive, nas quais o uso de capacete é recomendado.

Nos treinos em estrada o uso do capacete rígido é recomendado. No entanto, os corredores devem sempre conformar-se com as disposições legais sobre a matéria. Além disso, o uso da capacete pode ser tornado obrigatório por um regulamento da federação nacional do país onde se desenrola a prova ou pelo organizador no regulamento particular da sua prova.

1.2.032 (Anulado).

1.3.033 É proibido usar equipamento não essencial e que tenha por fim diminuir a resistência á penetração de ar.

Nas provas de estrada, os vestuários ou impermeáveis, podem ser elementos essenciais de acordo com as condições atmosféricas. Nesse caso, a qualidade e a textura do vestuário deverão, clara e unicamente, ser justificadas pela necessidade de proteger o corredor das más condições atmosféricas. A apreciação é deixada aos Comissários.

1.3.034 A única publicidade que os elementos da equipa dos corredores podem ostentar durante as provas, é a que tiver sido autorizada para esses corredores e para a prova em questão.

§ 2 - Grupos Desportivos (GDI, GDII, GDIII e Grupos desportivos Femininos)

Generalidades

1.3.035 Cada Grupo Desportivo só pode ter um único equipamento (cores e respectiva disposição) que deverá permanecer sem alterações durante o ano civil.

1.3.036 Os GDI e II devem registrar um exemplar do seu equipamento na sede da UCI até ao dia 31 de Dezembro do ano precedente ao ano em questão. Os outros GD devem registrar no mesmo prazo um exemplar do seu equipamento na sede da sua federação.

1.3.037 O equipamento dos corredores deverá ser sempre idêntico ao exemplar enviado à

federação.

Inscrições Publicitárias

1.3.038 O nome, a firma ou a marca do sócio principal deverá figurar de maneira preponderante (caracteres mais grossos) na parte de frente e de trás, na metade superior do camisola.

Caso haja dois sócios principais inscritos junto da UCI, um dos dois pelo menos deverá aparecer inscrito como acima se indica.

1.3.039 É permitido inverter a ordem de inscrição dos dois sócios principais inscritos na camisola, de uma prova para a outra durante o ano civil.

1.3.040 (anulado).

1.3.041 (anulado).

1.3.042 As restantes inscrições publicitárias são livres e podem variar de acordo com as provas e os países, após aprovação da federação nacional.

1.3.043 Em qualquer caso, as inscrições publicitárias e a respectiva disposição devem ser iguais para todos os corredores do grupo desportivo na mesma prova.

1.3.044 Nas provas de pista, por acordo entre o organizador da prova e o grupo desportivo, a camisola do grupo desportivo pode ser substituída por outra sem qualquer publicidade, nem mesmo a denominação do grupo desportivo.

Nas provas de seis dias, o organizador pode impor camisolas com publicidade da sua escolha, embora oferecendo ao patrocinador do grupo desportivo a possibilidade de aí figurar num retângulo com uma altura máxima de 6 cm.

§ 3 Equipas de clube e Seleções regionais

Generalidades

1.3.045 Para as provas do calendário nacional, a matéria é regulamentada pela federação do país onde se desenrola a prova.

Para as provas dos calendários mundial e continentais, as regras aqui referidas serão aplicáveis aos corredores membros de um clube, exceto aos corredores que também sejam membros de um grupo desportivo.

1.3.046 Um clube que tenha um ou vários corredores a participar numa prova do calendário mundial ou de um calendário continental deve pedir autorização à sua federação nacional, no início do ano e dando pormenores das cores e da sua disposição, bem como a identidade dos principais patrocinadores.

O nome do clube pode aparecer na camisola, por extenso ou de forma abreviada.

1.3.047 Os corredores do clube deverão usar um equipamento igual e totalmente em conformidade com a declaração referida no artigo 1.3.046. Salvo disposição particular, nenhum corredor será admitido a correr com as cores de uma outra associação ou sociedade que não as do clube constante na sua licença.

Inscrições Publicitárias

1.3.048 Os clubes podem ostentar no equipamento, como inscrição publicitária, as denominações (nome ou marca) dos patrocinadores comerciais. Com esse fim, deverá ser estabelecido um acordo escrito entre o clube e o patrocinador.

1.3.049 O nome, a empresa ou a marca do ou dos patrocinadores podem figurar livremente na camisola. Além disso, a camisola pode ter outras inscrições, variando mesmo consoante as provas ou países, sem limite de número.

1.3.050 Os artigos 1.3.045 a 1.3.049 aplicam-se igualmente ao equipamento de uma seleção regional.

§ 4 Camisola de Líder

1.3.051 O aspecto das camisolas de líder das classificações nas provas por etapas deve ser suficientemente diferente do das camisolas dos grupos desportivos e dos clubes, assim como do das camisolas nacionais, camisola de campeão do mundo e camisola de líder nas taças e classificações da UCI.

1.3.052 (N) A camisola de líder da classificação geral individual é obrigatória.

1.3.053 (N) No camisola de líder a publicidade pertence ao organizador. Contudo, na parte superior, na parte da frente e costas, num retângulo branco com uma altura de 32 cm, os 22 cm inferiores devem ficar à disposição dos grupos desportivos, clubes ou seleções. O ou os patrocinadores principais dos grupos desportivos, do clube ou da seleção devem figurar obrigatoriamente e de forma preponderante em relação à restante publicidade.

Esta disposição também se aplica ao conjunto de líder cuja parte inferior (calção) fica reservada para a publicidade do grupo desportivo, clube ou seleção, numa banda lateral com uma largura máxima de 9 cm em cada perna.

1.3.054 O portador da camisola de líder pode harmonizar a cor dos calções com a da

camisola.

1.3.055 Nas etapas de contra-relógio os líderes podem vestir a camisola ou o fato aerodinâmico do seu grupo desportivo ou clube, se o organizador não fornecer uma camisola ou um fato de líder aerodinâmico.

§ 5 Equipamento Nacional

1.3.056 A UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo deverá apresentar à UCI, o mais tardar

até ao dia 1 de Dezembro de cada ano, o modelo do equipamento nacional (cores e

disposição) o qual deverá permanecer sem alterações durante o ano civil seguinte.

O equipamento dos corredores de uma seleção nacional deve ser idêntico ao modelo

enviado à UCI.

1.3.057 Os espaços publicitários autorizados são os seguintes:

- na parte da frente da camisola: 2 logotipos com 64 cm2 no máximo

- espaço entre ombro e manga: faixa com uma altura máxima de 5 cm

- lados da camisola: uma faixa lateral com 9 cm de largura

- lados do calção: uma faixa lateral com 9 cm de largura

- a chancela do fabricante (25 cm2 no máximo) apenas poderá figurar uma vez em

cada peça de equipamento (uma vez em cada perna do calção)

A publicidade na camisola pode variar de uma categoria de corredores a outra e de

uma disciplina a outra.

A publicidade nos calções de um corredor pode igualmente variar de uma prova a outra e de um corredor a outro. Além disso, o nome do corredor pode figurar nas costas da camisola. As disposições acima previstas aplicam-se por analogia ao restante equipamento utilizado em corrida (impermeáveis, etc.).

1.3.058 Os espaços publicitários são reservados à federação nacional, com exceção dos seguintes casos:

a) Taça do Mundo de Pista

Para os corredores pertencentes a um grupo desportivo ou GD/III, os espaços publicitários estão reservados para o grupo desportivo ou GD/III, com exceção de um logo de 64 cm2 na frente da camisola que fica reservado à federação nacional.

b) Taça do Mundo de Ciclocross

Se o corredor tiver patrocinador(es), ser-lhe-á reservado, prioritariamente, um retângulo de 10 cm de altura na frente e costas da camisola. Neste caso os retângulos são os únicos espaços autorizados nestas partes da camisola; só no caso de não existir publicidade do patrocinador do corredor, a federação nacional poderá dispor dos dois logotipos de 64 cm2 na frente da camisola.

c) Campeonatos e Challenges Mundiais e Continentais de BMX

Se o corredor tiver patrocinador(es), ser-lhe-á reservado, prioritariamente, um retângulo de 10 cm de altura e 30 cm de largura na frente e costas da camisola.

Neste caso os retângulos são os únicos espaços autorizados nestas partes da camisola; só no caso de não existir publicidade do patrocinador do corredor, a federação nacional poderá dispor dos dois logotipos de 64 cm2 na frente da camisola.

Os outros espaços publicitários da camisola (bandas ombro-manga, bandas laterais) estão reservadas prioritariamente ao(s) patrocinador(es) do corredor.

1.3.059 O uso do equipamento nacional é obrigatório:

- nos Campeonatos do Mundo

- pelos corredores que façam parte de uma seleção nacional, incluindo as provas da Taça do Mundo em pista e a Taça do Mundo em ciclocross

- nos Jogos Olímpicos, em conformidade com os regulamentos do Comitê Olímpico Internacional e Comitê Olímpico nacional.

§ 6 Camisola de Campeão do Mundo

1.3.060 Há diferentes camisolas de campeão do mundo consoante as categorias e/ou disciplinas.

1.3.061 O desenho, incluindo as cores e respectiva disposição, de cada camisola de campeão do mundo é propriedade exclusiva da UCI. A camisola não poderá ser reproduzida sem a autorização da UCI. O desenho não poderá sofrer qualquer modificação.

1.3.062 O Campeão do Mundo de estrada deve usar a camisola respectiva em todas as provas de estrada da categoria na qual possui o título de campeão do mundo, com exceção das provas e etapas de contra-relógio, nas quais não pode usar a camisola, e em nenhuma outra prova.

1.3.063 O campeão do mundo de contra-relógio individual usará a respectiva camisola nas provas e etapas de contra-relógio da categoria na qual possui o título de campeão do mundo e em nenhuma outra prova.

1.3.064 Os campeões do mundo de pista, de BTT, de BMX, trial e ciclismo de sala, usarão as camisolas respectivas em todas as provas da especialidade em que obtiveram o título e em mais nenhuma. Numa prova de 6 dias, apenas os campeões do mundo à americana usarão a camisola mesmo que não estejam associados.

1.3.065 O campeão do mundo de ciclocross deverá usar a sua camisola em todas as provas de ciclocross e em nenhuma outra.

1.3.066 A camisola de campeão do mundo vestida durante a cerimônia protocolar não poderá apresentar nenhuma publicidade para além da fixada pela UCI.

1.3.067 O campeão do mundo poderá apresentar publicidade na sua camisola desde dia a seguir ao da cerimônia protocolar até à véspera do campeonato do mundo seguinte.

Essa publicidade fica rigorosamente limitada aos seguintes espaços:

- na parte da frente e costas da camisola, um retângula de 10 cm de altura por cima das cores do arco-íris

- espaço entre o ombro e a manga : inscrição numa única linha com uma altura máxima de 5 cm.

- o logotipo do fabricante (25 cm2 no máximo).

A localização exata dos espaços publicitários será definida num documento que é enviado pela UCI a cada federação nacional de que um corredor seja campeão do mundo.

O portador da camisola de campeão do mundo tem a possibilidade de harmonizar a cor do seu calção com a da camisola.

§ 7 Camisola de campeão nacional

1.3.068 O campeão nacional de estrada deve obrigatoriamente usar a respectiva camisola em todas as provas de estrada, com exceção das provas de contra-relógio de um dia e dos campeonatos do mundo, nos quais não pode usar a camisola. O campeão nacional de contra-relógio deve obrigatoriamente usar a respectiva camisola nas provas de contra-relógio de um dia, com exceção dos campeonatos do mundo e em nenhuma outra prova.

Os campeões nacionais de pista, BTT, BMX, trial e ciclismo de sala, devem usar a sua camisola de campeão nacional em todas as provas da especialidade onde obtiveram o título, e em mais nenhuma prova. Numa prova de seis dias, só os campeões nacionais à americana usarão a camisola mesmo se não forem associados.

O campeão nacional de ciclocross deve usar a sua camisola em todas as provas de ciclocross e em mais nenhuma prova.

1.3.069 Na camisola de campeão nacional são autorizados os seguintes espaços publicitários:

- na parte da frente e costas da camisola, num retângulo de 10 cm de altura

- espaço entre ombro e manga: inscrição com uma altura máxima de 5 cm, numa só linha

- lados da camisola: banda lateral de 9 cm de largura

- a marca do fabricante (máximo 25 cm2) pode figurar uma só vez em cada peça do vestuário.

Esses espaços publicitários estão reservados aos patrocinadores habituais do corredor.

O portador da camisola de campeão nacional terá a possibilidade de harmonizar a cor do seu calção com a da camisola.

§ 8 Camisola de Campeão Continental

1.3.070 Se uma camisola for atribuída num campeonato continental, o corredor pode usá-la em todas as provas da disciplina na qual a obteve e enquanto possuir o título. Os espaços publicitários autorizados são idênticos aos da camisola de campeão do mundo.

§ 9 Ordem de Prioridade

1.3.071 Se diversas disposições impuserem o uso de diferentes camisolas pelo mesmo corredor, a ordem de prioridade é a seguinte:

1. camisola de líder (provas por etapas e Taça do Mundo)

2. camisola de campeão do mundo

3. camisola de campeão nacional

4. camisola de campeão continental

5. camisola nacional.

1.3.072 As infrações seguintes são sancionadas como é indicado a seguir:

(os valores estão apresentados em FS)

Equipamento não conforme (cor e disposição)

- corredor: 50 a 200

- provas por etapas : expulsão na 2ª infração

- equipa (grupo desportivo, clube, seleção, associação,…):250 a 500 por corredor.

Publicidade não conforme:

Equipa, por corredor usando publicidade não conforme:

- camisola: 500 a 2.100

- calção: 300 a 1.050

- peça única: 700 a 3.000

Camisola de líder:

- organizador: 1.000 a 2.100 por corredor

- equipa: 1.000 a 2.100 por corredor

Publicidade não conforme à indicada na licença do corredor:

- equipa: ver 2.1.

- corredor: 50 a 100

Camisola de líder

Ausência de camisolas previstas no regulamento da prova:

- organizador: 1.000 a 2.100 por corredor

- organizador: 1.000 a 2.100 por corredor

Camisola de líder não utilizada:

- organizador: 1.000 a 2.100 por corredor

Atribuição de camisolas não autorizadas:

- organizador: 1.000 a 2.100 por corredor

Corredor não portador:

camisola de campeão do mundo :

- equipa: 2.500 a 5.000

camisola de líder da taça do mundo

- equipe: 2.500 a 5.000

- corredor: perda de 50 pontos na classificação individual UCI

camisola de campeão nacional

- equipa: 1.250 a 2.500

camisola de campeão continental

- equipa: 1.250 a 2.500

camisola nacional

- equipe: 500 a 1.000

Campeonatos do Mundo - Federação Nacional: 1000 a 2000 por corredor.

Camisola de campeão do mundo:

infração aos artigos 1.3.066 ou 1.3.067:

- 2.000 a 100.000

O valor das multas acima fixado é duplicado em caso de infração durante o

campeonato do mundo. A partir de 2003 o corredor ou equipa será, além disso,

desqualificado.

Secção 4 : Identificação dos Corredores

1.3.073 Nas provas, a identificação dos corredores será feita de acordo com as disposições

 

Disciplina

Especialidade

Dorsal

 

Placa de

quadro

 

Nº de

ombro

 

Placa da

bicicleta

 

Provas de 1 dia

 

2

1

-

-

Ciclocross

 

1

-

2

-

Pista

 

 

 

 

 

Velocidade

 

2

 

 

 

olímpica

 

 

 

 

 

Madison

 

 

 

 

 

BMX

 

1

 

 

1

1.3.074 Salvo disposição em contrário, os suportes apresentam os números a preto sobre fundo branco.

 

 

 

 

 

1.3.075 Os números e os suportes devem ter as seguintes dimensões

 

Dorsal

 

Placa de

quadro

 

Nº de

ombro

 

Placa de

BMX

Altura

 

18 cm

9 cm

11 cm

20 cm

Largura

 

16 cm

13 cm

12 cm

25 cm

Números

 

10 cm

6 cm

7 cm

10 cm

Espessura

do traço

 

1,5 cm

0,8 cm

0,8 cm

1,5 cm

Publicidade

 

Altura de 6cm na parte inferior

Retângulo de

11X2 cm na

parte superior

Altura de 2

cm na parte

inferior Altura

Altura de 6 cm na inferior

 

 

 

 

 

1.3.076 Os corredores deverão zelar para que o dorsal esteja sempre bem visível e legível. O dorsal deve estar bem fixo e não dobrado ou transformado.

1.3.077 Os dorsais são fornecidos gratuitamente pelo organizador. São entregues depois do controle das licenças pelo colégio de comissários.

1.3.078 Nos campeonatos do mundo os dorsais são fornecidos pela UCI. A publicidade é reservada à UCI.

1.3.079 Os artigos 1.3.076 a 1.3.078 aplicam-se igualmente aos números de ombro, placas do quadro e placas de bicicleta.

1.3.080 O corredor que abandone deverá entregar imediatamente o seu dorsal.

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