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Capítulo I - LICENÇAS

1 Licenças

1.1.001 Definição

A licença é um documento de identidade que confirma o compromisso do seu titular de respeitar os estatutos e regulamentos e que o autoriza a participar em provas de ciclismo.

 

1.1.002 Princípios

Ninguém poderá participar em qualquer manifestação de ciclismo organizada ou controlada pela UCI, pelas confederações continentais da UCI, por federações membros da UCI ou suas associadas, se não for portador da necessária licença.

A participação de qualquer pessoa não detentora de uma licença válida é considerada nula, sem prejuízo de outras sanções.

 

1.1.003 A licença deverá ser apresentada sempre que solicitada por uma autoridade competente.

 

1.1.004 Qualquer pessoa que receba a seu pedido uma licença, assume o compromisso de respeitar os estatutos e os regulamentos da UCI, das confederações continentais da UCI e das federações membros da UCI e de participar nas provas de ciclismo de uma maneira desportiva e leal. Em particular, assume o compromisso de respeitar as obrigações previstas no artigo 1.1.023.

 

1.1.005 A licença é emitida e utilizada à exclusiva responsabilidade do seu titular ou do seu representante legal.

A emissão da licença não implica por parte da entidade emissora qualquer reconhecimento ou responsabilidade quanto à aptidão do seu titular, nem quanto ao cumprimento das condições legais, estatutárias ou regulamentares.

 

1.1.006 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo faz entrega da licença de acordo com

critérios por si estabelecidos.

O licenciado e a federação nacional deverão assegurar-se que o primeiro esteja devidamente seguro contra acidentes pessoais e de responsabilidade civil em todos os países onde pratique ciclismo em competição ou fora dela.

 

1.1.007 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo indicará todos os anos o montante a pagar pela emissão da licença

 

1.1.008 A licença tem a validade de um ano, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. É válida em todos os países onde exista uma federação nacional membro da UCI.

 

1.1.009 Um licenciado apenas poderá pertencer a uma federação nacional.

 

Titulares de Licenças

1.1.010 Uma licença pode ser requerida por:

1.1 Corredor (homem ou mulher, todas as disciplinas)

1.2 Cicloturista

1.3 Treinador

Treinador de engenhos motorizados (motocicletas, velomotor, derny)

1.4 Pessoal

1. Manager

2. Diretor desportivo

3. Treinador

4. Médico

5. Assistente Paramédico

6. Mecânico

7. Motorista

8. Outra função a especificar na licença

1.5 Oficial

1. Dirigente (estatuto a especificar na licença)

2. Comissário (estatuto a especificar na licença)

3. Cronometrista

4. Outra função a especificar na licença

1.6 Organizador

1. Diretor da organização

2. Outra função a especificar na licença

 

Procedimento de Emissão

1.1.011 A licença é emitida pela federação do país onde, de acordo com a legislação desse país, o requerente tenha a sua residência principal na altura em que faz o pedido. Mantém-se filiado dessa federação até a licença caducar, mesmo que mude de país de residência.

 

1.1.012 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo recusará a licença em caso de pedido abusivo.

 

1.1.013 Caso se trate de um país onde não haja nenhuma federação membro da UCI, a licença será emitida pela UCI.

1.1.014 Se a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo não responder a um pedido de licença no prazo de 30 dias, o interessado poderá fazer o seu pedido à UCI.

 

1.1.015 Se a UCI ou a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo não puder emitir a licença pedida, informará o interessado dos motivos através de carta registrada com aviso de recepção. O interessado é convidado a defender pessoalmente o seu pedido junto da pessoa ou comissão designada pelo presidente da UCI ou na sua falta pelo regulamento da federação.

O interessado pode consultar o dossier. Pode expor a sua defesa, pessoalmente ou através de mandatário.

 

1.1.016 A recusa de emissão de licença deve ser fundamentada e é notificada ao interessado por carta registrada com aviso de recepção.

 

1.1.017 A recusa de emissão de licença é susceptível de recurso nos casos seguintes:

- O interessado não teve a possibilidade de apresentar a sua defesa.

- A decisão não foi fundamentada.

- Os motivos da recusa contêm erros de fato.

- A recusa foi abusiva.

O recurso deve ser apresentado nos 30 dias após a recepção da notificação da recusa.

 

1.1.018 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo pode recorrer para a instância de recurso da UCI, contra a emissão de uma licença por uma outra federação se esta não era territorialmente competente ou se a licença foi concedida abusivamente

Este recurso deve ser apresentado no prazo de 15 dias a partir do momento em que a federação nacional tomou conhecimento da emissão da licença, mas o mais tardar no prazo de três meses após a emissão da licença.

 

1.1.019 A emissão de uma licença pela UCI está sujeita ao pagamento do montante fixado anualmente pelo comitê diretor. O montante será acrescido do premio de

seguro subscrito a favor do corredor.

 

1.1.020 A federação do país da nacionalidade do licenciado deve ser informada no prazo

de um mês do pedido e da emissão da licença nos seguintes casos:

a) Quando o requerente não tem a mesma nacionalidade da federação junto da qual apresentou o seu pedido.

b) Quando o requerente tem a mesma nacionalidade da federação junto da qual

apresentou o seu pedido, mas tem igualmente a nacionalidade de uma ou mais

federações nacionais.

c) Quando o pedido da licença for feito junto da UCI.

 

1.1.021 O pedido de licença é feito num formulário a estabelecer por cada federação, o

qual compreenderá no mínimo as informações seguintes, a preencher pelo requerente:

 

1.1.022 FRENTE

UNIÃO CICLISTA INTERNACIONAL

UNIÃO VELOCIPÉDICA PORTUGUESA - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CICLISMO

1. Categoria UCI, categoria nacional para a qual a licença é pedida

2. Nome e apelido

3. Data de nascimento

4. Nacionalidade

5. Sexo

6. Local e endereço de residência principal no momento em que o pedido é feito

7. Local e país de residência principal anterior no caso de ter mudado no último

ano

8. Países onde o requerente tenha outras residências

9. Entidade (federação ou UCI) que tenha emitido a última licença do requerente

10. Entidade (federação ou UCI) que tenha recusado emitir uma licença nos últimos três anos

11. Clube do requerente

12. Grupo desportivo UCI do requerente

13. Caso o requerente esteja sob castigo de uma suspensão e assim se mantenha durante parte ou todo o ano da validade da licença, a entidade que decretou a suspensão e as datas de início e termo.

14. Seguro de danos corporais (despesas com cuidados médicos ambulatórios e hospitalares, despesas de transporte, invalidez permanente, morte) e material (perda de rendimentos) em caso de acidente por altura de uma prova ou manifestação ciclista ou durante os treinos:

- nome e endereço da companhia seguradora,

- nome e endereço do subscritor do seguro,

- duração e validade do contrato de seguro,

- validade territorial

15. Seguro de responsabilidade civil em caso de danos corporais ou materiais

causados a terceiros por altura de uma prova ou manifestação ciclista ou

durante os treinos:

- nome e endereço da companhia seguradora,

- nome e endereço do subscritor do seguro,

- duração e validade do contrato de seguro,

- validade territorial

 

1.1.023 VERSO

1. Declaro não ter conhecimento de qualquer elemento que impeça a emissão da licença solicitada. Declaro não ter requerido uma licença para o mesmo ano junto da UCI ou de outra federação nacional.

O presente requerimento assim como a utilização da licença são da minha exclusiva responsabilidade.

2. Comprometo-me a respeitar os estatutos e regulamentos da União Ciclista Internacional, das suas confederações continentais e das suas federações nacionais.

Participarei nas provas ou manifestações ciclistas de uma maneira desportiva e leal. Submeter-me-ei às sanções que me forem decretadas e levarei os recursos e litígios junto das instâncias previstas nos regulamentos. Sob esta reserva, submeterei todo eventual litígio com a UCI exclusivamente junto dos tribunais onde a UCI tem a sua sede.

3. No caso de participar numa prova ciclista onde seja levado a cabo um controlo anti-doping nos termos do Regulamento do controle anti-doping da UCI, aceito submeter-me aos controles anti-doping. Autorizo que os resultados da análise sejam tornados públicos e comunicados em pormenor ao meu clube /equipa / grupo desportivo ou ao meu assistente paramédico ou médico.Comprometo-me a submeter as contestações em matéria de doping ao Tribunal Arbitral do

Desporto (TAS), do qual aceito se pronuncie em última instância.

Aceito que todas as amostras de urina tiradas se tornem propriedade da UCI que as poderá mandar analisar, particularmente para fins de pesquisa e informação para a proteção da saúde.

Aceito que o meu médico e/ou médico do meu clube/equipa/grupo desportivo comunique à UCI, a seu pedido, a lista de medicamentos tomados e os tratamentos seguidos durante uma determinada prova.

Data.

Assinatura do requerente. Assinatura do Presidente do Clube.

 

1.1.024 Formato da Licença

A licença é emitida em cartão com o formato de cartão de crédito.

Dela deverão constar os seguintes elementos:

Face

UNIÃO CICLISTA INTERNACIONAL

NOME DA FEDERAÇÃO NACIONAL

Categoria UCI Código UCI: ANO

Categoria Nacional: Licença nº.:

Nome: Data de Nascimento:

Apelido: Morada:

Nacionalidade:

Grupo Desportivo UCI:

Clube:

Emitida em:

Verso

UNIÃO CICLISTA INTERNACIONAL

NOME DA FEDERAÇÃO NACIONAL

Se a fotografia não for necessária, O titular obriga-se aos regulao titular deverá poder sempre mentos da UCI e das federações apresentar a sua licença junta- rações nacionais e aceita os mente com qualquer outro do- controles antidoping e os testes documento de identidade do qual sanguíneos previstos.

conste a sua fotografia.

Assinatura do presidente: Assinatura do titular:

 

1.1.025 A licença será obrigatoriamente traduzida em francês ou em inglês. O seu texto

pode ser reproduzido em várias línguas

 

1.1.026 A licença deverá ser assinada pelo Presidente da UVP-Federação Portuguesa de

Ciclismo que a emitiu ou pela UCI e pelo titular. O titular deverá assinar por baixo da citação "O titular obriga-se aos regulamentos da UCI e das federações nacionais e aceita os controles antidoping e os testes sanguíneos aí previstos".

 

1.1.027 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo decidirá se a fotografia do titular deve constar da licença. Se a fotografia não for necessária, o titular deverá sempre apresentar a sua licença juntamente com qualquer outro documento de identidade do qual conste a sua fotografia.

 

1.1.028 A cor da licença varia de ano para ano segundo a ordem a seguir:

2001: verde 2005: vermelha

2002: branca 2006: verde

2003: amarela etc.

2004: azul

Sanções

 

1.1.029 As infrações que se seguem são punidas como se indica:

1) Participação numa competição ou prova de ciclismo sem ser titular da necessária licença:

- partida recusada. e

- período de espera de um ano até obter uma licença.

2) Participação ou tentativa de participação numa competição ou prova de ciclismo sem ser portador da sua licença:

- partida recusada ou exclusão e

- multa de 50 a 100 FS.

Salvo no caso de negligência, a sanção não será aplicada se a qualidade de licenciado foi estabelecida por qualquer outro meio.

 

Disposições Diversas

1.1.030 Pessoas que participem ocasionalmente numa manifestação particular a nível

local podem ser admitidas sem que sejam portadoras de uma licença nos termos

do regulamento próprio da prova.

1.1.031 (Anulado).

1.1.032 Um licenciado cuja licença lhe seja retirada como conseqüência de uma suspensão cujo efeito se limite ao território da respectiva federação nacional, pode obter uma autorização provisória da U.C.I. válida nos países dos restantes membros da UCI. Para todos os outros efeitos, esta autorização provisória fica sujeita às regras que regulamentam a licença.

 

1.1.033 #1 Para os Campeonatos do Mundo, Campeonatos Continentais, e Jogos Regionais, assim como para as equipas que participam nas provas da Taça do Mundo de pista ou ciclocross, um corredor só pode ser selecionado pela federação da sua nacionalidade, qualquer que seja a federação emissora da respectiva licença.

O corredor ficará sujeito aos regulamentos e à disciplina da federação nacional da sua nacionalidade em tudo que diga respeito à sua seleção para a Equipa Nacional.

Um corredor apátrida pode ser selecionado apenas pela federação nacional do país onde tenha residência há 5 anos sem interrupção.

#2 Um corredor que tenha mais do que uma nacionalidade tem de escolher uma das nacionalidades no momento do pedido da primeira licença. Esta escolha de nacionalidade é definitiva para toda a carreira do corredor, salvo se por qualquer motivo, este perder a nacionalidade em questão e sem esquecer o estipulado no ponto 3 deste artigo.

A nacionalidade escolhida será a nacionalidade do corredor para tudo o que diga respeito aos regulamentos da federação nacional e UCI.

O corredor em questão pode escolher uma outra nacionalidade da qual seja titular de acordo com o seu estado civil, nas seguintes condições:

1. Se no momento da primeira escolha de nacionalidade o corredor era menor segundo as leis de cada uma das nacionalidades em questão

2. Se a escolha for feita na altura do primeiro pedido de licença depois de atingir

a maioridade de acordo com as leis de cada uma das nacionalidades em questão.

Para os corredores titulares de uma licença para o ano de 1998, a escolha de nacionalidade deverá ser feita no momento do pedido de licença para o ano de 1999.

#3 O corredor que adquira uma nacionalidade adicional pode escolher esta nacionalidade. Esta escolha é definitiva. A escolha deverá ser feita até ao momento do segundo pedido de licença depois da aquisição da nova nacionalidade.

#4 A escolha do país que um corredor pode representar nos Jogos Olímpicos está regulamentada na Carta Olímpica.

Entrega de Licenças

Só podem autenticar os pedidos de licença como diretores do clube/equipa as assinaturas dos dirigentes que constarem do respectivo boletim de filiação.

Uma vez entregue a documentação inerente aos pedidos de licença ou cartões federativos na Associação ou Sub-Delegação Regional, estes organismos têm cinco dias úteis para fazer chegar os respectivos processos à UVP-FPC.

A UVP/Federação Portuguesa de Ciclismo, por sua vez, compromete-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a emitir e devolver ao organismo regional os documentos pedidos, local onde devem ser levantados pelos respectivos clubes ou licenciados individuais.

A distribuição dos documentos referidos não implica qualquer responsabilidadepara a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo.

Os corredores nacionais domiciliados no estrangeiro podem formular os seus pedidos diretamente à UVP-FPC, com autenticação do clube/equipa a que pertencem e uma confirmação da Federação Regional ou Nacional do território onde residirem.

A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo deve respeitar um prazo normal de correio aéreo, acrescido de mais quinze dias para fazer chegar a licença ao respectivo titular.

Em representação do clube/equipa nenhum representante poderá apresentar mais que um pedido de licença de corredor ciclista na mesma época .

São exceções os seguintes casos:

A) Um corredor que se tenha licenciado como individual e quiser vir a representar um clube/equipa pode, em qualquer altura da época, requerer uma nova licença, que oficialize a nova situação.

B) Numa mesma época um corredor Esperança pertencente a um clube/equipe pode, através de atribuição do Estatuto Profissional, pedir uma nova licença como corredor Elite mas só depois do clube/equipa, o grupo desportivo e o corredor estabelecerem o respectivo acordo, reconhecido pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo

C) Um corredor Elite Profissional pode, na mesma época, pedir uma nova licença se acontecerem as razões legais para a rescisão do contrato com o grupo profissional ou desde que se verifiquem as condições estipuladas pela U.C.I., isto é, acordo escrito entre as três partes (Corredor, Grupo desportivo atual e Grupo desportivo futuro). Em qualquer dos casos, porém, a transferência tem de ser previamente autorizada pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo e, posteriormente, sancionada pela UCI.

Os corredores nacionais domiciliados no estrangeiro, devidamente licenciados pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo, terão de possuir uma autorização escrita do clube a que pertencem para poderem correr em provas de âmbito nacional.

Todos os corredores estrangeiros domiciliados em Portugal, que pretendam praticar ciclismo no nosso país, poderão requisitar a licença à sua Federação Nacional, e obter posterior credencial confirmativa da UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo.

Corredores Estrangeiros contratados para Equipas Portuguesas:

Os corredores Elite - Estrangeiros, embora filiados na U.C.I., que pretendam integrar equipes portuguesas, além de terem cumprido as formalidades oficiais respeitantes às leis do país têm de pagar à UVP-FPC as taxas suplementares cujo montante é fixado em comunicado específico.

Os corredores Esperanças ou Elite - não Profissionais - que pretendam correr integrados em equipes Portuguesas, só o poderão fazer com autorização escrita dos clubes que figurem nas suas licenças e com o parecer positivo da UVP - FPC.

Licenciamento de Praticantes não Profissionais:

O pedido de licença (impresso próprio, devidamente preenchido) deve ser acompanhado de:

A) Bilhete de identidade (ou fotocópia);

B) Autorização de pais, ou tutor (com reconhecimento notarial, ou apresentação do B.I. da pessoa que assinar a autorização, isto unicamente para os menores de 18 anos);

C) Duas fotografias, no caso da primeira inscrição, ou só uma no caso de já ter sido inscrito nos anos anteriores;

D) Documento médico comprovativo da aptidão física para a prática do ciclismo; Licenciamento de Praticantes com Estatuto Profissional: O pedido de licença (impresso próprio, devidamente preenchido) deve ser acompanhado de:

A) Contrato de Trabalho - Estatuto Profissional - (prescindível, se existir contrato em vigor) e ainda: Número de Contribuinte e respectivo código, bem como o número de beneficiário da Segurança Social;

B) Documento médico comprovativo da aptidão física para a prática do ciclismo;

C) Fotocópia da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais e de Responsabilidade Civil e Contra Terceiros;

D) Acordo escrito, oficial de rescisão de Contrato de Trabalho (quando for caso disso). Licenciamento de não praticantes:

O pedido de licença (impresso mod. DI002, devidamente preenchido), deve ser acompanhado de fotocópia do Bilhete de Identidade e de duas fotografias.

Entrega de Contratos Profissionais e Filiação de Praticantes:

A entrega na FPC de Contratos de Trabalho ou Compromissos Desportivos relativos a corredores que tenham, ou não, mudado de grupo desportivo, só serão aceites acompanhados dos pedidos de licença correspondentes. Condições Impeditivas de Licenciamento de Praticantes:

Exceção feita aos individuais, não serão passadas licenças a corredores cujos clubes/equipas não tenham oficializado, previamente, a sua filiação na UVP-FPC, com pelo menos um Diretor Desportivo devidamente licenciado.

 

Filiação De Clubes/Equipas

Os clubes que pretendam praticar ciclismo deverão filiar-se na UVP-FPC, através da Associação, ou subdelegação Regional da área das suas sedes. UVP-FPC fornecerá impressos específicos para a filiação dos clubes/equipas, em triplicado, sendo um para o organismo regional outro para a UVP-FPC e o terceiro, para o requerente.

No processo de filiação deverá constar:

- O respectivo Boletim devidamente preenchhido;

- Todos os elementos de identificação do cclube/equipa e identificação (nomes) dos corpos gerentes com assinaturas dos dirigentes;

- Estatuto (se for caso disso);

- Croqui do equipamento;

- Declaração de publicidade (se for caso ddisso);

- Autorização do(s) patrocinador(es) publiicitado(s).

Os pedidos de inscrição de diretores de clubes, diretores desportivos, treinadores, médicos, massagistas, mecânicos e motoristas só poderão ser aceites quando requisitados pelo clube em impresso próprio da FPC (dados biográficos), acompanhado de duas fotografias de cada um deles

 

Seguro Desportivo

Todos os desportistas (praticantes, dirigentes e árbitros) devem estar obrigatoriamente cobertos pelo seguro desportivo oficial, cujos princípios, pressupõem regras que, anualmente serão divulgadas em comunicado específico emitido pela UVP-FPC.

Dado que o seguro desportivo oficial não cobre os praticantes abrangidos pelo estatuto profissional não serão passadas licenças de corredor Elite - Profissional, sem a apresentação da fotocópia da apólice de seguro (individual ou de grupo) para acidentes pessoais e responsabilidade civil contra terceiros.

 

Seguro de Responsabilidade Civil nas Competições

É obrigatório um seguro de responsabilidade civil nas competições. A modalidade do seguro será objeto de comunicado informativo no início de cada época.

 

Seguro de Carros de Apoio

Todos os clubes/equipas são obrigados a apresentar o cartão de seguro de responsabilidade civil de terceiros e passageiros, quando tal for exigido pelo comissário de corrida em serviço

 

Taxas (Filiação, Publicidade e Outras)

As taxas de filiação de clubes, ciclistas, dirigentes, técnicos, publicidade, realização de provas e outras, de índole financeira, são anunciadas por comunicado, na primeira semana do mês de Dezembro do ano anterior.

 

2 Categorias de Corredores

Iniciados (Masculinos e Femininos)

Esta categoria designa os jovens que completem 9 e 10 anos de idade no ano da sua inscrição.

Infantis (Masculinos e Femininos)

São considerados Infantis os ciclistas que completem 11 e 12 anos de idade no ano da sua inscrição.

Juvenis (Masculinos e Femininos)

São considerados Juvenis os jovens que completem 13 e 14 anos de idade no ano da sua inscrição.

Cadetes (Masculinos e Femininos)

Esta categoria designa os corredores com 15 e 16 anos.

Ciclodesportistas

Esta categoria designa os corredores de idades compreendidas entre os 19 e os

29 anos e que praticam ciclismo de competição a nível regional.

Ciclismo de Competição

1.1.034 As categorias de corredores são determinadas pela idade dos praticantes, em 31 de Dezembro da época a que dizem respeito.

1.1.035 Apenas os corredores de 17 anos ou mais a quem tenha sido emitida uma licença para uma das categorias internacionais a seguir indicadas, têm o direito de participar nas provas dos calendários mundial e continentais.

Homens

1.1.036 Ciclismo Juvenil

Esta categoria designa os corredores de 16 anos ou menos, e é regulamentada pela UVP - FPC no final do capítulo 1.1.

Juniores

Esta categoria designa os corredores de 17 e 18 anos.

Esperanças

Esta categoria designa os corredores de 19 aos 22 anos. Um corredor desta idade que faça parte de um grupo desportivo é qualificado ipso fato "elite". Se deixar pertencer a um grupo desportivo será requalificado na categoria Sub-23.

Tendo em conta os interesses e valorização do praticante de ciclismo é vedada a passagem a Elite dos corredores Esperança nos dois primeiros anos.

Elite

Esta categoria designa os corredores de 23 anos e mais.

Masters /Veteranos

Esta categoria designa os corredores de 30 e mais anos que tenham escolhido este estatuto. A escolha do estatuto de Veterano não é dada a um corredor que faça parte de um grupo desportivo.

 

Os corredores Veteranos subdividem-se em 2 classes:

A - dos 30 aos 39 anos de idade, no ano da inscrição.

B - dos 40 anos no ano de inscrição, em diante.

1.1.037 Mulheres

Juniores

Esta categoria designa as corredoras de 17 e 18 anos.

Elite

Esta categoria designa as corredoras de 19 anos e mais.

Masters/Veteranas

Esta categoria designa as corredoras de 30 anos e mais que tenham escolhido este estatuto.

As corredoras Veteranas subdividem-se em 3 classes:

A - dos 30 aos 39 anos de idade, no ano da inscrição.

B - dos 40 anos no ano de inscrição, em diante.

Excepcionalmente nas corridas reservadas a mulheres podem correr conjuntamente corredoras das classes Elite, Juniores e Cadetes, com classificações separadas.

As corredoras das classes Cadete, Juniores ou Elite poderão correr juntamente com corredores masculinos, mediante acordo prévio com o organizador e autorização da U.V.P./F.P.C., nas provas para as categorias masculinas imediatamente inferiores respeitando as distancias e desmultiplicações.

1.1.038 Os nomes das categorias, nas línguas nacionais poderão ser adaptados, em função da lingüística.

Cicloturismo

1.1.039 Uma licença de cicloturista é emitida aos ciclistas que praticam ciclismo fora de

qualquer competição.

3 Grupos Desportivos

As disposições respeitantes aos grupos desportivos (antigos artigos 1.1.040 a 1.1.096) foram transportadas para o Título II, artigos 2.16.001 a 2.16.057.

4 Comissários

1.1.097 O comissário é um oficial designado pela UCI ou pela UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo para controlar a conformidade dos acontecimentos ciclistas com as disposições regulamentares a eles aplicáveis.

1.1.098 Os comissários, individualmente e/ou em colégio, assumem a direção dos eventos de ciclismo no plano desportivo e velam para que o acontecimento se desenrole, em todos os aspectos, em conformidade com os regulamentos. verificam, em especial, se o regulamento específico da prova, o desenvolvimento desta e de todas as disposições técnicas estão rigorosamente em conformidade com os regulamentos aplicáveis.

Os comissários constatam as infrações e determinam as sanções previstas.

1.1.099 O colégio de comissários é composto pelos comissários designados para controlar um determinado acontecimento ciclista. Registra as decisões dos comissários individuais e aplica e/ou confirma as sanções.

1.1.100 Cada comissário deverá fazer prova de neutralidade e independência. Não

poderá estar envolvido, a nenhum título, com a organização da prova. Deverá

recusar de imediato a sua designação caso tenha conhecimento de algum dado

que possa colocar a sua neutralidade em questão.

1.1.101 O título de comissário é conferido pela UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo, que regulamenta as condições de admissão, o estatuto e a função dos comissários no respeito dos princípios acima definidos.

1.1.102 Um comissário que não seja comissário internacional da UCI ou um comissário continental apenas pode exercer a sua atividade no país da sua federação nacional.

Comissários Internacionais da UCI

1.1.103 Condições de Nomeação

O título de comissário internacional da UCI é conferido pela UCI às pessoas que tenham satisfeito o exame visado no artigo 1.1.108.

1.1.104 Para ser admitido a exame para comissário internacional da UCI, os candidatos devem reunir as seguintes condições:

- ser membro ou licenciado de uma federaçãão nacional filiada na UCI e ser por esta apresentado

- ter 25 anos no mínimo e 45 anos no máximmo no ano em que o exame ocorre

- ter assistido ao(s) curso(s) de formaçãoo

1.1.105 A formação é dada por monitores nomeados pelo comitê diretor da UCI.

1.1.106 O curso é orientado essencialmente para a especialização de uma das disciplinas

do ciclismo. Baseia-se quer em conhecimentos teóricos dos regulamentos quer na sua aplicação no terreno.

1.1.107 As sessões de formação e os exames serão organizados separadamente mediante os diferentes tipos de formação.

O programa de cada formação comporta uma parte geral e comum e uma parte especial para cada disciplina:

Parte Geral: 9 horas

- Estatutos da UCI (generalidades)

- organização geral do desporto ciclista

- campeonatos do mundo

- disciplina e procedimentos

- controlo anti-doping (generalidades)

>

- aspectos psicológicos e deontológicos daa função de comissário internacional

Disciplinas:

- Estrada 21 horas

- Pista 21 horas

- Ciclocross 3 horas

- BTT 9 horas

- BMX 3 horas

1.1.108 Cada exame compreende uma parte escrita e uma parte oral. Ao exame escrito corresponde 2 terços dos pontos, ao exame oral 1 terço.

A duração do exame escrito será mediante a matéria. De modo a proteger o anonimato, os candidatos recebem um número de ordem que será o único sinal distintivo evidenciado na cópia do exame respectivo.

1.1.109 A ordem de passagem dos candidatos ao exame oral é determinado por sorteio.

O candidato escolhe por entre as questões que lhe são apresentadas, um número de questões pré-determinado de acordo com o tipo de formação. A resposta a cada questão é avaliada entre 0 e 10 pontos.

1.1.110 Para obter o título de comissário internacional da UCI é necessário que o candidato obtenha 2/3 do máximo dos pontos.

O candidato não europeu que obtenha no mínimo 50% do máximo dos pontos obtém o título de comissário continental da UCI. Poderá exercer a sua atividade apenas nas provas que tiverem lugar no respectivo continente.

O candidato que obtiver menos de 50% do máximo dos pontos recebe um certificado em como participou no curso de formação.

1.1.111 Os candidatos que tiverem obtido 5/6 do máximo dos pontos acedem à classe A, e os que obtiverem 2/3 acedem à classe B.

Todos recebem a carta e o diploma atestando o respectivo título.

1.1.112 Os comissários internacionais da UCI da classe B podem ser promovidos à classe A na sua disciplina, nas seguintes condições:

1. A candidatura para a promoção à classe A deverá ser apresentada pela federação nacional do candidato que no desempenho das suas missões, tenha dado provas da sua competência

2. A candidatura poderá ser apresentada:

- uma primeira vez, no mínimo dois anos appós a obtenção do título de comissário internacional da UCI

- Uma segunda vez, no mínimo dois anos apóós a primeira tentativa.

3. O candidato deverá ter 50 anos no máximo no ano do exame.

4. O candidato deverá atuar como comissário durante todo o campeonato do mundo, após o qual será sujeito a exame oral.

5. A promoção é alcançada se o candidato obtiver 5/6 do máximo dos pontos.

Estatuto

1.1.113 Um comissário internacional da UCI não pode, ao mesmo tempo:

- ser detentor de uma licença de corredor..

- exercer uma função técnica (assistente pparamédico, diretor desportivo etc.) por conta de uma federação nacional ou de um grupo desportivo registrado na UCI.

1.1.114 Os membros do Comitê Diretor e membros do pessoal da UCI, não podem atuar na qualidade de comissário internacional.

1.1.115 A atividade de um comissário internacional termina no dia 31 de Dezembro do ano em que completa 65 anos de idade. Contudo, poderá ser nomeado como inspetor do controlo anti-doping depois dessa idade.

1.1.116 Qualquer comissário internacional depende disciplinarmente da UCI quando por esta nomeado.

1.1.117 Caso um comissário internacional, mesmo que fora de uma missão para a qual tenha sido nomeado pela UCI, cometa uma infração aos regulamentos da UCI ou cause qualquer prejuízo moral ou material ao desporto ciclista ou à UCI, será alvo de uma das seguintes sanções:

- Não nomeação por um período a estabeleceer.

- Irradiação.

1.1.118 O assunto será levado perante o Colégio de Apelo da UCI através de informação da Comissão de Comissários

1.1.119 A Comissão de Comissários é obrigada a apresentar o caso de um comissário

quando a respectiva federação nacional assim o exija. Tal exigência deverá ser fundamentada e acompanhada de um dossiê.

 

Missão

1.1.120 O título de comissário internacional da UCI não confere o direito de ser efetivamente incumbido de uma missão.

1.1.121 O Comitê Diretor nomeia o ou os comissários para as provas dos calendários mundial ou continentais que determinar, seja como presidente, seja como membro do colégio dos comissários, seja como inspetor do controlo antidoping.

1.1.122 Para os campeonatos do mundo e para os jogos olímpicos, serão nomeados

prioritariamente os comissários internacionais da classe A.

1.1.123 No caso de não ser nomeado pela UCI, um comissário internacional pode ser

nomeado pela sua federação nacional para exercer a sua atividade no seu país.

1.1.124 Um comissário internacional da UCI não pode aceitar uma missão no estrangeiro sem o acordo da sua federação nacional, salvo se nomeado pela UCI.

1.1.125 Os comissários internacionais da UCI designados presidente do colégio de comissários devem elaborar, no formulário existente, um relatório circunstanciado de cada missão o qual deverá ser enviado à UCI no prazo máximo de 14 dias.

1.1.126 Os comissários internacionais nomeados pela UCI para uma missão, têm o direito a ajudas de custo. Os montantes e as modalidades de pagamento são fixados pelo Comitê Diretor.

1.1.127 Os comissários internacionais nomeados pela UCI ou que façam parte de um colégio de comissários cujo presidente seja nomeado pela UCI, usarão o vestuário oficial fornecida pela UCI. Este vestuário apenas poderá ser usado no decurso de tais missões.

Os comissários nacionais de qualquer categoria estão sujeitos a regulamento nacional a aprovar em assembléia geral da UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo, sob proposta do Conselho de Arbitragem.

§ 5 Diretores Desportivos / Chefes de Equipa

(As disposições respeitantes aos massagistas - antigos artigos 1.1.128 a 1.1.151 foram transferidos para o Título XIII - artigos 13.4.001 a 13.4.024)

 

Definição

1.1.127 Cada grupo desportivo, seleção nacional, federativa, regional ou clube tem que designar um único responsável denominado Diretor Desportivo para os grupos desportivos e chefe de equipa nos restantes casos.

Se num grupo desportivo ou numa equipa, várias pessoas têm licença de diretor desportivo ou chefe de equipa, as disposições aqui previstas aplicam-se ao diretor desportivo ou chefe de equipa titular, designado nominativamente de acordo com o 1º parágrafo

1.1.129 Nenhum grupo desportivo poderá ser registrado na UCI se não tiver designado um diretor desportivo. Nenhuma equipa prevista no artigo 1.1.128 poderá participar nas provas dos Calendários Mundial e Continentais se não tiver designado um chefe de equipa.

1.1.130 O diretor desportivo ou chefe de equipa deve estar licenciado como tal.

1.1.131 Para além das tarefas e responsabilidades que lhe são imputadas pelas outras disposições regulamentares, o diretor desportivo / chefe de equipa é responsável pela organização da atividade desportiva dos corredores e das suas condições de trabalho.

1.1.132 O diretor desportivo / chefe de equipa deve zelar constantemente e de forma sistemática para salvaguardar, e na medida do possível, melhorar as condições de trabalho, de saúde e de segurança dos corredores do grupo desportivo ou da equipe.

1.1.133 O diretor desportivo / chefe de equipa deve zelar para que todos os elementos

do grupo desportivo ou equipa ou que colaborem de alguma forma para o seu

funcionamento, respeitem o Regulamento. Ele próprio deve dar o exemplo.

1.1.134 O diretor desportivo / chefe de equipa deve assegurar uma assistência especializada do grupo desportivo ou equipa nos seguintes campos: medicina, cuidados previstos no artigo 13.4.001 e material. Ele zelará para que a assistência seja prestada por pessoas competentes e, se for o caso, com licença federativa de acordo com o Regulamento.

1.1.135 O diretor desportivo / chefe de equipa deve estabelecer uma repartição detalhada das tarefas por todas as pessoas visadas no artigo 1.1.133, com exceção dos corredores. As funções de cada um devem ser descritas com precisão e devem sempre respeitar os Regulamentos. Os titulares das funções devem ser indicados nominativamente. A repartição das tarefas deve ser estabelecida por escrito. Deve ser entregue um exemplar a cada uma das pessoas visadas no artigo 1.1.133. Outro exemplar deverá ser enviado à federação nacional. Os grupos desportivos e as seleções nacionais devem enviar igualmente um exemplar à UCI.

1.1.136 O diretor desportivo / chefe de equipa deve organizar com todas as pessoas visadas no artigo 1.1.133 consultas regulares sobre as condições de trabalho, do material, dos riscos ligados à atividade ciclista e do programa de competição de cada corredor. Deve elaborar um relatório de cada consulta. A pedido da federação nacional ou da UCI, deverá ser-lhes enviada uma cópia do relatório.

1.1.137 Qualquer infração de um diretor desportivo / chefe de equipa às obrigações previstas neste ponto 5 será sancionada com uma suspensão de 8 dias no mínimo a 10 anos no máximo e/ou multa de 500 FS no mínimo a 10.000 FS no máximo. Em caso reincidência nos dois anos após a primeira infração, o diretor desportivo será suspenso por um período de 6 meses no mínimo ou expulsão definitiva e multa de 1.000 FS no mínimo a 20.000 FS no máximo.

1.1.138 Qualquer pessoa, clube, grupo desportivo que não respeite a divisão de tarefas prevista no artigo 1.1.135 será sancionado com uma suspensão de um mês no mínimo a um ano no máximo e/ou multa de 750 FS no mínimo a 10.000 FS no máximo. Em caso de reincidência nos dois anos após a segunda infração, esta será sancionada com uma suspensão de 6 meses no mínimo ou expulsão definitiva e multa de 1.500 FS no mínimo a 20.000 FS no máximo.

1.1.139 O diretor desportivo / chefe de equipa pode ser responsabilizado pelas inflações cometidas pelas outras pessoas visadas no artigo 1.1.133 e será sancionado com as sanções previstas para as infrações em questão, a não ser que demonstre que a infração não pode ser atribuída a uma negligência da sua parte e que ele não tolerou.

 

REGRAS TÉCNICAS PARA OS ENCONTROS DE ESCOLAS DE CICLISMO

Com o objetivo de uniformizar a pratica desportiva dos alunos das Escolas de Ciclismo (Iniciados, Infantis e Juvenis), e tendo em conta que nesta etapa formativa dos jovens praticantes, o mais importante é alcançar um desenvolvimento multiforme e harmônico do organismo, elevar o nível geral das suas capacidades funcionais, enriquecer o conjunto dos diversos hábitos motores e da destreza e assimilar os fundamentos básicos do ciclismo, a U.V.P./F.P.C., concebeu o presente Regulamento que estabelece as Regras Técnicas para os Encontros de Escolas de Ciclismo.

 

Condições de participação, distância e desenvolvimento autorizado INICIADOS

Masculino / Feminino - 7/10 anos, no ano de inscrição. 7/8 anos só é permitida a prática de BMX 9/10 anos podem participar também em provas de destreza (gincanas) Considerando a natureza das provas a disputar, é autorizado nesta categoria, a utilização de bicicletas do tipo BMX, Estrada e BTT, sem limitação em relação ao desenvolvimento máximo.

INFANTIS

Masculino / Feminino - 11/12 anos no ano de inscrição.

Desenvolvimento máximo autorizado: 6.14 (46 X 16)

Nos encontros Regionais, Nacionais e Internacionais, todas as realizações para a

categoria de Infantis, incluirão 3 provas, a saber:

Obrigatórias:

Prova de Destreza (gincana)

Prova de Velocidade (Sprint) 80 m

Uma de duas facultativas:

Prova em Linha - Máximo 5 km

BTT - XC - Máximo 4 km

Nos encontros de âmbito associativo, todas as realizações para esta categoria incluirão duas provas:

Obrigatória:

Prova de Destreza (gincana)

Prova de Velocidade /sprint) 80 metros

Uma de duas facultativas:

Prova em Linha - Máximo 5km

BTT - XC - Máximo 4 km

Nos encontros de âmbito Associativo, todas as realizações a esta categoria incluirão duas provas:

Obrigatória:

Prova de destreza (gincana)

Uma de duas facultativas:

Prova em Linha - Máximo 5 Km

BTT - XC - Máximo 4 Km

JUVENIS

Masculino / Feminino - 13/14 anos, no ano de inscrição.

Desenvolvimento máximo autorizado: 6.40 (48 X 16)

Nos encontros de Escolas de Ciclismo, todas as realizações para a categoria de Juvenis, incluirão duas provas:

Obrigatórias:

Contra - Relógio individual - Máximo 4 km

Uma de duas facultativas:

Prova em Linha - Máximo de 20 km

BTT - XC - Máximo de 50 minutos

PROVA DE DESTREZA

1. O percurso com diversos obstáculos, deverá ter um comprimento mínimo de 80 m sempre que possível, a largura de 3 m, e ser devidamente delimitado e sinalizado.

2. O grau de dificuldade do percurso, deve ser adequado ao escalão/categoria, a que se destina, por forma a que todos obstáculos, possam ser contornados ou ultrapassados pela maioria dos concorrentes.

3. Os concorrentes são obrigados a cumprir todo o percurso.

PENALIZAÇÕES

1. Nenhum concorrente será autorizado a treinar no percurso, depois de iniciada a prova. A infração a esta regra será penalizada com 1 minuto. Cada falta será penalizada com 10 segundos.

São consideradas faltas:

Não respeitar a indicação das setas;

Sair dos limites da pista;

Derrubar ou tocar nos obstáculos a transpor;

Não apanhar o bidão ou colocá-lo incorretamente á primeira tentativa, dará lugar obrigatoriamente a uma segunda tentativa. Se á segunda tentativa também não conseguir executar corretamente o exercício, o concorrente deverá seguir para o obstáculo seguinte e será penalizado com 10 segundos. Colocar um pé (ou os dois) no chão.

QUEDA OU AVARIA

Só a queda que resulte de fatores estranhos á prova, e a avaria devidamente comprovado pelos comissários, dará direito a uma repetição integral do percurso, após todos os concorrentes terem completado as suas provas.

CLASSIFICAÇÕES

Os concorrentes serão classificados em função do tempo gasto a efetuar o

percurso, acrescido do tempo das penalizações.

Será vencedor quem efetuar menos tempo depois de somadas as penalizações,

se as houver.

PROVA DE VELOCIDADE

1. Deverá realizar-se numa faixa de rodagem em asfalto ou cimento, para a categoria de Infantis.

2. Serão devidamente marcadas duas pistas paralelas, com 80 m de comprimento, onde cada concorrente toma lugar por ordem de dorsal (dorsal mais baixo na pista do lado direito, dorsal mais elevado na pista do lado esquerdo).

3. Para determinação da ordem de partida, deve-se, sempre que possível, juntar concorrentes de equipas diferentes e começar pelos números de dorsal mais elevados.

4. Os corredores serão sustidos á partida por comissários.

5. A partida será dada por tiro de pistola ou apito. A falsa partida será assinalada por dois tiros ou dois apitos. O corredor que provocar duas falsas partidas, será penalizado em 30 segundos.

6. O corredor que se desviar da sua pista, prejudicando o outro concorrente, será penalizado em 1 minuto. O concorrente prejudicado terá direito a nova tentativa.

7. Em caso de queda ou avaria devidamente comprovadas, o corredor voltará a partir na última série. Os saltos de corrente ou pé do pedal, não são considerados como avaria.

8. Será considerado vencedor quem realizar menos tempo. A classificação será ordenada tendo em conta os centésimos de segundo.

 

PROVAS EM LINHA

INFANTIS - Distância Máxima 5 km

JUVENIS - Distância Máxima 20 km

O apoio mecânico reger-se-á pelo que determina o RGTC.

Não é permitido qualquer tipo de abastecimento durante a prova. A infração a esta norma tem 1 minuto de penalização.

 

CONTRA - RELÓGIO INDIVIDUAL

1. Distância Máxima: Juvenis 4 km.

2. As partidas serão dadas de minuto a minuto por ordem inversa do número de dorsal. (parte do número maior para o menor).

3. Em caso de queda ou avaria, devidamente comprovadas, o corredor terá direito a nova tentativa, depois da partida do último corredor.

4. O aquecimento no percurso depois da partida do primeiro corredor é proibido.

A infração a esta regra terá 1 minuto de penalização.

5. O concorrente que se apresenta á partida depois da hora, verá o seu tempo contar como se tivesse partido á hora prevista, não podendo interferir com a partida de outro corredor que esteja a partir na sua hora.

 

CLASSIFICAÇÃO GERAL INDIVIDUAL

1. A classificação geral individual nas categorias de Infantis e Juvenis, é

ordenada em função dos tempos gastos no conjunto das provas realizadas.

2. Em caso de empate, o desempate far-se-á a favor do melhor classificado na

prova de Destreza no caso dos Infantis, e do melhor classificado no Contra -

Relógio individual no caso dos Juvenis.

 

CLASSIFICAÇÃO GERAL POR EQUIPAS (ESCOLAS)

1. Só contarão para a classificação coletiva as Escolas que concorram com 3

categorias.

2. A classificação coletiva será estabelecida pelo somatório dos pontos obtidos

nas provas realizadas pelos 8 corredores melhor classificados de cada Escola.

3. Em caso de empate, o desempate far-se-á a favor da Escola que tenha obtido

melhores resultados desportivos no escalão de Iniciados em primeiro lugar, e

Infantis em segundo lugar.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Os encontros de Escolas de Ciclismo deverão realizar-se em circuitos planos, fechados ao trânsito e com o máximo de condições de segurança; Os circuitos de BTT - XC deverão também obedecer a todas as regras de segurança.

2. Só podem realizar-se encontros de Escolas de Ciclismo entre o dia 1 de Abril e o dia 15 de Setembro. (Sábados, Domingos e Feriados, bem como em alguns períodos de férias escolares, e com um intervalo mínimo de 48 horas entre cada participação).

3. Os praticantes das Escolas de Ciclismo (Iniciados, Infantis e Juvenis), só podem disputar 15 encontros por época, excluindo os encontros Regionais, Nacional e Internacional.

4. Aos Juvenis é também permitida a participação em 5 programas de corridas não integrados nos Encontros de Escolas de Ciclismo. Nestas condições os Juvenis poderão apenas realizar uma Prova em Linha com a distância máxima de 20 km em circuito ou em estrada, ou numa Prova de BTT - XC com duração máxima de 50 minutos.

5. A participação de praticantes destas categorias em encontros ou provas no estrangeiro, tem que ter autorização prévia da U.V.P./F.P.C.

6. Não é permitido o pagamento de prêmios pecuniários a estas categorias.

 

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