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Capítulo I - LICENÇAS
1 Licenças
1.1.001 Definição
A licença é um documento de identidade que confirma o
compromisso do seu titular de respeitar os estatutos e regulamentos e que o
autoriza a participar em provas de ciclismo.
1.1.002 Princípios
Ninguém poderá participar em qualquer manifestação de ciclismo
organizada ou controlada pela UCI, pelas confederações continentais da UCI,
por federações membros da UCI ou suas associadas, se não for portador da
necessária licença.
A participação de qualquer pessoa não detentora de uma licença
válida é considerada nula, sem prejuízo de outras sanções.
1.1.003 A licença deverá ser apresentada sempre que
solicitada por uma autoridade competente.
1.1.004 Qualquer pessoa que receba a seu pedido uma licença,
assume o compromisso de respeitar os estatutos e os regulamentos da UCI, das
confederações continentais da UCI e das federações membros da UCI e de
participar nas provas de ciclismo de uma maneira desportiva e leal. Em particular,
assume o compromisso de respeitar as obrigações previstas no artigo
1.1.023.
1.1.005 A licença é emitida e utilizada à exclusiva
responsabilidade do seu titular ou do seu representante legal.
A emissão da licença não implica por parte da entidade emissora
qualquer reconhecimento ou responsabilidade quanto à aptidão do seu
titular, nem quanto ao cumprimento das condições legais, estatutárias ou
regulamentares.
1.1.006 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo faz entrega
da licença de acordo com
critérios por si estabelecidos.
O licenciado e a federação nacional deverão assegurar-se que o
primeiro esteja devidamente seguro contra acidentes pessoais e de
responsabilidade civil em todos os países onde pratique ciclismo em competição ou fora
dela.
1.1.007 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo indicará
todos os anos o montante a pagar pela emissão da licença
1.1.008 A licença tem a validade de um ano, de 1 de Janeiro
a 31 de Dezembro. É válida em todos os países onde exista uma federação nacional membro da
UCI.
1.1.009 Um licenciado apenas poderá pertencer a uma
federação nacional.
Titulares de Licenças
1.1.010
Uma licença pode ser requerida por:
1.1 Corredor (homem ou mulher, todas as disciplinas)
1.2 Cicloturista
1.3 Treinador
Treinador de engenhos motorizados (motocicletas, velomotor,
derny)
1.4 Pessoal
1. Manager
2. Diretor desportivo
3. Treinador
4. Médico
5. Assistente Paramédico
6. Mecânico
7. Motorista
8. Outra função a especificar na licença
1.5 Oficial
1. Dirigente (estatuto a especificar na licença)
2. Comissário (estatuto a especificar na licença)
3. Cronometrista
4. Outra função a especificar na licença
1.6 Organizador
1. Diretor da organização
2. Outra função a especificar na licença
Procedimento de Emissão
1.1.011
A licença é emitida pela federação do país onde, de
acordo com a legislação desse país, o requerente tenha a sua residência principal na
altura em que faz o pedido. Mantém-se filiado dessa federação até a licença caducar,
mesmo que mude de país de residência.
1.1.012 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo recusará a
licença em caso de pedido abusivo.
1.1.013 Caso se trate de um país onde não haja nenhuma
federação membro da UCI, a licença será emitida pela UCI.
1.1.014 Se a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo não
responder a um pedido de licença no prazo de 30 dias, o interessado poderá fazer o seu
pedido à UCI.
1.1.015 Se a UCI ou a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo
não puder emitir a licença pedida, informará o interessado dos motivos através de carta
registrada com aviso de recepção. O interessado é convidado a defender
pessoalmente o seu pedido junto da pessoa ou comissão designada pelo presidente da
UCI ou na sua falta pelo regulamento da federação.
O interessado pode consultar o dossier. Pode expor a sua defesa,
pessoalmente ou através de mandatário.
1.1.016 A recusa de emissão de licença deve ser fundamentada
e é notificada ao interessado por carta registrada com aviso de recepção.
1.1.017 A recusa de emissão de licença é susceptível de
recurso nos casos seguintes:
- O interessado não teve a possibilidade de apresentar a sua
defesa.
- A decisão não foi fundamentada.
- Os motivos da recusa contêm erros de fato.
- A recusa foi abusiva.
O recurso deve ser apresentado nos 30 dias após a recepção da
notificação da recusa.
1.1.018 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo pode recorrer
para a instância de recurso da UCI, contra a emissão de uma licença por uma outra
federação se esta não era territorialmente competente ou se a licença foi
concedida abusivamente
Este recurso deve ser apresentado no prazo de 15 dias a partir
do momento em que a federação nacional tomou conhecimento da emissão da
licença, mas o mais tardar no prazo de três meses após a emissão da licença.
1.1.019 A emissão de uma licença pela UCI está sujeita ao
pagamento do montante fixado anualmente pelo comitê diretor. O montante será acrescido
do premio de
seguro subscrito a favor do corredor.
1.1.020 A federação do país da nacionalidade do licenciado
deve ser informada no prazo
de um mês do pedido e da emissão da licença nos seguintes casos:
a) Quando o requerente não tem a mesma nacionalidade da
federação junto da qual apresentou o seu pedido.
b) Quando o requerente tem a mesma nacionalidade da federação
junto da qual
apresentou o seu pedido, mas tem igualmente a nacionalidade de
uma ou mais
federações nacionais.
c) Quando o pedido da licença for feito junto da UCI.
1.1.021 O pedido de licença é feito num formulário a
estabelecer por cada federação, o
qual compreenderá no mínimo as informações seguintes, a
preencher pelo requerente:
1.1.022 FRENTE
UNIÃO CICLISTA INTERNACIONAL
UNIÃO VELOCIPÉDICA PORTUGUESA - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CICLISMO
1. Categoria UCI, categoria nacional para a qual a licença é
pedida
2. Nome e apelido
3. Data de nascimento
4. Nacionalidade
5. Sexo
6. Local e endereço de residência principal no momento em que o
pedido é feito
7. Local e país de residência principal anterior no caso de ter
mudado no último
ano
8. Países onde o requerente tenha outras residências
9. Entidade (federação ou UCI) que tenha emitido a última
licença do requerente
10. Entidade (federação ou UCI) que tenha recusado emitir uma
licença nos últimos três anos
11. Clube do requerente
12. Grupo desportivo UCI do requerente
13. Caso o requerente esteja sob castigo de uma suspensão e
assim se mantenha durante parte ou todo o ano da validade da licença, a
entidade que decretou a suspensão e as datas de início e termo.
14. Seguro de danos corporais (despesas com cuidados médicos
ambulatórios e hospitalares, despesas de transporte, invalidez permanente,
morte) e material (perda de rendimentos) em caso de acidente por altura de uma
prova ou manifestação ciclista ou durante os treinos:
- nome e endereço da companhia seguradora,
- nome e endereço do subscritor do seguro,
- duração e validade do contrato de seguro,
- validade territorial
15. Seguro de responsabilidade civil em caso de danos corporais
ou materiais
causados a terceiros por altura de uma prova ou manifestação
ciclista ou
durante os treinos:
- nome e endereço da companhia seguradora,
- nome e endereço do subscritor do seguro,
- duração e validade do contrato de seguro,
- validade territorial
1.1.023 VERSO
1. Declaro não ter conhecimento de qualquer elemento que impeça
a emissão da licença solicitada. Declaro não ter requerido uma licença para o
mesmo ano junto da UCI ou de outra federação nacional.
O presente requerimento assim como a utilização da licença são
da minha exclusiva responsabilidade.
2. Comprometo-me a respeitar os estatutos e regulamentos da
União Ciclista Internacional, das suas confederações continentais e das suas
federações nacionais.
Participarei nas provas ou manifestações ciclistas de uma
maneira desportiva e leal. Submeter-me-ei às sanções que me forem decretadas e
levarei os recursos e litígios junto das instâncias previstas nos regulamentos. Sob
esta reserva, submeterei todo eventual litígio com a UCI exclusivamente junto
dos tribunais onde a UCI tem a sua sede.
3. No caso de participar numa prova ciclista onde seja levado a
cabo um controlo anti-doping nos termos do Regulamento do controle anti-doping da
UCI, aceito submeter-me aos controles anti-doping. Autorizo que os
resultados da análise sejam tornados públicos e comunicados em pormenor ao meu clube
/equipa / grupo desportivo ou ao meu assistente paramédico ou
médico.Comprometo-me a submeter as contestações em matéria de doping ao Tribunal
Arbitral do
Desporto (TAS), do qual aceito se pronuncie em última instância.
Aceito que todas as amostras de urina tiradas se tornem
propriedade da UCI que as poderá mandar analisar, particularmente para fins de pesquisa
e informação para a proteção da saúde.
Aceito que o meu médico e/ou médico do meu clube/equipa/grupo
desportivo comunique à UCI, a seu pedido, a lista de medicamentos tomados e
os tratamentos seguidos durante uma determinada prova.
Data.
Assinatura do requerente. Assinatura do Presidente do Clube.
1.1.024 Formato da Licença
A licença é emitida em cartão com o formato de cartão de
crédito.
Dela deverão constar os seguintes elementos:
Face
UNIÃO CICLISTA INTERNACIONAL
NOME DA FEDERAÇÃO NACIONAL
Categoria UCI Código UCI: ANO
Categoria Nacional: Licença nº.:
Nome: Data de Nascimento:
Apelido: Morada:
Nacionalidade:
Grupo Desportivo UCI:
Clube:
Emitida em:
Verso
UNIÃO CICLISTA INTERNACIONAL
NOME DA FEDERAÇÃO NACIONAL
Se a fotografia não for necessária, O titular obriga-se aos
regulao titular deverá poder sempre mentos da UCI e das federações apresentar a sua licença junta- rações nacionais e aceita os mente com qualquer outro do- controles antidoping e os testes documento de identidade do qual sanguíneos previstos.
conste a sua fotografia.
Assinatura do presidente: Assinatura do titular:
1.1.025 A licença será obrigatoriamente traduzida em francês
ou em inglês. O seu texto
pode ser reproduzido em várias línguas
1.1.026 A licença deverá ser assinada pelo Presidente da
UVP-Federação Portuguesa de
Ciclismo que a emitiu ou pela UCI e pelo titular. O titular
deverá assinar por baixo da citação "O titular obriga-se aos regulamentos da UCI e
das federações nacionais e aceita os controles antidoping e os testes
sanguíneos aí previstos".
1.1.027 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo decidirá se a
fotografia do titular deve constar da licença. Se a fotografia não for necessária, o
titular deverá sempre apresentar a sua licença juntamente com qualquer outro documento
de identidade do qual conste a sua fotografia.
1.1.028 A cor da licença varia de ano para ano segundo a
ordem a seguir:
2001: verde 2005: vermelha
2002: branca 2006: verde
2003: amarela etc.
2004: azul
Sanções
1.1.029 As infrações que se seguem são punidas como se
indica:
1) Participação numa competição ou prova de ciclismo sem ser
titular da necessária licença:
- partida recusada. e
- período de espera de um ano até obter uma licença.
2) Participação ou tentativa de participação numa competição ou
prova de ciclismo sem ser portador da sua licença:
- partida recusada ou exclusão e
- multa de 50 a 100 FS.
Salvo no caso de negligência, a sanção não será aplicada se a
qualidade de licenciado foi estabelecida por qualquer outro meio.
Disposições Diversas
1.1.030 Pessoas que participem ocasionalmente numa
manifestação particular a nível
local podem ser admitidas sem que sejam portadoras de uma
licença nos termos
do regulamento próprio da prova.
1.1.031 (Anulado).
1.1.032 Um licenciado cuja licença lhe seja retirada como
conseqüência de uma suspensão cujo efeito se limite ao território da respectiva
federação nacional, pode obter uma autorização provisória da U.C.I. válida nos
países dos restantes membros da UCI. Para todos os outros efeitos, esta autorização
provisória fica sujeita às regras que regulamentam a licença.
1.1.033 #1 Para os Campeonatos do Mundo, Campeonatos
Continentais, e Jogos Regionais, assim como para as equipas que participam nas provas
da Taça do Mundo de pista ou ciclocross, um corredor só pode ser
selecionado pela federação da sua nacionalidade, qualquer que seja a federação
emissora da respectiva licença.
O corredor ficará sujeito aos regulamentos e à disciplina da
federação nacional da sua nacionalidade em tudo que diga respeito à sua seleção
para a Equipa Nacional.
Um corredor apátrida pode ser selecionado apenas pela federação
nacional do país onde tenha residência há 5 anos sem interrupção.
#2 Um corredor que tenha mais do que uma nacionalidade tem de
escolher uma das nacionalidades no momento do pedido da primeira licença.
Esta escolha de nacionalidade é definitiva para toda a carreira do corredor,
salvo se por qualquer motivo, este perder a nacionalidade em questão e sem esquecer o
estipulado no ponto 3 deste artigo.
A nacionalidade escolhida será a nacionalidade do corredor para
tudo o que diga respeito aos regulamentos da federação nacional e UCI.
O corredor em questão pode escolher uma outra nacionalidade da
qual seja titular de acordo com o seu estado civil, nas seguintes
condições:
1. Se no momento da primeira escolha de nacionalidade o corredor
era menor segundo as leis de cada uma das nacionalidades em questão
2. Se a escolha for feita na altura do primeiro pedido de
licença depois de atingir
a maioridade de acordo com as leis de cada uma das
nacionalidades em questão.
Para os corredores titulares de uma licença para o ano de 1998,
a escolha de nacionalidade deverá ser feita no momento do pedido de licença
para o ano de 1999.
#3 O corredor que adquira uma nacionalidade adicional pode
escolher esta nacionalidade. Esta escolha é definitiva. A escolha deverá ser
feita até ao momento do segundo pedido de licença depois da aquisição da nova nacionalidade.
#4 A escolha do país que um corredor pode representar nos Jogos
Olímpicos está regulamentada na Carta Olímpica.
Entrega de Licenças
Só podem autenticar os pedidos de licença como diretores do
clube/equipa as assinaturas dos dirigentes que constarem do respectivo boletim
de filiação.
Uma vez entregue a documentação inerente aos pedidos de licença
ou cartões federativos na Associação ou Sub-Delegação Regional, estes
organismos têm cinco dias úteis para fazer chegar os respectivos processos à
UVP-FPC.
A UVP/Federação Portuguesa de Ciclismo, por sua vez,
compromete-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a emitir e devolver ao organismo regional
os documentos pedidos, local onde devem ser levantados pelos respectivos
clubes ou licenciados individuais.
A distribuição dos documentos referidos não implica qualquer
responsabilidadepara a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo.
Os corredores nacionais domiciliados no estrangeiro podem
formular os seus pedidos diretamente à UVP-FPC, com autenticação do clube/equipa
a que pertencem e uma confirmação da Federação Regional ou Nacional do
território onde residirem.
A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo deve respeitar um prazo
normal de correio aéreo, acrescido de mais quinze dias para fazer chegar a
licença ao respectivo titular.
Em representação do clube/equipa nenhum representante poderá
apresentar mais que um pedido de licença de corredor ciclista na mesma
época .
São exceções os seguintes casos:
A) Um corredor que se tenha licenciado como individual e quiser
vir a representar um clube/equipa pode, em qualquer altura da época,
requerer uma nova licença, que oficialize a nova situação.
B) Numa mesma época um corredor Esperança pertencente a um clube/equipe pode, através de atribuição do Estatuto Profissional, pedir uma
nova licença como corredor Elite mas só depois do clube/equipa, o grupo
desportivo e o corredor estabelecerem o respectivo acordo, reconhecido pela
UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo
C) Um corredor Elite Profissional pode, na mesma época, pedir
uma nova licença se acontecerem as razões legais para a rescisão do contrato com
o grupo profissional ou desde que se verifiquem as condições estipuladas
pela U.C.I., isto é, acordo escrito entre as três partes (Corredor, Grupo
desportivo atual e Grupo desportivo futuro). Em qualquer dos casos, porém, a
transferência tem de ser previamente autorizada pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo
e, posteriormente, sancionada pela UCI.
Os corredores nacionais domiciliados no estrangeiro, devidamente
licenciados pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo, terão de possuir uma
autorização escrita do clube a que pertencem para poderem correr em provas
de âmbito nacional.
Todos os corredores estrangeiros domiciliados em Portugal, que
pretendam praticar ciclismo no nosso país, poderão requisitar a licença à
sua Federação Nacional, e obter posterior credencial confirmativa da
UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo.
Corredores Estrangeiros contratados para Equipas Portuguesas:
Os corredores Elite - Estrangeiros, embora filiados na U.C.I.,
que pretendam integrar equipes portuguesas, além de terem cumprido as
formalidades oficiais respeitantes às leis do país têm de pagar à UVP-FPC as taxas
suplementares cujo montante é fixado em comunicado específico.
Os corredores Esperanças ou Elite - não Profissionais - que
pretendam correr integrados em equipes Portuguesas, só o poderão fazer com
autorização escrita dos clubes que figurem nas suas licenças e com o parecer
positivo da UVP - FPC.
Licenciamento de Praticantes não Profissionais:
O pedido de licença (impresso próprio, devidamente preenchido)
deve ser acompanhado de:
A) Bilhete de identidade (ou fotocópia);
B) Autorização de pais, ou tutor (com reconhecimento notarial,
ou apresentação do B.I. da pessoa que assinar a autorização, isto unicamente
para os menores de 18 anos);
C) Duas fotografias, no caso da primeira inscrição, ou só uma no
caso de já ter sido inscrito nos anos anteriores;
D) Documento médico comprovativo da aptidão física para a
prática do ciclismo; Licenciamento de Praticantes com Estatuto Profissional: O pedido de licença (impresso próprio, devidamente preenchido)
deve ser acompanhado de:
A) Contrato de Trabalho - Estatuto Profissional - (prescindível,
se existir contrato em vigor) e ainda: Número de Contribuinte e respectivo código,
bem como o número de beneficiário da Segurança Social;
B) Documento médico comprovativo da aptidão física para a
prática do ciclismo;
C) Fotocópia da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais e de
Responsabilidade Civil e Contra Terceiros;
D) Acordo escrito, oficial de rescisão de Contrato de Trabalho
(quando for caso disso). Licenciamento de não praticantes:
O pedido de licença (impresso mod. DI002, devidamente
preenchido), deve ser acompanhado de fotocópia do Bilhete de Identidade e de duas
fotografias.
Entrega de Contratos Profissionais e Filiação de Praticantes:
A entrega na FPC de Contratos de Trabalho ou Compromissos
Desportivos relativos a corredores que tenham, ou não, mudado de grupo
desportivo, só serão aceites acompanhados dos pedidos de licença
correspondentes. Condições Impeditivas de Licenciamento de Praticantes:
Exceção feita aos individuais, não serão passadas licenças a
corredores cujos clubes/equipas não tenham oficializado, previamente, a sua
filiação na UVP-FPC, com pelo menos um Diretor Desportivo devidamente licenciado.
Filiação De Clubes/Equipas
Os clubes que pretendam praticar ciclismo deverão filiar-se na
UVP-FPC, através da Associação, ou subdelegação Regional da área das suas sedes. UVP-FPC fornecerá impressos específicos para a filiação dos
clubes/equipas, em triplicado, sendo um para o organismo regional outro para a
UVP-FPC e o terceiro, para o requerente.
No processo de filiação deverá constar:
- O respectivo Boletim devidamente preenchhido;
- Todos os elementos de identificação do cclube/equipa e
identificação (nomes) dos corpos gerentes com assinaturas dos dirigentes;
- Estatuto (se for caso disso);
- Croqui do equipamento;
- Declaração de publicidade (se for caso ddisso);
- Autorização do(s) patrocinador(es) publiicitado(s).
Os pedidos de inscrição de diretores de clubes, diretores
desportivos, treinadores, médicos, massagistas, mecânicos e motoristas só
poderão ser aceites quando requisitados pelo clube em impresso próprio da
FPC (dados biográficos), acompanhado de duas fotografias de cada um deles
Seguro Desportivo
Todos os desportistas (praticantes, dirigentes e árbitros) devem
estar obrigatoriamente cobertos pelo seguro desportivo oficial, cujos
princípios, pressupõem regras que, anualmente serão divulgadas em comunicado
específico emitido pela UVP-FPC.
Dado que o seguro desportivo oficial não cobre os praticantes
abrangidos pelo estatuto profissional não serão passadas licenças de corredor
Elite - Profissional, sem a apresentação da fotocópia da apólice de seguro (individual
ou de grupo) para acidentes pessoais e responsabilidade civil contra
terceiros.
Seguro de Responsabilidade Civil nas Competições
É obrigatório um seguro de responsabilidade civil nas
competições. A modalidade do seguro será objeto de comunicado informativo no início de
cada época.
Seguro de Carros de Apoio
Todos os clubes/equipas são obrigados a apresentar o cartão de
seguro de responsabilidade civil de terceiros e passageiros, quando tal
for exigido pelo comissário de corrida em serviço
Taxas (Filiação, Publicidade e Outras)
As taxas de filiação de clubes, ciclistas, dirigentes, técnicos,
publicidade, realização de provas e outras, de índole financeira, são
anunciadas por comunicado, na primeira semana do mês de Dezembro do ano
anterior.
2 Categorias de Corredores
Iniciados (Masculinos e Femininos)
Esta categoria designa os jovens que completem 9 e 10 anos de
idade no ano da sua inscrição.
Infantis (Masculinos e Femininos)
São considerados Infantis os ciclistas que completem 11 e 12
anos de idade no ano da sua inscrição.
Juvenis (Masculinos e Femininos)
São considerados Juvenis os jovens que completem 13 e 14 anos de
idade no ano da sua inscrição.
Cadetes (Masculinos e Femininos)
Esta categoria designa os corredores com 15 e 16 anos.
Ciclodesportistas
Esta categoria designa os corredores de idades compreendidas
entre os 19 e os
29 anos e que praticam ciclismo de competição a nível regional.
Ciclismo de Competição
1.1.034 As categorias de corredores são determinadas pela
idade dos praticantes, em 31 de Dezembro da época a que dizem respeito.
1.1.035 Apenas os corredores de 17 anos ou mais a quem tenha
sido emitida uma licença para uma das categorias internacionais a seguir
indicadas, têm o direito de participar nas provas dos calendários mundial e continentais.
Homens
1.1.036 Ciclismo Juvenil
Esta categoria designa os corredores de 16 anos ou menos, e é
regulamentada pela UVP - FPC no final do capítulo 1.1.
Juniores
Esta categoria designa os corredores de 17 e 18 anos.
Esperanças
Esta categoria designa os corredores de 19 aos 22 anos. Um
corredor desta idade que faça parte de um grupo desportivo é qualificado ipso
fato "elite". Se deixar pertencer a um grupo desportivo será requalificado na
categoria Sub-23.
Tendo em conta os interesses e valorização do praticante de
ciclismo é vedada a passagem a Elite dos corredores Esperança nos dois primeiros
anos.
Elite
Esta categoria designa os corredores de 23 anos e mais.
Masters /Veteranos
Esta categoria designa os corredores de 30 e mais anos que
tenham escolhido este estatuto. A escolha do estatuto de Veterano não é dada a um
corredor que faça parte de um grupo desportivo.
Os corredores Veteranos subdividem-se em 2 classes:
A - dos 30 aos 39 anos de idade, no ano da inscrição.
B - dos 40 anos no ano de inscrição, em diante.
1.1.037 Mulheres
Juniores
Esta categoria designa as corredoras de 17 e 18 anos.
Elite
Esta categoria designa as corredoras de 19 anos e mais.
Masters/Veteranas
Esta categoria designa as corredoras de 30 anos e mais que
tenham escolhido este estatuto.
As corredoras Veteranas subdividem-se em 3 classes:
A - dos 30 aos 39 anos de idade, no ano da inscrição.
B - dos 40 anos no ano de inscrição, em diante.
Excepcionalmente nas corridas reservadas a mulheres podem correr conjuntamente corredoras das classes Elite, Juniores e Cadetes,
com classificações separadas.
As corredoras das classes Cadete, Juniores ou Elite poderão
correr juntamente com corredores masculinos, mediante acordo prévio com o
organizador e autorização da U.V.P./F.P.C., nas provas para as categorias
masculinas imediatamente inferiores respeitando as distancias e
desmultiplicações.
1.1.038 Os nomes das categorias, nas línguas nacionais
poderão ser adaptados, em função da lingüística.
Cicloturismo
1.1.039 Uma licença de cicloturista é emitida aos ciclistas
que praticam ciclismo fora de
qualquer competição.
3 Grupos Desportivos
As disposições respeitantes aos grupos desportivos (antigos
artigos 1.1.040 a 1.1.096) foram transportadas para o Título II, artigos 2.16.001
a 2.16.057.
4 Comissários
1.1.097 O comissário é um oficial designado pela UCI ou pela
UVP - Federação Portuguesa de Ciclismo para controlar a conformidade dos
acontecimentos ciclistas com as disposições regulamentares a eles aplicáveis.
1.1.098 Os comissários, individualmente e/ou em colégio,
assumem a direção dos eventos de ciclismo no plano desportivo e velam para que o
acontecimento se desenrole, em todos os aspectos, em conformidade com os
regulamentos. verificam, em especial, se o regulamento específico da prova, o
desenvolvimento desta e de todas as disposições técnicas estão rigorosamente em
conformidade com os regulamentos aplicáveis.
Os comissários constatam as infrações e determinam as sanções
previstas.
1.1.099 O colégio de comissários é composto pelos
comissários designados para controlar um determinado acontecimento ciclista. Registra as
decisões dos comissários individuais e aplica e/ou confirma as sanções.
1.1.100 Cada comissário deverá fazer prova de neutralidade e
independência. Não
poderá estar envolvido, a nenhum título, com a organização da
prova. Deverá
recusar de imediato a sua designação caso tenha conhecimento de
algum dado
que possa colocar a sua neutralidade em questão.
1.1.101 O título de comissário é conferido pela UVP -
Federação Portuguesa de Ciclismo, que regulamenta as condições de admissão, o estatuto e a função
dos comissários no respeito dos princípios acima definidos.
1.1.102 Um comissário que não seja comissário internacional
da UCI ou um comissário continental apenas pode exercer a sua atividade no país da sua
federação nacional.
Comissários Internacionais da UCI
1.1.103 Condições de Nomeação
O título de comissário internacional da UCI é conferido pela UCI
às pessoas que tenham satisfeito o exame visado no artigo 1.1.108.
1.1.104 Para ser admitido a exame para comissário
internacional da UCI, os candidatos devem reunir as seguintes condições:
- ser membro ou licenciado de uma federaçãão nacional filiada na
UCI e ser por esta apresentado
- ter 25 anos no mínimo e 45 anos no máximmo no ano em que o
exame ocorre
- ter assistido ao(s) curso(s) de formaçãoo
1.1.105 A formação é dada por monitores nomeados pelo comitê
diretor da UCI.
1.1.106 O curso é orientado essencialmente para a
especialização de uma das disciplinas
do ciclismo. Baseia-se quer em conhecimentos teóricos dos
regulamentos quer na sua aplicação no terreno.
1.1.107 As sessões de formação e os exames serão organizados
separadamente mediante os diferentes tipos de formação.
O programa de cada formação comporta uma parte geral e comum e
uma parte especial para cada disciplina:
Parte Geral: 9 horas
- Estatutos da UCI (generalidades)
- organização geral do desporto ciclista/p>
- campeonatos do mundo
- disciplina e procedimentos
- controlo anti-doping (generalidades) >
- aspectos psicológicos e deontológicos daa função de comissário
internacional
Disciplinas:
- Estrada 21 horas
- Pista 21 horas
- Ciclocross 3 horas
- BTT 9 horas
- BMX 3 horas
1.1.108 Cada exame compreende uma parte escrita e uma parte
oral. Ao exame escrito corresponde 2 terços dos pontos, ao exame oral 1 terço.
A duração do exame escrito será mediante a matéria. De modo a
proteger o anonimato, os candidatos recebem um número de ordem que será o
único sinal distintivo evidenciado na cópia do exame respectivo.
1.1.109 A ordem de passagem dos candidatos ao exame oral é
determinado por sorteio.
O candidato escolhe por entre as questões que lhe são
apresentadas, um número de questões pré-determinado de acordo com o tipo de
formação. A resposta a cada questão é avaliada entre 0 e 10 pontos.
1.1.110 Para obter o título de comissário internacional da
UCI é necessário que o candidato obtenha 2/3 do máximo dos pontos.
O candidato não europeu que obtenha no mínimo 50% do máximo dos
pontos obtém o título de comissário continental da UCI. Poderá exercer
a sua atividade apenas nas provas que tiverem lugar no respectivo continente.
O candidato que obtiver menos de 50% do máximo dos pontos recebe
um certificado em como participou no curso de formação.
1.1.111 Os candidatos que tiverem obtido 5/6 do máximo dos
pontos acedem à classe A, e os que obtiverem 2/3 acedem à classe B.
Todos recebem a carta e o diploma atestando o respectivo título.
1.1.112 Os comissários internacionais da UCI da classe B
podem ser promovidos à classe A na sua disciplina, nas seguintes condições:
1. A candidatura para a promoção à classe A deverá ser
apresentada pela federação nacional do candidato que no desempenho das suas
missões, tenha dado provas da sua competência
2. A candidatura poderá ser apresentada:
- uma primeira vez, no mínimo dois anos appós a obtenção do
título de comissário internacional da UCI
- Uma segunda vez, no mínimo dois anos apóós a primeira
tentativa.
3. O candidato deverá ter 50 anos no máximo no ano do exame.
4. O candidato deverá atuar como comissário durante todo o
campeonato do mundo, após o qual será sujeito a exame oral.
5. A promoção é alcançada se o candidato obtiver 5/6 do máximo
dos pontos.
Estatuto
1.1.113 Um comissário internacional da UCI não pode, ao
mesmo tempo:
- ser detentor de uma licença de corredor..
- exercer uma função técnica (assistente pparamédico, diretor
desportivo etc.) por conta de uma federação nacional ou de um grupo desportivo
registrado na UCI.
1.1.114 Os membros do Comitê Diretor e membros do pessoal da
UCI, não podem atuar na qualidade de comissário internacional.
1.1.115 A atividade de um comissário internacional termina
no dia 31 de Dezembro do ano em que completa 65 anos de idade. Contudo, poderá ser
nomeado como inspetor do controlo anti-doping depois dessa idade.
1.1.116 Qualquer comissário internacional depende
disciplinarmente da UCI quando por esta nomeado.
1.1.117 Caso um comissário internacional, mesmo que fora de
uma missão para a qual tenha sido nomeado pela UCI, cometa uma infração aos
regulamentos da UCI ou cause qualquer prejuízo moral ou material ao desporto
ciclista ou à UCI, será alvo de uma das seguintes sanções:
- Não nomeação por um período a estabeleceer.
- Irradiação.
1.1.118 O assunto será levado perante o Colégio de Apelo da
UCI através de informação da Comissão de Comissários
1.1.119 A Comissão de Comissários é obrigada a apresentar o
caso de um comissário
quando a respectiva federação nacional assim o exija. Tal
exigência deverá ser fundamentada e acompanhada de um dossiê.
Missão
1.1.120
O título de comissário internacional da UCI não
confere o direito de ser efetivamente incumbido de uma missão.
1.1.121 O Comitê Diretor nomeia o ou os comissários para as
provas dos calendários mundial ou continentais que determinar, seja como presidente,
seja como membro do colégio dos comissários, seja como inspetor do
controlo antidoping.
1.1.122 Para os campeonatos do mundo e para os jogos
olímpicos, serão nomeados
prioritariamente os comissários internacionais da classe A.
1.1.123 No caso de não ser nomeado pela UCI, um comissário
internacional pode ser
nomeado pela sua federação nacional para exercer a sua atividade
no seu país.
1.1.124 Um comissário internacional da UCI não pode aceitar
uma missão no estrangeiro sem o acordo da sua federação nacional, salvo se nomeado pela
UCI.
1.1.125 Os comissários internacionais da UCI designados
presidente do colégio de comissários devem elaborar, no formulário existente, um
relatório circunstanciado de cada missão o qual deverá ser enviado à UCI
no prazo máximo de 14 dias.
1.1.126 Os comissários internacionais nomeados pela UCI para
uma missão, têm o direito a ajudas de custo. Os montantes e as modalidades de
pagamento são fixados pelo Comitê Diretor.
1.1.127 Os comissários internacionais nomeados pela UCI ou
que façam parte de um colégio de comissários cujo presidente seja nomeado pela UCI,
usarão o vestuário oficial fornecida pela UCI. Este vestuário apenas
poderá ser usado no decurso de tais missões.
Os comissários nacionais de qualquer categoria estão sujeitos a
regulamento nacional a aprovar em assembléia geral da UVP - Federação
Portuguesa de Ciclismo, sob proposta do Conselho de Arbitragem.
§ 5 Diretores Desportivos / Chefes de Equipa
(As disposições respeitantes aos massagistas - antigos artigos
1.1.128 a 1.1.151 foram transferidos para o Título XIII - artigos 13.4.001 a
13.4.024)
Definição
1.1.127
Cada grupo desportivo, seleção nacional, federativa,
regional ou clube tem que designar um único responsável denominado Diretor Desportivo para
os grupos desportivos e chefe de equipa nos restantes casos.
Se num grupo desportivo ou numa equipa, várias pessoas têm
licença de diretor desportivo ou chefe de equipa, as disposições aqui
previstas aplicam-se ao diretor desportivo ou chefe de equipa titular, designado
nominativamente de acordo com o 1º parágrafo
1.1.129 Nenhum grupo desportivo poderá ser registrado na UCI
se não tiver designado um diretor desportivo. Nenhuma equipa prevista no artigo 1.1.128
poderá participar nas provas dos Calendários Mundial e Continentais se
não tiver designado um chefe de equipa.
1.1.130 O diretor desportivo ou chefe de equipa deve estar
licenciado como tal.
1.1.131 Para além das tarefas e responsabilidades que lhe
são imputadas pelas outras disposições regulamentares, o diretor desportivo / chefe de
equipa é responsável pela organização da atividade desportiva dos
corredores e das suas condições de trabalho.
1.1.132 O diretor desportivo / chefe de equipa deve zelar
constantemente e de forma sistemática para salvaguardar, e na medida do possível, melhorar
as condições de trabalho, de saúde e de segurança dos corredores do grupo
desportivo ou da equipe.
1.1.133 O diretor desportivo / chefe de equipa deve zelar
para que todos os elementos
do grupo desportivo ou equipa ou que colaborem de alguma forma
para o seu
funcionamento, respeitem o Regulamento. Ele próprio deve dar o
exemplo.
1.1.134 O diretor desportivo / chefe de equipa deve
assegurar uma assistência especializada do grupo desportivo ou equipa nos seguintes
campos: medicina, cuidados previstos no artigo 13.4.001 e material. Ele zelará
para que a assistência seja prestada por pessoas competentes e, se for o
caso, com licença federativa de acordo com o Regulamento.
1.1.135 O diretor desportivo / chefe de equipa deve
estabelecer uma repartição detalhada das tarefas por todas as pessoas visadas no artigo
1.1.133, com exceção dos corredores. As funções de cada um devem ser
descritas com precisão e devem sempre respeitar os Regulamentos. Os titulares
das funções devem ser indicados nominativamente. A repartição das tarefas
deve ser estabelecida por escrito. Deve ser entregue um exemplar a cada
uma das pessoas visadas no artigo 1.1.133. Outro exemplar deverá ser
enviado à federação nacional. Os grupos desportivos e as seleções nacionais
devem enviar igualmente um exemplar à UCI.
1.1.136 O diretor desportivo / chefe de equipa deve
organizar com todas as pessoas visadas no artigo 1.1.133 consultas regulares sobre as condições
de trabalho, do material, dos riscos ligados à atividade ciclista e do programa
de competição de cada corredor. Deve elaborar um relatório de cada consulta. A
pedido da federação nacional ou da UCI, deverá ser-lhes enviada uma cópia
do relatório.
1.1.137 Qualquer infração de um diretor desportivo / chefe
de equipa às obrigações previstas neste ponto 5 será sancionada com uma suspensão de 8
dias no mínimo a 10 anos no máximo e/ou multa de 500 FS no mínimo a
10.000 FS no máximo. Em caso reincidência nos dois anos após a primeira
infração, o diretor desportivo será suspenso por um período de 6 meses no
mínimo ou expulsão definitiva e multa de 1.000 FS no mínimo a 20.000 FS no
máximo.
1.1.138 Qualquer pessoa, clube, grupo desportivo que não
respeite a divisão de tarefas prevista no artigo 1.1.135 será sancionado com uma suspensão de
um mês no mínimo a um ano no máximo e/ou multa de 750 FS no mínimo a
10.000 FS no máximo. Em caso de reincidência nos dois anos após a segunda
infração, esta será sancionada com uma suspensão de 6 meses no mínimo ou
expulsão definitiva e multa de 1.500 FS no mínimo a 20.000 FS no máximo.
1.1.139 O diretor desportivo / chefe de equipa pode ser
responsabilizado pelas inflações cometidas pelas outras pessoas visadas no artigo
1.1.133 e será sancionado com as sanções previstas para as infrações em
questão, a não ser que demonstre que a infração não pode ser atribuída a uma
negligência da sua parte e que ele não tolerou.
REGRAS TÉCNICAS PARA OS ENCONTROS DE ESCOLAS DE CICLISMO
Com o objetivo de uniformizar a pratica desportiva dos alunos
das Escolas de Ciclismo (Iniciados, Infantis e Juvenis), e tendo em conta que
nesta etapa formativa dos jovens praticantes, o mais importante é alcançar
um desenvolvimento multiforme e harmônico do organismo, elevar o
nível geral das suas capacidades funcionais, enriquecer o conjunto dos diversos
hábitos motores e da destreza e assimilar os fundamentos básicos do ciclismo, a
U.V.P./F.P.C., concebeu o presente Regulamento que estabelece as Regras
Técnicas para os Encontros de Escolas de Ciclismo.
Condições de participação, distância e desenvolvimento
autorizado
INICIADOS
Masculino / Feminino - 7/10 anos, no ano de inscrição. 7/8 anos só é permitida a prática de BMX 9/10 anos podem participar também em provas de destreza
(gincanas) Considerando a natureza das provas a disputar, é autorizado
nesta categoria, a utilização de bicicletas do tipo BMX, Estrada e BTT, sem
limitação em relação ao desenvolvimento máximo.
INFANTIS
Masculino / Feminino - 11/12 anos no ano de inscrição.
Desenvolvimento máximo autorizado: 6.14 (46 X 16)
Nos encontros Regionais, Nacionais e Internacionais, todas as
realizações para a
categoria de Infantis, incluirão 3 provas, a saber:
Obrigatórias:
Prova de Destreza (gincana)
Prova de Velocidade (Sprint) 80 m
Uma de duas facultativas:
Prova em Linha - Máximo 5 km
BTT - XC - Máximo 4 km
Nos encontros de âmbito associativo, todas as realizações para
esta categoria incluirão duas provas:
Obrigatória:
Prova de Destreza (gincana)
Prova de Velocidade /sprint) 80 metros
Uma de duas facultativas:
Prova em Linha - Máximo 5km
BTT - XC - Máximo 4 km
Nos encontros de âmbito Associativo, todas as realizações a esta
categoria incluirão duas provas:
Obrigatória:
Prova de destreza (gincana)
Uma de duas facultativas:
Prova em Linha - Máximo 5 Km
BTT - XC - Máximo 4 Km
JUVENIS
Masculino / Feminino - 13/14 anos, no ano de inscrição.
Desenvolvimento máximo autorizado:
6.40 (48 X 16)
Nos encontros de Escolas de Ciclismo, todas as realizações para
a categoria de Juvenis, incluirão duas provas:
Obrigatórias:
Contra - Relógio individual - Máximo 4 km
Uma de duas facultativas:
Prova em Linha - Máximo de 20 km
BTT - XC - Máximo de 50 minutos
PROVA DE DESTREZA
1. O percurso com diversos obstáculos, deverá ter um comprimento
mínimo de 80 m sempre que possível, a largura de 3 m, e ser devidamente
delimitado e sinalizado.
2. O grau de dificuldade do percurso, deve ser adequado ao
escalão/categoria, a que se destina, por forma a que todos obstáculos, possam ser
contornados ou ultrapassados pela maioria dos concorrentes.
3. Os concorrentes são obrigados a cumprir todo o percurso.
PENALIZAÇÕES
1. Nenhum concorrente será autorizado a treinar no percurso,
depois de iniciada a prova. A infração a esta regra será penalizada com 1 minuto. Cada falta será penalizada com 10 segundos.
São consideradas faltas:
Não respeitar a indicação das setas;
Sair dos limites da pista;
Derrubar ou tocar nos obstáculos a transpor;
Não apanhar o bidão ou colocá-lo incorretamente á primeira
tentativa, dará lugar obrigatoriamente a uma segunda tentativa. Se á segunda
tentativa também não conseguir executar corretamente o exercício, o
concorrente deverá seguir para o obstáculo seguinte e será penalizado com 10
segundos. Colocar um pé (ou os dois) no chão.
QUEDA OU AVARIA
Só a queda que resulte de fatores estranhos á prova, e a avaria
devidamente comprovado pelos comissários, dará direito a uma repetição
integral do percurso, após todos os concorrentes terem completado as suas
provas.
CLASSIFICAÇÕES
Os concorrentes serão classificados em função do tempo gasto a
efetuar o
percurso, acrescido do tempo das penalizações.
Será vencedor quem efetuar menos tempo depois de somadas as
penalizações,
se as houver.
PROVA DE VELOCIDADE
1. Deverá realizar-se numa faixa de rodagem em asfalto ou
cimento, para a categoria de Infantis.
2. Serão devidamente marcadas duas pistas paralelas, com 80 m de comprimento, onde cada concorrente toma lugar por ordem de
dorsal (dorsal mais baixo na pista do lado direito, dorsal mais elevado na
pista do lado esquerdo).
3. Para determinação da ordem de partida, deve-se, sempre que
possível, juntar concorrentes de equipas diferentes e começar pelos números de
dorsal mais elevados.
4. Os corredores serão sustidos á partida por comissários.
5. A partida será dada por tiro de pistola ou apito. A falsa
partida será assinalada por dois tiros ou dois apitos. O corredor que provocar duas
falsas partidas, será penalizado em 30 segundos.
6. O corredor que se desviar da sua pista, prejudicando o outro
concorrente, será penalizado em 1 minuto. O concorrente prejudicado terá
direito a nova tentativa.
7. Em caso de queda ou avaria devidamente comprovadas, o
corredor voltará a partir na última série. Os saltos de corrente ou pé do pedal,
não são considerados como avaria.
8. Será considerado vencedor quem realizar menos tempo. A
classificação será ordenada tendo em conta os centésimos de segundo.
PROVAS EM LINHA
INFANTIS - Distância Máxima 5 km
JUVENIS - Distância Máxima 20 km
O apoio mecânico reger-se-á pelo que determina o RGTC.
Não é permitido qualquer tipo de abastecimento durante a prova.
A infração a esta norma tem 1 minuto de penalização.
CONTRA - RELÓGIO INDIVIDUAL
1. Distância Máxima: Juvenis 4 km.
2. As partidas serão dadas de minuto a minuto por ordem inversa
do número de dorsal. (parte do número maior para o menor).
3. Em caso de queda ou avaria, devidamente comprovadas, o
corredor terá direito a nova tentativa, depois da partida do último corredor.
4. O aquecimento no percurso depois da partida do primeiro
corredor é proibido.
A infração a esta regra terá 1 minuto de penalização.
5. O concorrente que se apresenta á partida depois da hora, verá
o seu tempo contar como se tivesse partido á hora prevista, não podendo
interferir com a partida de outro corredor que esteja a partir na sua hora.
CLASSIFICAÇÃO GERAL INDIVIDUAL
1. A classificação geral individual nas categorias de Infantis e
Juvenis, é
ordenada em função dos tempos gastos no conjunto das provas
realizadas.
2. Em caso de empate, o desempate far-se-á a favor do melhor
classificado na
prova de Destreza no caso dos Infantis, e do melhor classificado
no Contra -
Relógio individual no caso dos Juvenis.
CLASSIFICAÇÃO GERAL POR EQUIPAS (ESCOLAS)
1. Só contarão para a classificação coletiva as Escolas que
concorram com 3
categorias.
2. A classificação coletiva será estabelecida pelo somatório dos
pontos obtidos
nas provas realizadas pelos 8 corredores melhor classificados de
cada Escola.
3. Em caso de empate, o desempate far-se-á a favor da Escola que
tenha obtido
melhores resultados desportivos no escalão de Iniciados em
primeiro lugar, e
Infantis em segundo lugar.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os encontros de Escolas de Ciclismo deverão realizar-se em
circuitos planos, fechados ao trânsito e com o máximo de condições de segurança;
Os circuitos de BTT - XC deverão também obedecer a todas as regras de segurança.
2. Só podem realizar-se encontros de Escolas de Ciclismo entre o
dia 1 de Abril e o dia 15 de Setembro. (Sábados, Domingos e Feriados, bem como em
alguns períodos de férias escolares, e com um intervalo mínimo de 48
horas entre cada participação).
3. Os praticantes das Escolas de Ciclismo (Iniciados, Infantis e
Juvenis), só podem disputar 15 encontros por época, excluindo os encontros
Regionais, Nacional e Internacional.
4. Aos Juvenis é também permitida a participação em 5 programas
de corridas não integrados nos Encontros de Escolas de Ciclismo. Nestas
condições os Juvenis poderão apenas realizar uma Prova em Linha com a
distância máxima de 20 km em circuito ou em estrada, ou numa Prova de BTT - XC com
duração máxima de 50 minutos.
5. A participação de praticantes destas categorias em encontros
ou provas no estrangeiro, tem que ter autorização prévia da U.V.P./F.P.C.
6. Não é permitido o pagamento de prêmios pecuniários a estas categorias.
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