Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Assembléia Geral na sua
Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e
inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos
direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de
falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais
alta inspiração do homem.
Considerando que é essencial a proteção dos
direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja
compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e
das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a
instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se
comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o
respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes
direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a
tal compromisso.
A Assembléia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos
Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as
nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação,
por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por
medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e
a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios
Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1º - Todos os homens nascem livres
e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem
agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2º - I) Todo o ser humano tem
capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
III) Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a
que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob
tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.
Artigo 3º - Todo o ser humano tem direito
à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o
tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º - Ninguém será submetido a
tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º - Todo o ser humano tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei
e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm
direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º - Todo o ser humano tem direito
a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que
violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei.
Artigo 9º - Ninguém será arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10 - Todo o ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e
pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para
decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo 11 - I) Todo o ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com
a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou
omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12 - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e
reputação. Todo o ser humano tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Artigo 13 - I) Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o ser humano tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14 - I) Todo o ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de
perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 - I) Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16 - I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar
uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e
sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e
pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17 - I) Todo o ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo 18 - Todo o ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.
Artigo 19 - Todo o ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios,
independentemente de fronteiras.
Artigo 20 - I) Todo o ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21 - I) Todo o ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu
país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o ser humano tem igual direito de acesso
ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do
governo, esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo 22 - Todo o ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e
de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento
de sua personalidade.
Artigo 23 - I) Todo o ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
II) Todo o ser humano, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo ser humano que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo ser humano tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24 - Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25 - I) Todo o ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice
ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26 - I) Todo o ser humano tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnica e profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha
do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27 - I) Todo o ser humano tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso
científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o ser humano tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28 - Todo o ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em
que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo 29 - I) Todo o ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o
livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades,
todo o ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 30 - Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.