O ADVOGADO
PÚBLICO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Guilherme
José Purvin de Figueiredo e Marcos Ribeiro de Barros (Procuradores do Estado de
São Paulo)
01. Qual a
postura que devem assumir o Advogado da União e o Procurador do Estado nas ações
diretas de inconstitucionalidade?
Esta
indagação tem sido objeto de amplo debate, sendo fundamental que este se trave
longe da visão conservadora que considera tal profissional como defensor,
sempre, dos interesses do governante.
O § 3º
do artigo 103 da Constituição Federal (na Carta Paulista, o § 2º do artigo 90)
determina a citação prévia do advogado público quando da apreciação da
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo. Por outro
lado, o artigo 4º, § único, in fine, da Lei nº 4.337/64, que regula a
declaração de inconstitucionalidade, faculta ao procurador dos órgãos
interessados defender a constitucionalidade do ato impugnado .
Seriam
tais dispositivos suficientes para que concluíssemos que o advogado público
(Advogado da União ou Procurador do Estado) é citado com vistas à
instauração do contraditório e que é impositivo que ele sempre
defenda lei inquinada de inconstitucional? Estas são as indagações a que nos
propomos a debater neste breve estudo.
02. Se
entendêssemos que o Estado (União, Estado-membro, Distrito Federal, Município)
é o réu na ADIn, seria vedada ao advogado público qualquer
manifestação que implicasse na disponibilidade do conteúdo material do litígio.
Aventemos a hipótese de inexistência de motivo juridicamente consistente para
que o advogado público defenda a validade do ato que se pretende extirpar do
ordenamento jurídico. Mesmo aqui, segundo pode-se argumentar, o reconhecimento
da procedência do pedido não seria possível, vez que afrontaria o princípio da
indisponibilidade do interesse público.
Diversos
motivos, porém, nos levam a concluir que, a partir de uma interpretação
sistemática de nosso ordenamento jurídico, tais premissas se revelam falsas.
03.
Inicialmente, é de todo oportuno salientar que a ADIn não é ajuizada em face de
uma pessoa física ou jurídica. Na petição inicial é formulado pedido ao
tribunal competente para que julgue determinada lei ou ato normativo
inconstitucional, a fim de que o Poder Judiciário determine que a norma
combatida seja eliminada do ordenamento jurídico positivo. O tribunal,
recebendo a inicial, solicita informações aos Poderes Executivo e Legislativo
da pessoa jurídica de direito público - editora da lei impugnada - para que
preste informações.
A
citação na ADIn tem por objetivo apenas e tão somente o chamamento do
representante judicial de tal pessoa jurídica para integrar o processo -
analogamente ao que ocorre nos autos do inventário (art. 999 do CPC), onde a
Fazenda Pública também é citada para fiscalizar o correto recolhimento
do imposto causa mortis, atribuído pela Constituição Federal aos Estados
(sem que com isto assuma a posição de autora ou ré); ou na ação de usucapião de
terras particulares (art. 943 do CPC), onde os representantes da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios são intimados por via postal, para que manifestem
interesse na causa - nos dois últimos casos com a finalidade exclusiva de
resguardar eventuais interesses do Erário.
A
propósito, a Constituição Paulista faz uma ressalva expressa: o texto ou ato
impugnado será defendido pelo Procurador Geral do Estado no que couber,
com o que se evitou a reprodução no âmbito estadual de imperfeição técnica
existente no texto constitucional federal. Tal ressalva não consta do texto
republicano, que dispõe simplesmente que o Advogado-Geral da União "defenderá
o ato ou texto impugnado"; tampouco consta do art. 4º, inciso IV, da
Lei complementar nº 73, de 10.2.93, que, da mesma forma, atribui ao
Advogado-Geral da União a defesa (sem ressalva), nas ações diretas de
inconstitucionalidade, da norma legal ou ato normativo objeto de impugnação.
Não será isto, porém, suficiente para se concluir que compete ao advogado da
União defender todo ato ou texto inquinado de inconstitucional, eventualmente
até mesmo contrário aos interesses da pessoa jurídica de direito público.
Impositivo, sim, que explicite as razões de seu entendimento .
04. Em
julgamento da ADIn nº 72-1 ES-TP, de 22/3/90, e que teve como relator o E.
Ministro Sepúlveda Pertence, exatamente esse foi o entendimento adotado pela
Corte Suprema:
"Erigido curador da presunção de
constitucionalidade da lei, ao advogado-geral da União ou quem lhe faça as
vezes, não cabe admitir a invalidez da norma impugnada, incumbindo-lhe, sim,
para satisfazer requisito de validade do processo da ação direta, promover-lhe
a defesa, veiculando os argumentos disponíveis" (DJU,
25.5.90, p.4.603).
O
entendimento do Excelso Pretório não veio a ser corroborado pela doutrina mais
autorizada.
De
acordo com o magistério de Antonio Cezar Lima da Fonseca,
"a
norma colocou em posição delicada os advogados do Estado, pois se obrigam a
fazer verdadeiras peripécias jurídicas para defenderem atos manifestamente
inconstitucionais (...). Tal obrigatoriedade - de o Advogado-Geral defender a
norma a qualquer custo - é, data venia, equivocada. À evidência, o Advogado
expõe-se em demasia, às vezes ao risível, pelas teses mirabolantes que precisa
criar, para defender um legislador, muitas vezes, suspeito" .
Rogério
Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, por seu turno, afirmam que
"...o
Advogado-Geral da União não se encontra, em princípio, obrigado a opinar
favoravelmente à constitucionalidade questionada, quando entender que o ato
realmente ofende norma inserida na Carta Magna. Caso contrário, estaria
afrontando sua consciência jurídica e, sobretudo, a própria
Constituição!..." .
Ainda
comentando o § 3º do artigo 103 do Texto Maior, mencionados juristas aduzem, em
alusão a texto inédito do Ministro Moreira Alves, que este, "perplexo
diante dos termos dessa preceituação", indaga inicialmente se o
Advogado-Geral da União terá de
"defender
a constitucionalidade de uma lei estadual ainda quando argüida sua
inconstitucionalidade por haver invadido o âmbito de competência legislativa da
União Federal" .
Com
efeito, adotado este entendimento, o Advogado da União estaria sendo
constrangido a defender, por exemplo, uma lei municipal que, reinterpretando o
conceito de propriedade urbana, estendesse a cobrança do IPTU às propriedades
territoriais rurais do município. Nesta hipótese, poderia ele ser acusado de
estar incidindo no impedimento previsto no art.30, I, da Lei nº 8.906/94
(exercício de advocacia por servidor da administração direta, indireta e
fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada
a entidade empregadora), posto que o ITR é de competência da União, competência
esta que estaria sendo invadida pelo município. Mais do que isto, poderia ele
estar traindo, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe foi confiado (Código
Penal, art.355).
Referido
texto do Ministro Moreira Alves elenca ainda mais duas questões:
"Como
explicar esse dever, em hipóteses como essa, daquele que, por definição, é
defensor dos interesses da União?" e, ainda, "para que
essa defesa técnica necessária, se ela já é feita pelo Poder Legislativo ou
pelo Chefe do Poder Executivo, ou por ambos, que editaram a lei ou o ato
normativo?" .
No que
toca a esta última indagação, vamos ainda mais além na defesa da Constituição
da República, sustentando que sequer o Chefe do Poder Executivo estará obrigado
a promover a defesa técnica da lei ou ato normativo, se plenamente convencido
de sua inconstitucionalidade. Assim não fosse, como explicar a sua legitimação
ativa para a propositura de ADIn tendo por objeto a declaração de nulidade de
lei estadual em face da Constituição da República? .
O mesmo
Min. Moreira Alves, na qualidade de relator da representação 1016 (RTJ,
95/999), ainda à luz da Constituição anterior, assim se posicionou:
"A
representação de inconstitucionalidade, por sua própria natureza, se destina
tão somente à defesa da Constituição vigente quando de sua propositura.
Trata-se, em verdade, de ação de caráter excepcional com acentuada feição
política pelo fato de visar ao julgamento, não de uma relação jurídica
concreta, mas da validade da lei em tese, razão por que o titular dela - e
árbitro da conveniência de sua propositura - é um órgão político (o
Procurador-Geral da República), e a competência exclusiva para processá-la e
julgá-la cabe ao Supremo Tribunal Federal, como cúpula de um dos poderes da
União. Tais características estão a mostrar que não é ela uma simples ação declaratória
de nulidade, como qualquer outra, mas, ao contrário, um
instrumento especialíssimo de defesa da ordem jurídica vigente estruturada com
base no respeito aos princípios constitucionais vigentes".
Nesse
diapasão, Clèmerson Merlin Clève entende que:
"A
finalidade da ação direta de inconstitucionalidade não é a defesa de um direito
subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido lesado ou na
iminência de sê-lo. Ao contrário, a ação direta de inconstitucionalidade
presta-se para a defesa da Constituição. A coerência da ordem constitucional e
não a defesa de situações subjetivas consubstancia a finalidade da apontada
ação. Por isso consiste em instrumento da fiscalização abstrata de normas,
inaugurando ‘processo objetivo’ de defesa da Constituição. Cuidando-se de
processo objetivo, na ação direta de inconstitucionalidade não há lide, nem
partes (salvo no sentido formal), posto inexistirem interesses concretos em
jogo. Por isso, as garantias processuais previstas pela Constituição, não se
aplicam, em princípio, à ação direta de inconstitucionalidade" .
05. As
transcrições acima apontam claramente para a inexistência do contraditório na
ADIn . Por conseqüência, é ampla a liberdade conferida ao Advogado Público para
atuar da forma que entender mais eficaz na defesa da ordem constitucional e do
patrimônio público.
Não
importa qual tenha sido a parte que legitimamente intentou a ação direta de
inconstitucionalidade: sempre será inadmissível obrigar o advogado público a
promover a defesa de ato ou texto normativo, quando convencido de que o texto
questionado contraria os princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público.
No
âmbito do Estado de São Paulo, como já dito, esta desobrigação está delineada
em sua Constituição, que faz a ressalva: "no que couber".
Tenha-se sempre em mira que os princípios constitucionais da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público vinculam inarredavelmente a Procuradoria
Geral do Estado, nos termos do que dispõe o artigo 98, "caput",
da Carta Paulista.
A
atividade do advogado público orienta-se pelo princípio da legalidade e, como
ensina José Afonso da Silva, a lei "caracteriza-se como desdobramento
necessário do conteúdo da Constituição" . Nada pode obrigar o advogado
público a defender a manutenção, no ordenamento jurídico, de norma que não
represente desdobramento da Constituição. Deve ele atuar como curador da coisa
pública, não como autômato defensor de manifestações normativas divorciadas dos
princípios constitucionais.
06. A
função do Advogado da União ou do Procurador do Estado sequer está restringida
em razão da pessoa que propôs a ADIn: legitimados para a sua propositura são,
entre outros, o Presidente da República ou o Governador do Estado, que não se
confundem com a União ou os Estados Federados.
Ora, se
uma das partes legitimadas para propor a referida ação é o chefe do Poder
Executivo, teremos claramente determinado o alcance constitucional que se
atribuiu às funções da advocacia pública, consistentes sempre na defesa do
interesse público. O advogado público não se subordina, senão
administrativamente, ao chefe do Poder Executivo e, assim, poderá manifestar-se
contrariamente a pedido por este formulado. Não estará advogando contra os
interesses de seu representado (a União ou o Estado) mas, sim, na qualidade de
curador do interesse público, manifestando-se contrariamente à pretensão
formulada pelo chefe do Poder Executivo.
Tanto
esse é o espírito que deve nortear a conduta do advogado público que a Lei
federal nº 4.717, de 29.6.65 (Lei da Ação Popular), em seu artigo 6º, § 3º,
faculta ao representante legal da pessoa jurídica de direito público abster-se
de contestar o pedido ou, até mesmo, posicionar-se ao lado do autor da ação
popular, desde que isso se afigure útil ao interesse público. Ora, se essa
visão de curador da coisa pública que possui o advogado público no exercício de
seu mister está contemplada em lei de 1965, editada no período de centralismo
revolucionário e de obscurantismo da ditadura militar, muito mais legitimada está
pela nova ordem constitucional inaugurada em 1988, que estabeleceu inúmeros
mecanismos de proteção à Administração Pública (artigos 37 da Constituição
Federal e 111 da Constituição Paulista) e alçou, no Estado de São Paulo, o
advogado público à condição de guardião da legalidade e da indisponibilidade do
interesse coletivo no âmbito da Administração.
A
expressão "no que couber" estampada na Carta Política Paulista
possibilita ao Procurador Geral do Estado defender o texto estadual ou
municipal impugnado na parte em que, na sua ótica, não estiver ferindo a
Constituição. Em situação inversa, impõe-se que reconheça o pedido e postule a
declaração de inconstitucionalidade.
Dada a
natureza de sua função na ADIn, pode, aliás, o Procurador Geral do Estado,
promover (ou não) a defesa de ato normativo municipal, sem que com isto se
possa alegar invasão de competência do Procurador Municipal ou violação do
princípio da autonomia dos entes federados. Não há como excluir um ato
normativo municipal inquinado de inconstitucional da apreciação pelo Procurador
do Estado, visto que os municípios integram os Estados Federados. O ato de
ignorar esta importante função do Procurador do Estado, ou de menosprezar a sua
importância, poderá, eventualmente, não implicar em prejuízo econômico imediato
para os cofres públicos estaduais. Não obstante, tal atitude ensejará muitas
vezes afronta à ordem constitucional estadual a que os municípios devem se
submeter. Politicamente, constituirá manifestação de descaso para com a
comunidade (necessariamente domiciliada em municípios integrantes do Estado) a
quem o Poder Público tem o dever de servir.
"Mutatis
mutandis", idênticos são os fundamentos que legitimam a
atuação do Advogado da União nas ações objetivando a declaração de
inconstitucionalidade de atos normativos estaduais em face da Carta da
República.
07. À luz
dos argumentos expostos, podemos chegar às seguintes conclusões:
1. O
advogado público não está obrigado a defender norma inconstitucional e
contrária aos interesses primários da Administração;
2. Sua função, na ADIn, é a de curador da coisa
pública e não de advogado de normas em abstrato;
3. Seu representado (Estado ou União) não tem
legitimação ativa ou passiva na ação direta de inconstitucionalidade;
4. Como instituição de natureza permanente, a
Advocacia Pública deve defender os interesses primários do Estado, que não são
- principalmente em sede de ADIn, que ttem feição processual bastante peculiar -
obrigatoriamente coincidentes com os do Chefe do Poder Executivo;
5. Nas ações diretas de inconstitucionalidade, a
atuação do Advogado da União (lei estadual ou municipal em face da Constituição
da República) e do Procurador do Estado (lei municipal em face da Constituição
do Estado) não constituem violação ao princípio da autonomia dos entes
federados.