O PRAZO PARA OFERECIMENTO
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO POR CARTA QUANDO A INTIMAÇÃO DA PENHORA SE
DÁ POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
HELDER MARTINEZ DAL COL
Advogado e Professor no Paraná. Especialista em Administração
Universitária pela UEM e em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação
Getúlio Vargas. Assessor Jurídico Coordenador da COAMO.
e.mail: HMartinez@coamo.com.br
Publicações: Repertório IOB
de Jurisprudência n.º 23/2000 - 1a quinzena de dez/2000, 3/17452; -
CD-ROM Jurid 8.0, distribuído pela
Ed. Forense www.forense.com.br
SUMÁRIO: 1.
Introdução – 2. O prazo para embargar no Código de 1973 – 3. O Código após a
reforma de 1993/94 – 4. A prova da intimação da penhora – 5. Juntada da carta
‘versus’ juntada do mandado. Lei geral ‘versus’ lei especial – 6. A
jurisprudência frente ao conflito aparente entre os artigos 241, II e IV, e
738, I, antes e depois da reforma – 7. A finalidade da execução e a busca da
celeridade – 8. Conclusão – 9. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo
Civil de 1973 encerrava em seu bojo diversos pontos de divergência doutrinária
e jurisprudencial, nas matérias que dispunha.
Durante anos, enquanto
as questões lacunosas ou obscuras consumiam a energia dos litigantes, desviando
o processo da verdadeira controvérsia que deveria se desenvolver em sede de
mérito, anelou-se por uma reformulação na lei adjetiva civil, que pudesse, se
não dirimir as dúvidas, ao menos amainá-las a ponto de tornar menos tormentosas
as demandas judiciais.
Esperava-se, no aclaramento
e simplificação do formalismo, redirecionar a controvérsia para o direito
material violado, ávido de receber a tutela jurisdicional.
A reforma veio à luz,
descortinada por diversas leis subseqüentes, em especial pelas Leis 8.710/93,
8.718/93, 8.898/94, seguidas das Leis 8.950, 8.951, 8.952, 8.953 e 8.954/94,
9.139/95, 9.280/96, 9.245/95, 9.649/98, 9.668/98, 9.756/98, que tentaram aclarar os conflitos e dirimir
as controvérsias, ditando preceitos consentâneos com as reiteradas decisões dos
tribunais e outorgando maior efetividade aos institutos de direito processual
que alteraram.
Um desses pontos
nebulosos, onde debatiam-se as partes litigantes, consumindo, por vezes, anos
do processo executivo provisoriamente paralisado, dizia respeito à competência
para julgar os embargos, na execução por carta precatória, bem como onde
poderiam ser opostos e de que momento começaria a correr o prazo para o
devedor, intimado da penhora, opor embargos à execução.
Nosso trabalho tem por
escopo analisar este último aspecto, pois entendemos que o Código, com as
alterações das Leis 8.710/93 (dada ao artigo 241, II e IV) e 8.953/94 (dada ao
inciso I do art. 738 e ao art. 747), resolveu a questão do lugar de
interposição e da competência para julgamento dos embargos, mas deixou aberta
uma lacuna quanto ao exato momento da contagem do prazo, que tem comportado as
mais esdrúxulas e incompletas interpretações.
O PRAZO PARA EMBARGAR, NO CÓDIGO DE 1973
Vejamos, inicialmente,
o que ditava o Código de Processo Civil, anteriormente ao advento das Leis
8.710/93 e. 8.953/94:
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo
de dez (10) dias, contados: I – da intimação da penhora (art. 669); ...
Art. 747. Na execução por carta, os embargos do
devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658).
EDSON RIBAS MALACHINI,
comentando o instituto da contagem do prazo para opor embargos do devedor,
apontava a divergência de entendimentos havidos à época:
“Mas a conclusão que
importa firmar é a de que quando o Código fala que o prazo correrá (ou,
erroneamente, ‘contar-se-á’) ‘da intimação’ (art. 240), ‘da data em que os
advogados são intimados’ (art. 242), ‘da
data... da intimação das partes’ (art. 506, II) – quer dizer, realmente, da
data da intimação, isto é, do ato de
intimação – documentado pelo oficial de justiça (art. 239) – , e não da juntada
do mandado aos autos, quando feita por essa forma.” [1]
E continua MALACHINI,
alertando para os entendimentos opostos: “Resta-nos examinar a última
observação de Humberto Theodoro Junior, em prol de sua tese sobre o curso do
prazo para embargos a partir da juntada do mandado, contendo a certidão de
intimação da penhora, aos autos. Diz ele: ‘O fato de ter o Código se referido
expressamente à juntada do mandado nos incisos III e IV do art. 738 e não tê-lo
feito com referência à intimação da penhora (inc. I), prende-se à possibilidade
de ser o ato realizado, em algumas circunstâncias, independentemente de
mandado, como ocorre com o termo nos autos e editais’ (supra, n. 23 e nota
174)”.[2]
Com efeito, pesava
lacunoso o Código de 1973, que não foi feliz ao usar, no artigo 747 uma
expressão imprópria e de caráter dúbio, que era “juízo requerido”, quando
deveria ter especificado que os embargos passíveis de decisão pelo juízo
deprecado seriam restritamente aqueles que versam sobre os atos executivos nele
praticados.
Mas, o certo, era que
o prazo para o devedor opor embargos contava-se do momento da intimação ou da
juntada do mandado aos autos da precatória, mas nunca da juntada desta última
aos autos principais (regra esta que vale apenas para os casos gerais – nos
embargos a regra é especial).
Discutia-se, também,
acerca da competência para julgamento dos embargos, entendendo alguns que
poderia dar-se por ambos os juízos (deprecante e deprecado); outros, somente
pelo juízo deprecante. Da redação imperfeita do Código exsurgiam questões
polêmicas e de difícil aclaramento, que se desenvolveram ao lado de outros
pontos conflituosos, conforme passaremos a analisar adiante.
3. O CÓDIGO APÓS A REFORMA DE 1993/94
Com a reforma de
93/94, o CPC passou a dispor, em seu artigo 747, que: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante
ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou
alienação dos bens.
Estava, aparentemente,
resolvido o impasse quanto ao local de oferecimento e competência para julgar
os embargos. Ocorre que, no artigo 241, II passou a constar que o prazo para opor embargos começa a correr: quando a citação ou intimação for por
oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
A questão estaria
clara se não fosse por um outro dispositivo, do mesmo artigo 241, estabelecido
em seu inciso IV, que prevê uma regra geral para os casos em que o ato
processual seja deprecado a outro juízo, ditando que o prazo começa a correr: quando o ato se realizar em cumprimento de
carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente
cumprida.
O artigo 738, por sua
vez, que traça regra especial para o prazo conferido ao devedor para embargar,
poderia ter sido mais esclarecedor e evitar o conflito aparente de normas que
se estabeleceu, quando dispôs simplesmente, no inciso I, contar-se: da juntada aos autos da prova da intimação
da penhora.
Assim, embora tenha
resolvido um ponto polêmico, outro se estabeleceu, quando da análise conjugada
desses dispositivos legais e que vem motivando decisões conflitantes acerca da
tempestividade dos embargos: (241, II e IV, 738, I e 747, todos do CPC).
Embora, a nosso ver,
não exista conflito real entre os incisos II e IV, do artigo 241, por ser o
segundo regra geral não incidente nos embargos à execução por carta, é inegável
a confusão em que alguns julgadores passaram a incorrer ao interpretá-los,
quando admitem como dies a quo para o
prazo de oferecimento dos embargos a juntada da carta precatória aos autos
principais.
Assim, a discussão
poderia recair, inicialmente, sobre o que na verdade constitui-se como sendo a prova da intimação da penhora,
buscando-se revelar o verdadeiro sentido da norma jurídica, no contexto
específico atribuído pelo legislador quando a mesma se dá por oficial de
justiça na execução por carta.
4. A PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
Já não subsiste a
polêmica acerca do que se possa entender por ‘prova da intimação da penhora’,
de que trata o inciso I do artigo 738.
Na hipótese de simples
execução, tramitando perante o juízo onde encontra-se domiciliado o devedor e,
ordinariamente, onde estão localizados seus bens, não se vislumbra maiores
dificuldades em entender que a prova da intimação da penhora, quando realizada
pelo oficial de justiça, é o mandado.
No passado, muito se
discutiu se o prazo do devedor, para opor embargos à execução, começaria a
correr do momento da intimação ou da juntada aos autos do mandado de intimação
devidamente cumprido, justamente por que o artigo 738, I, referia-se apenas a
‘intimação da penhora’.[3]
Com a redação dada ao
artigo 738, I, tal dúvida se dissipou. Conta-se da juntada aos autos da prova da intimação da penhora.
CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, ao comentar a nova redação dada ao artigo 738, I, considera: “Essa prova será o aviso de
recepção trazido pelos Correios, ou a certidão de afixação e publicação do
edital, ou o mandado cumprido pelo oficial de justiça e trazido com certidão
diretamente aos próprios autos da causa ou aos de eventual precatória –
contando-se o prazo, nessa última hipótese, do dia em que juntada esta aos
autos da execução (sobre a fluência de prazos e a remodelação do art. 241 do
Código de Processo Civil pela Lei 8.710, de 24.9.93, v. supra, n. 62).”[4]
Mas, quando a execução
tramita perante juízo diverso daquele em que hajam de ser praticados os atos
executivos, necessitando expedir-se carta precatória para citação, penhora,
avaliação e alienação judicial dos bens do executado, no forum rei sitae, surge problemática das mais relevantes, que já
começa a suscitar discussões profundas em sede judicial, acaso o ato de
intimação da penhora se processe por intermédio de oficial de justiça.
De que momento
conta-se o prazo para o devedor embargar, parece não haver dúvidas: da juntada
aos autos do mandado devidamente cumprido. A regra é idêntica à que se aplica
na execução que se perfaz totalmente num único juízo. E nem poderia deixar de
sê-lo, pois o artigo 738, I não comporta entendimento diverso.
A questão que tanto
suscitou polêmicas antes da reforma de 1994 ter-se-ia pacificado. Ledo engano!
É justamente nesse ponto que se inicia a dúvida: AUTOS... que autos?
A doutrina não tem se
aprofundado nessa questão, passando ao largo de maiores considerações. Os
poucos autores que preocuparam-se em abordar o tema, em sua maioria, não o têm feito de forma conclusiva, muito
menos profunda. Autos de carta precatória são o que a denominação sugere:
autos. Autos de execução, idem.
A Carta Precatória é
um desmembramento do processo, através da qual o Juiz depreca a prática de
determinados atos processuais afetos ao juiz de outra comarca.
DE PLÁCIDO E SILVA
contribui ao entendimento da questão conceituando autos: “No plural, autos
designa todas as peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo,
tendo o mesmo sentido que processo, constituindo-se da petição, documentos,
articulados, termos de diligências, de audiências, certidões, sentença, etc.”[5]
Logo, a precatória,
que é distribuída, autuada e presta-se ao cumprimento de atos e expedientes do
processo principal, tem a mesma conotação daqueles, tanto que os embargos podem
ser opostos em qualquer dos Juízos. Somente o julgamento é que dar-se-á
ordinariamente pelo Juízo deprecante, exceto se versarem unicamente sobre as
matérias excepcionadas pelo artigo 747 do Código de Processo Civil.
Não há, pois, como
sustentar que o prazo somente fluiria da juntada da PRECATÓRIA aos autos de
execução no Juízo deprecante e não do MANDADO à Precatória, que também é parte
desmembrada do processo de execução.
É certo que o artigo
241, IV, do CPC, afirma que “começa a correr o prazo: ... quando o ato se
realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de
sua juntada aos autos devidamente cumprida.”
Mas
o inciso II, do mesmo artigo 241 é específico: “quando a citação ou intimação
for feita por oficial de justiça, da
data de juntada aos autos do mandado cumprido”. (grifo nosso).
THEOTONIO NEGRÃO,
frente ao problema do início da contagem do prazo, propõe uma regra dúplice,
que se alterna em função da matéria alegada nos embargos. Segundo o autor,
haveria, em verdade, dois prazos distintos para o devedor opor os mesmos
embargos, o que nos parece incorreto, por fragilizar o sobreprincípio da
segurança jurídica:
“Art. 747: 3. Se os
embargos vão ser julgados no juízo deprecante, que é a hipótese mais comum,
começa o prazo para sua oposição com a juntada da precatória, depois de
cumprida, aos autos principais (art. 738-I c/c 241-IV).
Se vão ser julgados
pelo juízo deprecado, o prazo para sua oposição se inicia com a juntada ao
autos da precatória do mandado para intimação do executado, depois de devidamente
cumprido.” [6]
Com a devida vênia, o
Código realmente prevê situações distintas para a contagem do prazo para
embargar, mas isto se dá para as diferentes circunstâncias em que se opera a
penhora. Uma delas é se o ato se deu por intermédio de carta precatória. Outra,
se deu-se através de oficial de justiça. Outra, ainda, se o ato ocorreu pelo
correio.
Mas o certo é que o
Código não vincula a contagem do prazo à competência jurisdicional, ou seja,
pouco importa quem irá julgar os embargos: se da penhora foi intimado o devedor
por oficial de justiça, o prazo
passa a correr da juntada do mandado aos
autos do processo, sejam eles os autos principais ou autos da carta
precatória.
O prazo, como visto, só pode ser um,
independentemente do contexto jurisdicional em que se operará o julgamento.
Se a lei apresenta
dispositivos gerais e especiais, compete ao intérprete buscar a elucidação de
seu espírito, da razão que motivou o
legislador a elaborar o comando normativo.
O Código de Processo
Civil não traz lacuna em relação à contagem do prazo. Traz, sim, regramento
expresso, mas que possui uma aparente contradição. Então, para conhecer o
verdadeiro sentido da norma e identificar qual dispositivo se subsume ao fato,
necessita o intérprete examinar essa norma no contexto do Direito e encontrar
sua acepção dentro do ordenamento jurídico.
EDUARDO COUTURE indaga
e responde: “Que é interpretar a lei? A pergunta é, ao mesmo tempo, muito fácil
e muito difícil. Interpretar é inter
pretare, que deriva de interpres,
isto é, mediador, corretor, intermediário.
O intérprete é um
intermediário entre o texto e a realidade; a interpretação consiste em extrair
o sentido, desenterrar o conteúdo, que o texto encerra com relação à realidade.
Até aí é fácil a pergunta. A partir deste momento começam as dificuldades.
O primeiro empecilho
será apresentado pelo aluno que levantar sua voz sobre o fato de que
interpretar a lei não é interpretar o Direito. O Direito é o todo do objeto
interpretado; a lei, é apenas uma parte.
A lei é interpretada,
extraindo-se dela um significado mais ou menos oculto; a extração desse
significado, entretanto, pressupõe a consideração de todo o Direito...
Interpretar a lei não é interpretar o Direito, mas um fragmento deste.
Interpretar o Direito,
isto é, averiguar o sentido de uma norma em sua acepção integral, pressupõe o
conhecimento do Direito em sua totalidade, bem como a necessária coordenação
entre a parte e o todo (Cf. Eduardo Couture, ‘Interpretação das leis
processuais’, Forense, Rio de Janeiro, 1994, págs.1-2)”[7]
O juiz não pode
ater-se ao texto da lei em face da mera subsunção, especialmente quando mais de
uma hipótese descritiva amolda-se ao fato jurídico.
Preciosa, neste
aspecto, a lição de LUÍS FERNANDO COELHO, para quem “... a simples subsunção
não configura o pensamento jurídico concreto, e mais, que toda a problemática
do conhecimento dogmático do direito radica no equilíbrio que deve existir
entre a elaboração silogística do pensamento argumentativo e decisional do
direito e os fatores extralógicos que influem na escolha das premissas. É nesse
equilíbrio que a ciência do direito avulta como juris prudentia”.[8]
E CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, comentando a
sistemática da interpretação axiológica das leis e a busca da vontade do
legislador vaticina que “imbuído dos valores dominantes, o juiz é um intérprete
qualificado e legitimado a buscar cada um deles, a descobrir-lhes o significado
e a julgar os casos concretos na conformidade dos resultados dessa busca e
interpretação. (...) mediante esse enquadramento e o trabalho de investigação
do significado dos preceitos abstratos segundo os valores que, no tempo
presente, legitimam a disposição, chega-se à ‘vontade concreta da lei’, ou
seja, ao concreto preceito que o ordenamento dirige ao caso em exame.” [9]
Como saber, com
absoluta certeza, qual será o entendimento dos juízos deprecante e deprecado
acerca de quais matérias efetivamente foram postas à prestação jurisdicional?
Poderia o embargante
supor que deduziu, clara e identificadamente, outra matéria que não aquelas
elencadas no artigo 747 e que, portanto, seu prazo somente passaria a correr
após o retorno da precatória e a juntada desta aos autos principais, já que a
competência para proferir julgamento seria exclusiva daquele juízo, deprecante.
Mas o juízo
deprecante, a seu turno, poderia entender que os embargos versaram unicamente
sobre matérias afetas ao julgamento pelo próprio juízo deprecado e, nesse caso,
o prazo teria passado a correr imediatamente após a juntada do mandado de
intimação da penhora à carta precatória e não da juntada da carta aos autos, na
esteira do magistério de THEOTONIO NEGRÃO, supratranscrito.
Resultado:
intempestividade. Causa: por estar o
prazo vinculado a uma regra dúbia e incerta, sujeita a verificação subjetiva
pelo juiz. Conclusão: insegurança
jurídica, que é inadmissível. [10]
Já tivemos
oportunidade de citar, em artigo publicado na Revista dos Tribunais 763/138[11],
o ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “Violar um princípio é muito
mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa
não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra”. [12]
Portanto, não se pode
estender a interpretação dos dispositivos do Código ao ponto de afrontar os
princípios que informam o processo de execução. Muito menos fazê-lo em
detrimento da segurança jurídica, que assume conotação de sobreprincípio,
situando-se em escalão superior aos próprios princípios de direito processual,
por ser prerrogativa de índole constitucional.
Ademais, como já
adiantamos, a regra de contagem do prazo após a juntada da precatória aos autos
principais não prevalece na execução por carta quando a penhora e sua
correspondente intimação se fazem por ato do oficial de justiça, via mandado.
5. JUNTADA DA CARTA versus JUNTADA DO MANDADO. LEI GERAL versus LEI ESPECIAL
Volta-se a indagar: na
visão da doutrina, de quando passa a correr o prazo para o devedor opor
embargos? Da juntada aos autos da carta precatória do mandado devidamente
cumprido, ou da juntada aos autos do processo principal, da carta precatória
devolvida pelo juízo deprecado, contendo em seu bojo o mandado devidamente
cumprido?
Os entendimentos
novamente se dividem. Há quem ateste, com simplicidade, que o prazo começa a correr da juntada aos autos
da execução, da precatória devolvida com o mandado cumprido, pois somente o
juiz deprecante detém a prerrogativa de julgar os embargos.
Por outro lado,
argumenta-se que o juízo deprecado também é competente para receber os
embargos. Então, pergunta-se: como e quando os embargos poderiam ser opostos
perante o juízo deprecado, se a carta precatória necessitasse ser devolvida à
origem para ser juntada aos autos e, só a partir daí, começar a correr o prazo
para o devedor opô-los?
Conclusão lógica é
que, se no juízo deprecado também se pode apresentar os embargos, a despeito de
quem tenha competência para julgá-los,
o prazo decendial que flui para o executado embargar se conta da juntada
do mandado aos autos da carta precatória, pela regra pura e simples do artigo
738, I, em conjunto com o inciso II do artigo 241.
Atentemos para esse
aspecto relevante: a doutrina é unânime em reconhecer que determinadas matérias
podem ser conhecidas pelo próprio juízo deprecado, sabidamente as que disserem
respeito à penhora ou aos demais atos que lhe foram deprecados. O próprio
Código cuidou de ratificar esse permissivo.
Ora, se tal exceção é
admitida, pode-se concluir que haverá casos em que a carta precatória não será
devolvida ao juízo deprecante, operando-se perante o juízo deprecado o
cumprimento de todos os atos de constrição e, opostos tempestivamente os
embargos, a análise dos pontos controvertidos pelo juiz que, em razão da
especificidade da matéria, pode decidir as questões postas sub judice.
Em sendo matéria afeta
aos atos ínsitos à deprecata, o próprio juízo deprecado detém competência para
decidi-la. Isso é ponto pacífico. Se pode julgar, necessariamente precisa
receber os embargos. Se pode recebê-los, pode e deve fazer o juízo de admissibilidade, incluindo-se, aí, a
tempestividade.
Para saber se são
tempestivos, deverá efetuar a contagem do prazo (10 dias), que correm de um
momento que necessariamente deverá estar assinalado pelo Código de Processo
Civil, sob pena de estar-se falando de lacuna da lei. O momento está assinalado
nos arts. 738, I e 241, II.
Verificando estarem
presentes todos os pressupostos e requisitos, e sendo tempestivos, versando
sobre matéria que diga respeito unicamente aos atos deprecados (vício ou
defeitos da penhora, avaliação e alienação dos bens – art. 747), o juízo
deprecado receberá os embargos, decidirá a questão e a carta precatória poderá
não chegar, sequer, a ser devolvida ao juízo deprecante, antes de ser
integralmente cumprida, prosseguindo-se os atos expropriatórios se não houver
recurso contra a decisão que julgou os embargos.
Mas se a matéria
deduzida versar sobre o mérito, o juiz deprecado poderá receber os embargos,
verificando sua tempestividade e, ato contínuo, devolverá a carta precatória ao
juízo deprecante para que os julgue e, em sendo o caso, depreque novamente os
atos necessários após esgotada a via incidental, ou pendente recurso somente no
efeito devolutivo, quando a execução retoma seu curso normal.
Tanto é assim que, de
ordinário, quando decorre o prazo para oferecimento dos embargos, o juiz
cauteloso e diligente não toma qualquer atitude no processo de execução sem
antes oficiar ao juízo deprecado para saber se os embargos, porventura, não
tenham sido lá oportunamente opostos. Somente com a resposta negativa, dá
prosseguimento ao curso do feito executivo.
Mas, se os embargos
são opostos perante o próprio juízo deprecante, oficia o juízo deprecado, onde
está a precatória, para saber se os mesmos são tempestivos. Com a resposta do
juízo deprecado, assinalando em que data foi juntado aos autos da precatória o
mandado cumprido, o juiz exerce o juízo de admissibilidade e recebe ou não os
embargos.
E quando recebe os
autos de carta precatória, contendo embargos, deverá verificar se foram tempestivos.
Como fazê-lo? Efetuando a contagem do prazo decendial a partir da juntada à
precatória do mandado de intimação da penhora devidamente cumprido. A regra é
sempre a mesma.
Essa conclusão deriva
de uma bem construída investigação dos preceitos do Código de Processo Civil e
dos princípios inerentes à execução.
Vejamos o magistério
de EDSON RIBAS MALACHINI: “Temos que falar, ainda, da hipótese de carta
precatória. Entendemos (como veremos melhor no capítulo seguinte) que, quando a
penhora se faz por carta (art. 658), os embargos do devedor devem ser
oferecidos, regra geral, no juízo deprecante. Por outro lado, dissemos, no
número anterior, que, de acordo com o art. 241, IV, ‘quando o ato’ de intimação
‘se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta
rogatória’, o prazo, de modo geral, começa a correr ‘da data de sua juntada aos
autos depois de realizada a diligência’. Pergunta-se: E no caso dos embargos do
devedor, em que há a regra do art. 738, I, aplica-se aquela norma? A resposta
deve ser negativa. Se o art. 241, IV, é, como
vimos, lex specialis em
relação à lex generalis consignada no
art. 240, o art. 738, I, também o é; e, no caso, é mais especial, por dizer
respeito a determinada situação específica (o oferecimento de embargos do
devedor), ao contrário da regra do art. 241, IV, que tem caráter de
generalidade, só se especializando em confronto com a do art. 240. (Mesmo
porque há casos em que os embargos devem ser opostos no próprio juízo
deprecado).“[13]
A questão fica muito
mais simples quando colocada nesses moldes. Com efeito, se a juntada da carta
precatória aos autos principais constitui um marco de contagem de prazo geral,
a juntada do mandado aos autos (da precatória ou principais, dependendo do
caso), constitui regra especial que afasta a idéia do retorno da carta à origem
para, só depois, começar a correr o prazo para propositura dos embargos pelo
devedor.
Mas vejamos o desfecho
do raciocínio desenvolvido pelo autor, que merece ser transcrito para melhor
compreensão das nuanças que envolvem o oferecimento dos embargos na execução
por carta:
“Assim, o prazo
correrá ‘da intimação da penhora’[14],
que se dá no próprio juízo deprecado. Logo, se forem apresentados embargos no
juízo deprecante antes do retorno da carta, este deverá mandar autuá-los em
apenso (art. 736) e aguardar aquele retorno antes de proferir a decisão de
recebimento ou rejeição liminar dos embargos, para poder verificar se foram
tempestivos (art. 739, I).[15]
A lógica dessa
proposição é a única aceitável e se coaduna com o entendimento esposado por
ARAKEN DE ASSIS, que aborda frontalmente a questão: “A regra do art. 738, I, se desdobra nas seguintes conseqüências:
a) na hipótese de se efetivar a intimação através de carta precatória –
expedida, ante o disposto no artigo 658, ou, simplesmente, porque o devedor não
possui domicílio no foro da execução – , o prazo contaria da intimação, jamais
da juntada da respectiva carta (art. 241, IV). Neste sentido, a 3a
Turma do STJ: ‘O prazo para os embargos flui sempre da intimação da penhora e
não da juntada aos autos do mandado cumprido. Irrelevante se aquele ato é
realizado em outra circunscrição judiciária por meio de precatória’. Por sinal,
sobrevindo os embargos, a carta executória permanecerá no juízo deprecado. Se for
o caso de o juízo deprecante julgá-los (retro,
428). Nos termos do novel 738, I, agora
se conta da juntada;”[16]
(grifo nosso).
Forçoso se torna
concluir que, ao ser o mandado de intimação da penhora devidamente cumprido
juntado “aos autos” de carta precatória começa a fluir o lapso deferido ao
executado para que oponha-se à execução por meio dos embargos e demais defesas
que lhe são próprias.[17]
Não há, como dissemos,
lacuna nem conflito de normas, mas equívoco de interpretação. É que o inciso IV
estabelece norma de caráter geral. Para qualquer ato que deva ser praticado por
carta precatória (por exemplo, a citação do réu, a intimação da designação de
audiência, a oitiva de testemunha, etc.), seja no processo de conhecimento,
cautelar ou executivo, bem assim em qualquer de seus procedimentos, a carta
precatória tende a retornar à comarca de origem após realizado o ato (que
muitas vezes exaure a atividade do juízo deprecado).
Na execução, porém,
tal não ocorre. Inicialmente, porque estamos nos referindo à hipótese
específica de a intimação da penhora ter-se dado por oficial de justiça.
É nesse caso que
prevalecerá, por ser regramento especial, a previsão do artigo 241,II. E, sabidamente, havendo conflito entre lei
geral e lei especial, prevalece sempre a segunda. Isto é princípio do Direito,
em todas as suas esferas. A contagem do prazo para opor embargos, por sua vez,
também conta com regra específica, catalogada no art. 738, I.
A conseqüência dessa
ilação é por demais grave: se o devedor postar-se alheio a esse entendimento,
correrá o risco de ver obstaculizada sua oportunidade de defesa, uma vez que
quando opuser os embargos no juízo deprecante, após o retorno da carta
precatória (que poderá nem chegar a ocorrer, prosseguindo-se a execução no
juízo deprecado), os mesmos não poderão ser conhecidos, posto que oferecidos a
destempo.
Mas, poder-se-á
argumentar: o Código não fala em juntada do mandado à carta precatória, mas sim
aos autos. Poder-se-ia aduzir que, se o legislador não especificou, nem
estendeu, não é lícito ao intérprete fazê-lo.
O argumento é válido,
mas aplica-se também a contrario sensu.
O Código igualmente não diz que o prazo para embargar começa a correr da
juntada “da carta precatória” aos autos, mas da juntada aos autos da prova da
intimação da penhora, que só pode ser o mandado cumprido (art. 241, II e
738,I).
A prova da intimação
da penhora está ínsita no mandado e não na carta, que constitui extensão do
processo para a prática de atos específicos para os quais o juiz deprecante não
possui competência territorial, não sendo o caso de aplicar-se a regra geral do
artigo 241, IV, que é inconciliável com a unidade de tratamento que se deve
dispensar ao ato processual.
A JURISPRUDÊNCIA FRENTE AO CONFLITO APARENTE ENTRE
OS ARTIGOS 241, II E IV, E 738, I, ANTES E DEPOIS DA REFORMA.
Anteriormente às Leis
8.710/93 e 8.953/94, a jurisprudência firmou o entendimento, que restou
remansoso no STJ:
– EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO DA PENHORA POR CARTA
PRECATÓRIA – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRAZO – Conta-se o prazo da intimação da
penhora (CPC, art. 738, I), e não da
juntada da precatória aos autos (CPC, art.
241, IV). Recurso conhecido pela
alínea c, mas improvido. (STJ – REsp
2.969 – 3ª T. – Rel. Min. Nilson
Naves – DJU 06.08.1990) (RJ 157/62)
CD-ROM Juris Síntese 301941.
PENHORA.
INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. –
Embargos do devedor. Computa-se o decêndio da intimação da penhora (C.P.C.,
art. 738 I), e não da juntada da carta (C.P.C., art. 241 IV), quando, através
desta, efetivado o ato processual. Sentença mantida. Decisão negado provimento.
Unânime. (TARS – AC
186.049.607 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz Alceu Binato de Moraes – J. 02.12.1986)
CD-ROM Juris Síntese, verbete 1011499.
– 1.
EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. CONTAGEM. DIES-A-QUO. 2. CITAÇÃO. PENHORA. CARTA
PRECATÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. – Embargos do devedor o prazo de
dez dias que o devedor tem para apresentação de seus embargos, conta-se da
intimação da penhora efetuada sobre bens de sua propriedade, em garantia da
execução, e não da juntada do mandado aos autos (art. 738, I, do CPC). A
previsão expressa contrasta com a norma genérica contida no art. 241, I, do
mesmo diploma legal, segundo a qual o prazo conta-se a partir da juntada do
mandado aos autos. Norma esta inaplicável na hipótese. Citação e penhora por
precatória. Admissibilidade da apresentação dos embargos no juízo deprecado,
nos próprios autos da precatória, que será devolvida ao juízo deprecante, ao
qual cabe a instrução e julgamento do incidente, desde que apresentados no prazo
legal de dez dias também a partir da intimação do devedor, da penhora efetuada
sobre seus bens. A data em que a precatória e juntada aos autos da execução é
indiferente e irrelevante para a contagem desse prazo. (TARS – AC 187.035.803 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz
Osvaldo Stefanello – J. 25.08.1987) CD-ROM Juris Síntese, verbete 1014190.
Acórdão da 4a
Turma do TACivRJ, anotado por ALEXANDRE DE PAULA, assinala: O prazo para
interposição de embargos quando a penhora e a respectiva intimação se fazem por
precatória começa a correr da data em que o devedor é efetivamente intimado e
não da juntada aos autos da precatória. Não se aplica, subsidiariamente, à
hipótese o disposto no art. 241, IV, do CPC, vez que ele conflita com o
princípio estatuído no art. 738, I, do mesmo Código’. (Ac. un. da 4a
Câm. Do TACivRJ, na Ap 14.238/93, rel. Juiz Carlos Ferrari; Adcoas, de
30.05.1994, n. 143.773)[18]
Partindo-se da
premissa que o único ponto de alteração sofrido na atual legislação, em relação
ao aresto supra, foi a mudança do momento
da contagem do prazo, que era da intimação e passou a ser da juntada do mandado
de intimação aos autos, a relação conflitual entre o preceituado pelo art. 241,
IV e o art. 738, I sobrevive.
Mas foi do Tribunal de
Alçada do Rio Grande do Sul que emanou mais esclarecedora jurisprudência,
calcada nos moldes acima descritos, com absoluta identidade de entendimento:
– PENHORA. INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR. – Agravo de instrumento. Embargos a execução. Prazo
para oferecimento. Inicio. Súmula nº 03 deste tribunal. Alteração do art. 241
do CPC. A alteração do art. 241 do CPC pela Lei nº 8.710 de 24 de setembro
de 1993, dispondo o inc. IV do referido artigo sobre o inicio do prazo na
hipótese de "quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos, devidamente
cumprida", em nada modifica o entendimento sumulado, eis que não se
podem aplicar as normas do art. 241 do CPC, próprias do processo de
conhecimento, aplicáveis subsidiariamente no de execução. A regra própria
do processo de execução e a do art. 738, INC. I, do CPC, que estabelece a
contagem da intimação da penhora. Agravo desprovido. (TARS – AGI
194.154.738 – 5ª CCiv. – Rel. Juiz Jasson Ayres Torres – J. 08.09.1994) CD-ROM
Juris Síntese, verbete 1024374. (grifos
nossos).
Então, somente a regra
do inciso II do artigo 241 seria consentânea com o mencionado artigo 738, I,
não havendo como falar-se em aguardo da juntada da carta precatória aos autos
principais para fluência do prazo para embargar.
Atente-se para o fato
de que anteriormente à Lei 8.953/94, a contagem do prazo se dava da data da
intimação do devedor. Obviamente, houve um desnecessário elastecimento do prazo
para o devedor, já que a sistemática do CPC anteriormente à reforma em nada
merecia alteração.
Porém, tal
elastecimento não pode ser levado às raias do absurdo jurídico.
O prazo, atualmente,
se conta da juntada aos autos (leia-se à carta precatória) da prova da
intimação da penhora, qual seja, do MANDADO cumprido.
7. A FINALIDADE DA EXECUÇÃO E A BUSCA DA
CELERIDADE
O processo executivo,
posto que não encerra atividade cognoscente, não prima pelo contraditório,
embora este se faça presente, quando o devedor se vê possibilitado de intervir
no processo em diversas ocasiões, para opor-se a atos que possam arruinar seu
patrimônio. É instrumento destinado a conferir eficácia e efetividade às
decisões emanadas do Judiciário, no caso de títulos executivos judiciais, ou
aos instrumentos com força executiva extrajudicial previstos em lei.
E para que se possa
visualizar a necessidade dessa atividade do Estado no processo executivo,
observemos o conceito dado por PONTES DE MIRANDA: “A execução é o atendimento
ao enunciado que se contém na sentença, e esse enunciado não é, em si mesmo,
bastante.”[19]
Pela execução, o autor
volta-se contra o Estado para este compelir o devedor a saldar sua obrigação,
valendo-se de meios coercitivos próprios, capazes de constritar o patrimônio do
devedor e submetê-lo a alienação forçada.
JOSÉ FREDERICO MARQUES
expõe que “A execução forçada é instrumento de que se serve o Estado, no
exercício da jurisdição, para compor uma lide. Caracterizada ela se acha,
portanto, como processo, visto constituir meio e modo para atuação da tutela
jurisdicional. Uma vez que sua causa
finalis consiste na realização
prática do direito, para que seja cumprida coativamente determinada
prestação, os atos processuais da execução se compõem e se coordenam, dentro do
respectivo procedimento, tendo em vista o fim a ser alcançado, e com
estruturação a isso adequada.” [20]
Mas, então,
perguntaríamos: qual o fim a ser alcançado? Eternizar o processo com
expedientes protelatórios? Conferir ampla defesa e todas as prerrogativas do
processo de conhecimento em prol do devedor executado? Óbvio que não! O escopo
da execução não é o de repetir a cognição ampla do processo que originou o
título executivo judicial ou da relação jurídica que desencadeou a emissão do
título executivo extrajudicial.
MARIA HELENA DINIZ,
aprofundando o estudo acerca da ciência jurídica, afirma que o jurista
científico não se identifica com qualquer juízo de valor acerca da norma,
dizendo que “o que pode despertar o interesse do jurista enquanto tal são
interrogações como esta: compõe este artigo com todo o corpo da legislação
civil um conjunto coerente?”[21]
É justamente esta
pergunta que deve ser feita em relação aos incisos II e IV do artigo 241,
cotejados com os artigos 738, I e 747.
É necessário observar,
entretanto, que a execução se dê pelo modo menos gravoso para o devedor. Logo,
se for possível saldar a obrigação com um bem de menor valor, preservar-se-á o
bem de maior valor; se a arrematação se der por preço aviltante, por ser muito
inferior à avaliação, pode ser desfeita, etc.
Não obstante, a
execução é prerrogativa do credor (excetuada a hipótese do art. 570 do CPC), e
visa a satisfação de um crédito, representado pelo título executivo. O
legislador, ao eliminar do processo executivo a fase de cognição, intentou dar
ao processo uma tramitação rápida, célere.
FRANCESCO CARNELUTTI
vê no processo contencioso um instrumento destinado à composição da lide e o
distingue nos aspectos cognitivo e executivo, diferenciados pela qualidade da
lide, que pode ser de “pretensão discutida” ou de “pretensão insatisfeita” e
pondera que o processo de execução se perfaz unicamente para compor a lide de
pretensão insatisfeita, acrescentando: ”Colocada a resistência na lide do
segundo tipo como lesão da pretensão, que deve ser eliminada contra ou pelo
menos sem a vontade do resistente, o conceito de execução forçada resulta
claríssimo.”[22]
JOSÉ FREDERICO MARQUES
acrescenta: “O título executivo dá ao credor o direito de propor a ação de
igual nome, para assim procurar obter, pelas vias coativas do processo de
execução forçada, a realização prática da prestação executiva. Trata-se de
direito processual subjetivo, conforme já se expôs (n.º 260), do credor contra
o Estado, cujo fim é a prestação da tutela jurisdicional executória.” [23]
PONTES DE MIRANDA,
idealizando a teoria das forças, quando trata da eficácia executiva das
sentenças condenatórias e dos títulos extrajudiciais e da força executiva das
sentenças, assinala: “A pretensão a executar é que está à base. Pretensão que
é, hoje, com o monopólio executivo do Estado, pretensão a obter a execução.”[24]
ARRUDA ALVIM observa
que há dois princípios informativos do processo que refletem profundamente no
tempo e nos prazos, que são o princípio da paridade de tratamento e o da
economia processual. Comentando o segundo, aduz: “Deve o processo – que se
constitui, sob certo aspecto num mal – ser suprimido do cenário jurídico o mais
rapidamente possível. Tal princípio, apesar de inspirado em razões diferentes e
visando a fins diversos, coincide, em sua aplicação prática, com outro
princípio informativo do processo que influi nos prazos, que é o da economia
processual. Este último princípio faz com que não deva haver desperdício de
atividade jurisdicional. Assim, podendo esta ser prestada em menor tempo (e com
menor número de atos), tal deverá ocorrer”. [25]
Logo, a execução é
processo que prima pela celeridade, pelo caminho mais curto, pela abreviação e
aproveitamento de atos, pelo prazo estreito e
pela repulsa aos atos procrastinatórios.
Dá-se em favor do
titular de um crédito líquido, certo e exigível (credor), em detrimento de quem
descumpriu a prestação devida (devedor). Não comporta contestação, daí não ser
correto afirmar que possui contraditório que lhe seja inerente.
Não obstante, ao
devedor, após cumprida a formalidade principal que é a garantia do juízo, são
conferidos os embargos, processo autônomo de conhecimento, que se opõem
incidentalmente à execução, onde se faz lícito deduzir toda a matéria de
defesa.
Não se pode, portanto,
conceber a idéia de que o preceito ditado pelo Código, no sentido de operar-se
a execução pelo modo menos gravoso ao devedor, alcance a sistemática dos
prazos, que foram idealizados para conferir um ritmo célere ao processo.
Ao contrário, o que se
impõe ao devedor é um ônus, além da obrigação que lhe é exigida.
É de ARRUDA ALVIM o
argumento que sustenta a afirmação supra: “A idéia de ônus, consiste em que a parte deve, no processo, praticar
determinados atos em seu próprio
benefício; conseqüentemente, se ficar inerte, possivelmente esse
comportamento acarretará conseqüência danosa para ela. A figura do ônus, aliada
à da preclusão, faz com que a parte saia de sua inércia e atue utilmente no
processo, resultando disto, se for o caso, uma colaboração forçada da parte com
a própria autoridade judiciária.”[26]
Pode-se concluir,
portanto, que as dilações de prazo são contrárias aos princípios que norteiam o
processo executivo. Já adiantamos que a reforma trouxe uma indevida e
injustificável dilação de prazo para o devedor, elastecendo o já por demais
alongado processo executivo.
Se antes o
entendimento majoritário era pela contagem do prazo para opor embargos do ato
da intimação da penhora, deveria o legislador ter fixado essa regra quando
reformulou o artigo 738, I.
O que fez, ao
contrário, foi estender o dies a quo
desse prazo para o momento da juntada aos autos, do mandado cumprido.
Sabendo-se que alguns oficiais de justiça nem sempre fazem juntar o mandado aos
autos imediatamente após seu cumprimento, necessitando a parte, por vezes,
peticionar ao juiz da causa para compelir aquele serventuário a fazê-lo, sob
ameaça de penalidades, fica claro que o legislador andou na contramão dos
princípios informadores do processo executivo.
E tudo o que o credor
almeja do Judiciário, que tomou para si o dever/poder de dizer o direito, retirando
do particular a possibilidade de exercer a jurisdição em benefício das próprias
razões, é obter uma prestação jurisdicional justa e rápida.
Se for rápida,
permitirá que mais cedo se alcance a justiça, mesmo que a princípio não seja
justa, pois o acesso ao Judiciário faculta o duplo grau de jurisdição, que
propicia a revisão das decisões mal lançadas.
É por tal razão que
LUIZ GUILHERME MARINONI assevera que “muitas vezes a pendência do processo pode
ser mais incômoda do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade
que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado,
para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contrária. (...) outro
escopo social da jurisdição é o da educação para o exercício dos direitos. Como
dissemos no capítulo que precedeu, muitas pessoas deixam de exercer seus
direitos por não acreditarem na ‘Justiça’.”[27]
Os embargos
apresentados pelo devedor, em vista do analisado, serão intempestivos, caso não
opostos no decêndio que passa a correr da juntada do mandado de intimação da
penhora aos autos da carta precatória, pois, se protelar sua interposição para
momento posterior à juntada da carta precatória ao processo principal, será
penalizado com o ônus da preclusão.
8. CONCLUSÃO.
A reforma do Código de
Processo Civil brasileiro, que se vem operando por intermédio das diversas leis
vindas a lume, sobretudo e com mais profundidade a partir de 1993, tem operado
correções importantes em diversos institutos dúbios ou que comportavam
divergências.
Em relação à execução
por carta precatória, de que trata o artigo 747 do CPC, a reforma solucionou o
impasse existente acerca do local em que poderiam ser opostos e julgados os
embargos, conferindo ao devedor a prerrogativa de oferecer embargos em ambos os
juízos (deprecante e deprecado) e atribuindo competência parcial ao juízo
deprecado para julgar matérias concernentes aos atos que lhe são afetos, quando
são as únicas alegadas, restando todas as demais matérias afetas ao julgamento
pelo juízo deprecante.
No pertinente à
contagem do prazo de dez dias para oferecimento dos embargos, pacificou-se que
esta se inicia, quando o ato é praticado por oficial de justiça, após a juntada
aos autos do mandado cumprido, devendo entender-se por prova da intimação da penhora,
neste caso, o mandado juntado (art. 738, I).
Se a intimação da
penhora se faz por oficial de justiça no juízo deprecado, deve-se entender como
correndo o prazo para embargar após a juntada do mandado cumprido aos autos da
carta precatória.
Esta orientação
conjuga coerentemente os princípios do processo executivo e harmoniza as
disposições do artigo 738, I e do artigo 747 com o inciso II do artigo 241,
inaplicando-se à hipótese, por absoluta incompatibilidade, o disposto no inciso
IV do mesmo artigo 241 (pelo qual os prazos se contam da juntada da carta
precatória ao processo principal), quando, na execução por carta, a intimação
da penhora se dá através de oficial de justiça.
O processo executivo é
ação que deve ser conduzida com celeridade, em prol dos interesses do credor.
Por depender do Estado para dar cumprimento efetivo à pretensão insatisfeita de
ver saldado seu crédito, o credor anela pela celeridade do feito executivo,
que, a rigor, por sua natureza, deveria ser o mais célere possível e obstar
toda e qualquer procrastinação, para que a Justiça se fizesse com presteza e
eficácia. Nossa realidade ainda se apresenta distante deste ideal.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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de direito processual civil. 5
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Tribunais, 1996.
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V. I, São Paulo: Forense, 1961.
CD ROM
JURIS SÍNTESE, n. 21, versão jan/fev/2000.
RT
761/135.
[1] MALACHINI, Edson Ribas. Questões sobre a execução e os
embargos do devedor. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1980, p. 108.
[2] Cf. op. cit., p. 111.
[3] O Simpósio de Curitiba,
realizado no Paraná em outubro de 1975, firmou entendimento que o prazo
contar-se-ia a partir da juntada do mandado aos autos, após a intimação da
penhora. Não obstante, toda a jurisprudência orientava-se em sentido contrário,
afirmando que o prazo deveria contar-se a partir da intimação da penhora,
posição esta adotada pelo STF ( RE 85.546-RJ (DJU 22.10.76, p. 9.230, 1a
col., ementa).
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São
Paulo : Malheiros, 1995, p. 258.
[5] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. I, São Paulo:
Forense, 1961, p. 195.
[6] NEGRÃO, Theotonio : com a
colaboração de José Roberto Ferreira Gouveia. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 30a
ed. , São Paulo : Saraiva, 1999, p. 732.
[7] Apud LAURINO, Salvador
Franco de Lima. A emenda n. 20/98 e os
limites à aplicação do parágrafo 3o do art. 114 da constituição da
república: a conformidade com o devido processo legal. In Suplemento
Trabalhista LTr, 025/00, São Paulo, 2000, p. 123.
[8] COELHO. Luís Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. Rio de Janeiro : Forense, 1979, p. 180.
[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4a ed., São Paulo : Malheiros,
1994, p. 42.
[10] Cf. A.. L. MACHADO NETO
“Garantindo certeza e segurança, o direito permite a vida, dando base à
existência e permitindo que as pessoas saibam a que ater-se embora esse algo
possa ser vivenciado por elas como talvez injusto.” (Teoria do direito e sociologia do conhecimento. Rio de Janeiro :
Ed. Tempo Brasileiro, 1965, p. 221.
[11] DAL COL, Helder Martinez. A cláusula mandato, o ato
cooperativo e a Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo : RT 761, 1999,
p. 138.
[12] MELLO, Celso Antonio
Bandeira de. Revista de Direito Público, 15/284.
[13] Cf. MALACHINI, Edson Ribas,
op. cit., p. 113.
[14] Observa-se que, com a nova
redação dada ao artigo 738, I do CPC, em confronto com os artigos 241, II, tal
entendimento foi parcialmente alterado: o prazo não mais se conta do ato da
intimação, mas da prova de sua feitura, que é a juntada do mandado nos autos de
carta precatória, perfectibilizando a intimação.
[15] Cf. MALACHINI, Edson Ribas, op. cit., p. 113.
[16] ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 2a ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995, p. 963.
[17] Para LUÍS FERNANDO COELHO,
“Se atentarmos a que cada premissa é por sua vez a conclusão de outro
silogismo, verificaremos que os raciocínios do advogado e do juiz compõem-se de
um sistema de silogismos encadeados que tem por finalidade a descoberta do
sentido da regra jurídica consubstanciada na premissa maior e o esclarecimento
da verdade factual contida na premissa menor, cujo sentido jurídico será então
fornecido pela conclusão” – Cf. op. cit., p. 178.
[18] PAULA, Alexandre de. Código de processo civil anotado. 7a ed., vol. 3, São Paulo :
Revista dos Tribunais, 1998, p. 3141.
[19] MIRANDA, Pontes de. Tratado
das Ações, atualizado por Vilson
Rodrigues Alves, Tomo 7. 1a ed.,
Campinas-SP : Ed. Bookseller,
1999, p. 38
[20] MARQUES, José
Frederico. Instituições de direito processual civil. Vol. V, Campinas : Millennium, 1999, p. 93.
[21] DINIZ, Maria Helena. A
ciência jurídica. São Paulo :
Saraiva, 1995 , p. 19
[22] CARNELUTTI, Francesco. Instituições
do processo civil. Vol. I, Campinas : Servanda, 1999, p. 126.
[23] MIRANDA, Pontes de. Cf. op. cit., p. 114.
[24] Cf. MIRANDA, Pontes de, op.
cit., p. 31.
[25] ALVIM, Arruda . Manual
de direito processual civil. 5a ed. Vol. 1, São Paulo : Revista
dos Tribunais, 1996 , p. 411.
[26] Cf. ALVIM, Arruda, op. cit.., p. 429.
[27] MARINONI, Luiz
Guilherme. Novas linhas do processo civil.
2a ed., São Paulo : Malheiros, 1996, 99.