TUTELA
CAUTELAR, TUTELA ANTECIPADA E A PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA.*
HELDER MARTINEZ DAL COL
Advogado e Professor no Paraná. Especialista
em Administração Universitária pela UEM e em Direito Civil e Processual Civil
pela Fundação Getúlio Vargas. Assessor Jurídico Coordenador da COAMO.
e.mail: HMartinez@coamo.com.br
* Artigo publicado em: Revista Ibero-Americana de Direito Público, Rio de Janeiro: América Jurídica/IADP, 2000, v.2, p. 79 ; inserido no CD-ROM Jurid 8.0, distribuído pela Ed. Forense www.forense.com.br;
SUMÁRIO: 1.
Introdução – 2. Medidas de urgência e a atividade judicante – 3. Tutela
cautelar e tutela antecipada – 4. Verossimilhança e prova inequívoca na tutela
antecipada - 5. Normas restritivas de
liminares - 6. A concessão de liminares e a antecipação da tutela contra a
Fazenda Pública – 7. O controle dos atos administrativos pelo Judiciário e a
concessão da tutela - 8. Conclusão – 9. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O processo, de longa
data, vem se caracterizando como instrumento moroso, inábil à prestação de uma
justiça célere e eficaz, ao ponto de Rui Barbosa, já à sua época, celebrizar a
frase: “A justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e
manifesta.”
É por tal razão que
LUIZ GUILHERME MARINONI assevera que “muitas vezes a pendência do processo pode
ser mais incômoda do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade
que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado,
para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contrária. (...) outro
escopo social da jurisdição é o da educação para o exercício dos direitos. Como
dissemos no capítulo que precedeu, muitas pessoas deixam de exercer seus
direitos por não acreditarem na ‘Justiça’.”[1]
O direito processual,
para amenizar os efeitos nocivos da eternização dos processos, faculta uma gama
variada de medidas de urgência, dentre as quais a antecipação da tutela e as
medidas cautelares, capazes de conceder ao titular do direito lesado ou
ameaçado de lesão, uma proteção prévia que assegure a restauração provisória da
ordem jurídica quebrantada, até que se dê o provimento jurisdicional final,
solucionador do conflito de interesses.
Nosso trabalho tem por
escopo analisar alguns aspectos dessas providências emergenciais, com enfoque
na vedação de concessão de liminares contra o Poder Público, ao lado do
instituto da caução e da novel antecipação da tutela.
2. MEDIDAS DE URGÊNCIA E A ATIVIDADE JUDICANTE
Variadas são as
espécies de medidas de urgência postas à disposição dos operadores do Direito,
pelo Código de Processo Civil. As cautelares, ditas típicas ou nominadas,
encontram regulação específica na legislação processual, que, ao mesmo tempo,
abre um leque de possibilidades ao demandante, de optar por outras medidas
inominadas ou atípicas, sempre que presentes os requisitos autorizadores da
concessão de medida cautelar: o fumus
boni iuris e o periculum in mora.
Discorrendo sobre o
processo cautelar, ADRIANA BARREIRA PANATTONI CECCATO observa as duas formas
pela qual o Estado realiza a jurisdição, ou seja, pela cognição e pela
execução, situando neste contexto o processo cautelar como uma terceira
atividade, que visa assegurar o êxito das duas primeiras, e aduz: ‘Para que a
reintegração do direito pela via jurisdicional pudesse ser eficaz e tempestiva,
seria necessário que o conhecimento e a execução interviessem instantânea e
concomitantemente, de modo a colher a situação de fato tal como se apresentava
no momento em que a atividade jurisdicional foi invocada. Mas a instantaneidade
do provimento jurisdicional de mérito não é possível, na prática, porque o
desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e a execução reclama tempo. Então, emerge o perigo
de, enquanto os órgãos jurisdicionais operarem, a situação de fato se alterar
de tal modo, tornando ineficaz e ilusório o provimento (que pode chegar tarde
demais, quando o prejuízo já for inevitável)”.[2]
Igualmente
esclarecedor é o magistério de ANTONIO CARLOS MARCATO, ao classificar o
processo cautelar como de natureza auxiliar e subsidiária, que tem por objetivo
assegurar o êxito dos dois outros processos, vale dizer, através dos
provimentos cautelares evita-se que um futuro provimento definitivo venha a ser
frustrado. E conclui, citando ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO E ADA PELLEGRINI GRINOVER, que “a garantia cautelar surge como posta
serviço da ulterior atividade jurisdicional, que deverá restabelecer,
definitivamente, a observância do direito; é destinada não tanto a fazer
justiça, como a dar tempo a que justiça seja feita”.[3]
Além do procedimento
cautelar, já referido, e para otimizar a presteza na tutela jurisdicional, o
legislador brasileiro, atento à moderna legislação processual estrangeira,
reformulou o artigo 273, do CPC[4],
dando à sua redação, através da Lei 8.952/94, novos contornos que explicitaram
a possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da tutela perseguida e ditar o
direito de forma preliminar, satisfazendo o demandante, e garantindo a eficácia
da solução da relação jurídica controvertida.
É necessário guardar
prudência na exegese do artigo em questão, para não se confundir a antecipação
da tutela com a própria prestação jurisdicional.
JOSÉ JOAQUIM CALMON DE
PASSOS lançou mão de valiosas
observações neste sentido, alertando: “Sempre procurei distinguir a prestação da atividade jurisdicional da tutela jurídica. São coisas distintas. A
primeira, um dever-poder a que o Estado está obrigado constitucionalmente e que
corresponde à prestação devida, em face do exercício, pelo sujeito, do seu
direito de ação (direito de obter, do Estado-juiz, um pronunciamento em face da
postulação que lhe é formulada); a segunda, o deferimento de certo bem da vida,
reclamado como próprio ou como devido ao que exercitou o seu direito de ação. A
atividade jurisdicional do Estado deve ser prestada a todos que a reclamem. Já
a tutela jurídica diz respeito a um bem da vida que transcende o processo o
qual, mediante o processo, se
pretende obter. A tutela jurisdicional, portanto, não ocorre, necessariamente,
em todo processo.”[5]
Muito menos, a antecipação da tutela, podemos concluir.
Mas a possibilidade de
se antecipar a tutela é um dos principais elementos assecuratórios da garantia
plena do contraditório e da segurança jurídica.[6]
Dessume-se do artigo 273
do CPC um conjunto de requisitos e pressupostos que o juiz deve observar para
antecipar a decisão, o que demonstra não estar a concessão da tutela antecipada
ao exclusivo alvedrio do magistrado.
O artigo 273, ao lado
do artigo 461, ambos do CPC, permitem o adiantamento da prestação jurisdicional
futura, incidindo sobre o próprio direito, objeto da pretensão, o que só pode
ocorrer em especialíssimas condições.
E assim como não se
pode confundir a antecipação da tutela com a tutela jurisdicional, não se pode
confundi-la, igualmente, com a tutela cautelar, que guarda diferenças, como
passaremos a estudar.
3. TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA
Embora apresentem
relevantes e numerosos pontos de contato e imponham à parte postulante a
comprovação de requisitos e pressupostos similares, a exigir a urgência incomum
da atividade judicante, diferem a tutela cautelar e a tutela antecipada em sua
natureza jurídica, especialmente em razão da finalidade a que se destinam.
Essas semelhanças e
diferenças merecem análise mais detida. Ambas as espécies de tutela pressupõem
cognição sumária, regem-se pela instrumentalidade, são precárias e
fundadas em juízo de probabilidade. Na tutela antecipada, a precariedade
exige um requisito especial: só pode ser concedida se puder ser revogada a
qualquer tempo, de forma eficaz. Enquanto o juízo de probabilidade é mínimo na
tutela cautelar, apresenta-se máximo na tutela antecipada.
A tutela cautelar assegura a pretensão e não atinge o
direito material pleiteado. A tutela antecipada realiza a pretensão e nesta diferenciação está o ponto mais
importante para distingui-las.
Na tutela cautelar, a
urgência, traduzida pelo perigo na demora é uma das tônicas principais. A
tutela antecipada nem sempre exige a urgência.
NELSON NERY JUNIOR
chama a atenção para este detalhe dizendo: “Nem sempre a tutela antecipada tem
como móvel a urgência (CPC 273 I), pois pode ser concedida quando houver abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (CPC 273 II),
que nada tem a ver com a urgência, mas sim com a efetividade do processo, como forma de garantir ao autor os efeitos
da tutela pretendida pelo simples fato de o réu estar se utilizando do processo
com propósito protelatório. Daí porque o instituto brasileiro é singular...”.[7]
“Coisas diversas,
portanto, são a providência cautelar e a antecipação da tutela. Na providência
cautelar o que se pretende do juiz é o deferimento de uma medida que resguarde
a futura eficácia da tutela que tem um alto grau de probabilidade de vir a ser
deferida em caráter definitivo. Não pretendemos que o magistrado nos antecipe a
tutela. Dele postulamos que determine uma medida que nos assegure venhamos a
usufruir, no futuro, a tutela que postulamos, quando for deferida em caráter
definitivo.”[8]
É que a tutela
cautelar destina-se a dar proteção ao processo principal, enquanto a tutela
antecipada resguarda o próprio direito material objeto da pretensão deduzida.
Propositada, a
respeito destas distinções, a advertência de REIS FRIEDE, quando afirma:
“Alguns autores têm, com excessiva(e preocupante) freqüência, confundido, entre
si, os diferentes institutos da tutela
antecipada (de nítida feição cognitiva de jurisdição própria, com
inconteste referibilidade extrínseca – material), índole meritória,
satisfatividade finalística, intuito exauriente (ainda que, na hipótese, com
grau relativo, e cognição sumária não-urgente), e da tutela cautelar (de nítida feição acautelatória de jurisdição
imprópria, com inconteste referibilidade intrínseca – processual), índole não meritória,
cautelaridade referencial, intuito não-exauriente (e cognição sumária urgente),
contribuindo, sobremaneira, neste especial contexto, para o efetivo
estabelecimento de uma aparente (e, neste particular, equivocada) similitude entre ambos os institutos
processuais...”[9]
CARLOS ALBERTO ÁLVARO
DE OLIVEIRA aduz: “Todavia, embora não da mesma espécie, tutela cautelar e
antecipatória compartilham do mesmo gênero, gênero esse destinado à prevenção
do dano ao provável direito da parte, mediante ordens e mandamentos que
interfiram desde logo no plano sensível. Se a palavra “cautelar” e o próprio
conceito aí implicado revelam-se impróprios para designar o novo gênero de
função jurisdicional, a questão se transfere ao terreno puramente
terminológico, parecendo bastante adequado falar-se em tutela de urgência, a
exemplo da elaboração doutrinária italiana (que todavia parte de outros
pressupostos legais e doutrinários). Significa dizer que a tradicional
classificação tripartida, de longa data consagrada na doutrina brasileira –
processo de conhecimento, de execução e cautelar –, deve evoluir para a adoção
de conceito mais abrangente e pertinente, mudando-se o último termo da equação
para “processo de urgência”.[10]
Por sua condição de
instituto novo, moderno e capaz de assegurar a fruição dos efeitos da decisão
antes de seu trânsito em julgado, a antecipação da tutela vem merecendo da
doutrina mais acurada atenção.
Os requisitos que reclama, para ser concedida, mais ainda,
posto que alguns deles revelam peculiaridades que sugerem contradição, como
passaremos a observar a seguir.
4. VEROSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA NA TUTELA
ANTECIPADA
A doutrina cedo notou
que a redação do artigo 273 do CPC veio ao cenário jurídico contendo conceitos
vagos, quando não usando termos ambíguos ou contraditórios.
É o que se ilai das
ponderações de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, quando ressalta a contradição
terminológica verificada no condicionamento de antecipação da tutela à
existência de prova inequívoca suficiente para
que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, dizendo: “A dar
passo ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo
satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite
equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e
não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não
poderia significar mais do que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções
formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil
(prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de
probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”.[11]
Dessa forma é que o
juiz, para alcançar esse grau de convicção acerca da probabilidade, necessita
proceder a uma instrução, embora incompleta e com cognição sumária, sendo-lhe
vedado antecipar a tutela se a situação jurídica por ela gerada afigurar-se
como irreversível. Isto denota o caráter provisório da antecipação.
Sobre o aspecto da
provisoriedade, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA discorre que, não havendo
cognição exauriente, não pode a tutela consistir em satisfação do direito em
sua plena realização prática, acrescentando que: “Também não se há de emprestar
ao provimento concessivo da antecipação do efeito executivo ou mandamental (com
cognição incompleta) a qualidade de verdadeira sentença, porque, se assim
fosse, o direito do demandado sofreria um brutal atropelo.”[12]
REIS FRIEDE demonstra
inconfundível preocupação quanto à observância da reversibilidade, dizendo:
“...tanto a tutela cautelar como a tutela cognitiva antecipada, segundo os
preceitos normativos aplicáveis às respectivas espécies, não podem suportar os
riscos derivados da irreversibilidade de seus efeitos.”[13]
Por óbvio, a
antecipação da tutela não pode implicar em pré-julgamento do feito nem em
antecipação da sentença de mérito, sob pena de estar-se atropelando o
procedimento e afrontando os mais elementares princípios do direito,
especialmente pela ofensa ao contraditório.
O que deve-se ter
claro é que a antecipação da tutela somente tem lugar quando se faça presente,
às escâncaras, uma evidente razoabilidade das alegações da parte postulante e,
também, demonstre-se haver perigo na demora da prestação jurisdicional da
tutela final.
5. NORMAS RESTRITIVAS DE LIMINARES
Desde que surgiu no
ordenamento jurídico brasileiro, a medida
liminar passou a suscitar no Estado o intuito de impor-lhe limites. Sua
maiêutica deu-se através da Lei 191/36, que foi a primeira legislação editada
para disciplinar o mandado de segurança delineado pela Constituição de 1934.
Já nos preocupamos em
diferenciar a tutela antecipada da tutela jurisdicional e da tutela cautelar.
Mas, e liminar, o que é?
J.J. CALMON DE PASSOS
define a liminar, dizendo: “Liminar é o nome que damos a toda providência
judicial determinada ou deferida initio
litis, isto é, antes de efetivado o contraditório, o que pode ocorrer com
exigência da citação que possibilita a participação em o contradizer
(justificação prévia), ou sem citação daquele contra quem se efetivará a
medida. (...) A liminar, portanto, não
é liminar em função do seu conteúdo, mas em decorrência do momento e das
circunstâncias de seu deferimento.”[14]
Calcado na premissa de
que o interesse público sempre possui prevalência sobre o interesse privado, o
legislador cedo tratou de articular normas para restringir a atividade
judicante na concessão de liminares contra os interesses públicos. A primeira
delas foi a Lei nº 2.770/56, que versava sobre a liberação de bens, mercadorias
ou coisas oriundas do exterior, dando azo à Súmula 262 do STF. Hoje, segundo a
jurisprudência dominante, tal lei restringe-se a mercadorias apreendidas como
fruto de atividade ilícita (contrabando ou descaminho), não versando sobre
questões de liberação de mercadorias relacionadas com importação ou bagagem.
Logo a seguir, veio a
lume a Lei n.º 4.348, de 1964, impedindo a concessão de medida liminar em
mandado de segurança que verse sobre reclassificação ou equiparação de
servidores públicos, ou conceda aumento ou extensão de vantagens.[15]
No mesmo ano, editou-se a Lei 4.357, de
16.07.1964, cujo art. 39 estabeleceu: "Não será concedida medida liminar
em mandado de segurança, impetrado contra a Fazenda Nacional, em decorrência da
aplicação da presente Lei". Todavia, o art. 51 da Lei 4.862, de
29.11.1965, veio revogar esse dispositivo legal.
Não obstante, logo no
ano seguinte, o legislador
infraconstitucional cuidou de criar a Lei 5.021/66, cujo art. 1º, § 4º,
estabelece: "§ 4º. Não se concederá medida liminar para efeito de
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias"
Após longo tempo sem
interferência legislativa, em momento em que já vigia a nova Constituição de
outubro de 1988, foi publicada a Medida Provisória nº 118, de 05.12.1989,
transformada na Lei 7.969, de 1989, que estendeu às medidas cautelares o
disposto no artigo 5º da Lei 4.348/64.[16]
Durante o Plano
Collor, editou-se as Medidas Provisórias 173, 181, 186, 197 e 198/90, sendo que
a última converteu-se na Lei n.º 8.076/90, que ditou a suspensão da concessão
de medidas liminares até o dia 15/09/1992.
Também modificada por
diversas medidas provisórias, veio a Lei 8.437/92, em seu artigo 1º, vedar a
concessão de medidas liminares contra o Poder Público.[17]
E por derradeiro, no
governo de Fernando Henrique Cardoso, editou-se a Medida Provisória nº
1.570/97, convolada na Lei 9.494/97, que estendeu os tentáculos das Leis
4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, ainda vigentes, à antecipação de tutela contra a
Fazenda Pública.[18]
Enquanto parte da
doutrina entende que tais leis guardam conformidade com o ordenamento jurídico[19],
não menos expressivo número de autores vê, nas normas infraconstitucionais
restritivas da concessão de liminares e da tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, uma atividade reprovável do Estado, passível de declaração de
inconstitucionalidade, conforme passaremos a analisar adiante.
6. A CONCESSÃO DE LIMINARES E A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
O Governo, que não
raro pretere os princípios constitucionais norteadores da Administração
Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, finalidade pública, proporcionalidade e da igualdade, pratica desmandos e tenta impedir que o
Poder Judiciário os corrija.
MAURO ROBERTO GOMES DE
MATTOS entende que “essas medidas legislativas, movidas pelo interesse do
Executivo, visam a engessar o exercício da jurisdição plena, efetiva e segura
em total afronta ao art. 5º da CF, sem eco na boa doutrina e na firme
jurisprudência, que não pode reverenciar o arbítrio e a tentativa de limitação
ao Poder Judiciário, que é harmônico e independente dos demais poderes.”[20]
Para JOSÉ EDUARDO
CARREIRA ALVIM, dispondo o art. 5º, XXXV, da Constituição que ‘a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’, essa norma de
superdireito impede que a lei ordinária (ou medida provisória) imponha
restrições ao exercício da jurisdição, quando a proibição de liminares possa
comprometer a integridade dos direitos subjetivos, expondo seus titulares ao
perigo de lesão grave, ou de difícil, ou incerta reparação. A garantia
constitucional desdobra-se em duas espécies de tutela: a definitiva e a
provisória (ou temporária), cada qual fundada em pressupostos próprios, sem o
que o acesso à Justiça não seria completo. O preceito constitucional não
alcança apenas a proibição de acesso à Justiça, em termos absolutos, mas toda
restrição que relativa, que limite esse acesso, tornando-o insuficiente para
garantir, na prática, ao jurisdicionado, a necessária proteção ao seu direito.
Assim, qualquer limitação ao exercício do direito de ação, pelo particular, e
ao dever de (prestar) jurisdição, pelo Estado, deve ser afastada, in concreto,
sempre que importe transgressão ao sistema de defesa dos direitos, agasalhado
pela Constituição.[21]
A se observar sob este
prisma, a Lei 9.494/97, como todas as demais mencionadas, afronta o que
convencionou-se chamar de Estado Democrático de Direito e as garantias
constitucionais de livre acesso à jurisdição, privando da observância do
princípio da igualdade os cidadãos que movimentem sua pretensão de tutela
cautelar ou antecipada contra a Fazenda Pública.
Neste enfoque, há que
destacar-se o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI, que efetua magistral
discurso acerca da igualdade jurídica, quando analisa as condições para a
garantia do acesso à justiça: “O direito à igualdade, atualmente, quer
significar direito à igualdade de oportunidades. No nosso caso, igualdade de
oportunidades de acesso à justiça. Entretanto, como não há igualdade de
oportunidades de acesso à justiça no Brasil, é necessário pensar não só nos
problemas que afastam a igualdade de oportunidades, como também em técnicas que
permitam a efetividade do acesso aos
órgãos de composição dos conflitos e, ainda, a mitigação da desigualdade
substancial no processo. É através desse ângulo que os princípios da
universalidade da jurisdição e da igualdade processual devem ser enfocados”.[22]
Mas o Governo não
quer, obviamente, responder por seus
desmandos e como dispõe de mecanismos de restrição, deles se vale para engessar
a atividade do Poder fiscalizador da legitimidade de seus atos.
Em função dessa
realidade, grande parte da doutrina e jurisprudência inclina-se a entender que
certas restrições impostas ao Poder Judiciário podem afrontar princípios
constitucionais e ferir o poder geral de cautela, em suas mais diversas
concepções.
MAURO ROBERTO GOMES DE
MATTOS afirma que não encontram respaldo constitucional medidas do Executivo ou
do Legislativo que tenham como função específica a de neutralizar o exercício
pleno e regular do poder geral de cautela conferido ao Juiz, resultante de um
processo onde os elementos legais o autorizam a deferir a medida que entende
ser a correta, colocando por terra vários ordenamentos legais, que, rompendo a
razoabilidade, impõem restrições à apreciação do Poder Judiciário de reparação
imediata, através de uma cognição sumária de ameaça ou lesão a direito
subjetivo perpetrada pelo Poder Público.[23]
Não obstante, é forte
a defesa da legalidade da vedação de concessão de liminares, especialmente
contra a Fazenda Pública, por tratar-se de providência legal de ordem
processual, que não importa em ofensa a preceitos de direito material.[24]
Neste sentido,
J.J.CALMON DE PASSOS assevera que a garantia constitucional de acesso ao
Judiciário, prevista no artigo 5o, XXXV, diz respeito apenas à
tutela definitiva e conclui: “Daí sempre ter sustentado que a liminar, na
cautelar, ou antecipação liminar da tutela em qualquer processo, não é direito
das partes constitucionalmente assegurado. A única hipótese em que se nos
afigura não poder a lei evitar a proteção liminar é aquela em que a sua
proibição ou não significará, sem sombra de dúvida, impossibilidade da futura
tutela definitiva. Aqui, dois valores constitucionais conflitam. O da
efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.”[25]
GALENO LACERDA
coaduna-se com este entendimento, ressalvando que o legislador, por interesse
público e desde que não seja vedado o direito à ação principal, pode coibir a
concessão de liminares, sem que isto importe em ofensa ao texto constitucional.[26]
NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA ANDRADE NERY ao tecer comentários ao artigo 273 do CPC, asseveram, em longo trecho, que
transcrevemos na íntegra para que não se perca nada de seu substrato: “A tutela
antecipada contra a Fazenda Pública pode ser executada independentemente de
caução. O art. 2o, da MedProv 1570/97, que exigia caução para a
execução de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública foi suspenso
provisoriamente pelo STF (STF, Pleno, ADIn 1576-1, medida liminar, rel. Min. Marco
Aurélio, j. 16.4.1997, m.v. DJU 24.4.1997, p. 14.914). Foi reeditada a MedProv 1570-4, de 22.7.1997 (DOU
23.7.1997, p. 15826), sem repetir o dispositivo que fora suspenso pelo STF. A
MedProv 1570-4/97 foi convertida na L 9494/97 (DOU 11.9.1997, p. 20158). O STF
deferiu medida liminar na ADC 4 da seguinte maneira: O STF, por votação
majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender,
até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de
tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1o, da Lei
9.494, de 10/9/1997, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros
dessas decisões antecipatórias da tutela já proferidas contra a Fazenda
Pública, vencidos, em parte, o Min. Néri da Silveira, que deferiu a medida
cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Mins. Ilmar Galvão e Marco
Aurélio, que a indeferiam. Votou o Presidente” (STF, Pleno, ADC 4, m.v., j.
12.11.1998).”[27]
E continuam, estes
autores, fazendo lembrar que concedida a tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, é cabível o pedido de suspensão da medida, conforme disposições das
Leis 4348/64 e 8437/92, aplicáveis à espécie por força da
Lei 9494/97.
“Entretanto, somente
deve ser deferida a suspensão, em casos de manifesto interesse público ou
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia pública. Trata-se de norma de exceção, que deve ser aplicada
sempre restritivamente.”[28]
Observa-se, portanto,
que quando a legislação infraconstitucional lança óbice à concessão de medidas
em cunho liminar, pode laborar sem afronta ao ordenamento jurídico. O que
parece ser unânime é que não pode o legislador
tolher a liberdade de ação do Poder Judiciário enquanto guardião da
justiça, privando-o de dar a prestação jurisdicional final ou antecipá-la, se
presentes requisitos de urgência que ameacem o futuro da própria tutela
jurisdicional.
Então, é de se
perguntar: será lícita a antecipação da
tutela quando for ré a Fazenda Pública?
MANOEL ANTONIO
TEIXEIRA FILHO[29] assevera
que sim, desde que satisfeitos todos os requisitos previstos no art. 273, do
CPC. Observa, entretanto, que a antecipação com que se ocupa o artigo 273
restringe-se às obrigações de dar. As obrigações de fazer estão reguladas pelo
artigo 461, § 3o, do CPC.
São do mesmo autor as
observações a seguir, quando trata do confronto entre o
“princípio-garantia-fundamental” inserto no artigo 5o, XXXV da CF e
a norma de caráter procedimental presente no artigo 100, também da
Constituição, que elege o precatório como único procedimento para o cidadão cobrar seu crédito da Fazenda
Pública:
“De outra parte,
atendido o art. 100 da Constituição, não vemos razão (jurídica, ética) para
colocar-se o Poder Público ao largo da antecipação da tutela, nos casos do
inciso II do art. 273 do CPC (mau uso do direito de defesa ou prática de atos
com objetivo protelatório). O Poder Público está submetido, sem dúvida alguma,
aos mesmos deveres legais impostos às partes; a entender-se de outro modo,
estar-se-á causando uma grave lesão a essas regras deontológicas, liberando-se,
com isso, insensatamente, o poder Público para a prática de atos processuais de
má-fé ou, de qualquer forma, transgressores dos princípios éticos do processo,
como método estatal de solução de conflitos de interesse.”[30]
Recente decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo[31],
onde concedeu-se tutela antecipada contra a Fazenda Pública para realização de
exames de carga viral destinados ao tratamento da AIDS, endossa o que
sustentamos acima: “Em virtude da provisoriedade da decisão que concede a
tutela, não existe impedimento legal de sua concessão contra a Fazenda Pública,
uma vez que a decisão final será submetida ao duplo grau de jurisdição.
Ademais, os comandos dos artigos 273 e 475, II, do CPC não afastam a
possibilidade de sua concessão contra a Fazenda Pública. Fumus boni juris presente, porque a Constituição Federal dispôs
como cláusula pétrea a vida, e periculum
in mora também presente, vez que o risco da demora envolve a própria vida.
Decisão mantida. Recurso improvido.”[32]
Em uníssono com o
julgado, HUMBERTO THEODORO JUNIOR lança interessantes comentários acerca da
proibição da concessão de liminares contra a fazenda pública, concluindo que
tal vedação não alcança a antecipação da tutela:
“Uma vez que a antecipação de
tutela não se confunde com a medida cautelar, tem-se entendido que o
particular, observados os requisitos do art. 273 do CPC, tem direito de obter,
provisoriamente, os efeitos que somente advinham da final sentença de mérito,
mesmo em face da Fazenda Pública. A Lei n.º 8.437/92, ao vedar medida liminar
em ação cautelar que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo movido
contra o Poder Público, não representaria empecilho à antecipação da tutela,
justamente por não se tratar de mera medida cautelar, mas de instituto novo,
não alcançado pela restrição da questionada lei de proteção processual à
Fazenda Pública.
Não havendo no regime
do art. 273 do CPC nada que exclua o Poder Público de sua incidência, correta a
conclusão que defende sujeição desta à norma contida naquele dispositivo legal
(J.E.S. Frias, ob. cit., n.º 44, p. 69). O certo, porém, é que a execução
provisória da medida antecipada, in casu, não poderá fugir da sistemática dos
precatórios, se se tratar de pagamentos de somas em dinheiro, ainda que as
prestações sejam de natureza alimentar, como já assentou o Supremo Tribunal
Federal (RTJ, vol. 143, p. 289; João Batista Lopes, ‘O juiz e a Tutela
Antecipada’, Tribuna da Magistratura,
Caderno de Doutrina, jun. 1996, p. 18)”.[33]
7. O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO
JUDICIÁRIO E A CONCESSÃO DA TUTELA
HANS KELSEN, já à sua
época, derramava luzes sobre a necessidade de controle judicial dos atos
administrativos, dizendo: “O fato de o controle da administração pelos
tribunais ser considerado necessário lança uma luz esclarecedora sobre as
deficiências da teoria da separação dos poderes. Este princípio parece exigir
que nenhum dos três poderes seja controlado por qualquer um dos outros dois.
Não obstante, invoca-se o princípio da separação dos poderes para justificar o
mais estrito controle da administração pelos tribunais, um estado que é
alcançado quando os órgãos administrativos têm de recorrer aos tribunais para a
imposição de leis administrativas”.[34]
Segundo MIGUEL SEABRA
FAGUNDES, "O controle jurisdicional dá oportunidade à análise
contraditória, não só dos atos e fatos administrativos, mas também à das suas
origens. Pode remontar do exame do ato material ou do ato administrativo que
lhe serve de base, do exame do ato administrativo ao da lei que o autoriza,
indo até a Constituição, para verificar se o legislador ordinário se conteve
nos limites constitucionais”.[35]
É por isso que HELY
LOPES MEIRELLES afirma que “nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do
exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e
provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto
ao objeto do julgamento (exame da legalidade ou da lesividade ao patrimônio
público) e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado”.[36]
O Poder Judiciário não
pode, a nosso ver, sofrer peias de qualquer espécie, que o privem de exercer o
controle efetivo da legalidade dos atos da Administração Pública. Não se trata
de conferir ao juiz ou aos tribunais um poder sem limites na dicção do direito
posto, mas de permitir-lhes tal dicção sem obstáculos, sem amarras.
No entanto, conforme
observa CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, deixou o Código de fixar os limites e
parâmetros para essa antecipação, restringindo-se a dizer que poderá ser total
ou parcial.[37]
Ao assim proceder,
pensamos que o Código deixou indefinido o alcance da tutela e, no que tange à
extensão de seus efeitos, uma razoável dose de discricionariedade para o juiz.
Mas essa liberdade quanto ao alcance, não pressupõe poder ilimitado para negar
ou conceder a medida.
Logo, o juiz só poderá
conceder a tutela antecipada, como qualquer outra medida de cunho cautelar ou
emergencial, à parte que comprovadamente demonstrar fazer jus à sua obtenção,
demonstrando os fatos que dão suporte à providência postulada e que são
pressupostos da concessão.[38]
É o que se depreende
do magistério de PONTES DE MIRANDA, quando afirma: “A despeito do poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, o juiz, a par do seu
dever formal de obrar, tem o de examinar se um dos pressupostos circunstanciais
exige que a medida ou algumas das medidas adequadas sejam ordenadas.
Determinando-as, não o faz por seu arbítrio, mas porque está a julgar. Na sua
maior parte, essas medidas são objeto de mandamentos.”[39]
Assim, o Estado-juiz,
incumbido do dever-poder de dizer o direito não pode agir sob os auspícios de
sua mera convicção e ditar a prestação jurisdicional de forma lacônica ou
desprovida de substrato jurídico. Mesmo na prestação cautelar, não fica ao seu
talante arbitrário conceder ou negar a proteção cautelar ou a antecipação da
tutela.
Para fazê-lo, deve
recorrer à lei, à qual encontra-se vinculado. E no mister interpretativo que
desempenha, a lei deve despontar com todos os contornos que lhe são próprios,
incidindo no fato jurídico relevante para o direito, para autorizar (ela, a
lei) o juiz a conceder ou não a prestação urgente.
Vale dizer, que não só
no âmbito da relação jurídica de direito material, como também na própria
atuação jurisdicional, deve ocorrer a exata subsunção do preceito
normativo ao fato que a ele se integra
e subsume.
Enquanto na órbita do
direito material a subsunção da conduta à norma hipotética cria a hipótese de
incidência e faz nascer a obrigação, no campo processual, a situação fática
proposta pelo demandante, subsumindo-se à previsão da norma adjetiva, faz com
que esta incida para autorizar o magistrado a prestar a tutela cautelar ou
antecipar os efeitos da tutela definitiva, não havendo, assim,
discricionariedade judicante, mas simples cumprimento do comando legal, dentro
dos limites do poder cautelar.
Preciosa, neste
aspecto, a lição de LUÍS FERNANDO COELHO, para quem “... a simples subsunção
não configura o pensamento jurídico concreto, e mais, que toda a problemática
do conhecimento dogmático do direito radica no equilíbrio que deve existir
entre a elaboração silogística do pensamento argumentativo e decisional do
direito e os fatores extralógicos que influem na escolha das premissas. É nesse
equilíbrio que a ciência do direito avulta como juris prudentia”.[40]
Logo, o juiz não pode
e não deve conceder liminarmente a medida cautelar resguardadora do processo,
nem a tutela antecipada, sem que se façam presentes e claramente revelados os
requisitos necessários que as justifiquem.
Assim também, não pode
ser tolhido na possibilidade de prestar a tutela cautelar ou a tutela
antecipada quando se façam premente e inevitável a proteção de um direito, sob
pena de restar ineficaz a tutela jurisdicional quando deferida. [41]
Esses requisitos estão
expressos na lei e o juiz, ao avaliar quanto à concessão ou não da liminar ou a
antecipação da tutela, estará subordinado ao seu comando. Não age como
autômato, posto que exerce juízo sumário de cognição e vale-se de subjetividade
quando aprecia a causa de pedir e amolda
o caso concreto à descrição normativa autorizadora, interpretando.[42]
Mas não labora, por
igual, de forma discricionária, pois não possui esse poder ilimitado de
sobrepor-se aos balizamentos do direito positivo.
“Por esta específica
razão, não possui o magistrado uma verdadeira e ampla liberdade de decidir,
unicamente, consoante seu próprio convencimento ou, ainda, conforme seu
subjetivo ‘senso de justiça’, estando, muito pelo contrário, irremediavelmente
adstrito aos estreitos limites impostos pela lei constitucional e pelas leis
infraconstitucionais dotadas dos atributos da vigência e da eficácia jurídica
intrínseca (compatibilidade vertical de feição hierárquica)”.[43]
8. CONCLUSÃO
Embora importem em
medidas capazes de dar celeridade e proteção ao direito postulado, a tutela
cautelar e a tutela jurisdicional antecipada diferem substancialmente entre si.
A liminar constitui
providência judicial conferida initio
litis, em momento no qual, geralmente, o réu sequer foi citado, ou, se o
foi, após prévia justificativa comprobatória da urgência de sua concessão.
Que o legislador pode,
validamente, opor restrições à concessão de liminares, parece não haver grandes
controvérsias, já que, em princípio, vedá-las não significa afrontar o direito
constitucional de garantia de acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5o,
XXXV, da Constituição Federal.
De igual sorte, parece
não haver grandes dissensos na doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade
de o juiz conceder a tutela antecipada ou a liminar contra a Fazenda Pública,
quando esta providência se faça imperiosa para evitar o perecimento do direito
ou a impossibilidade futura de dar efetividade à tutela final, acaso deferida.
Esse bom senso deve
imperar em face dos casos concretos postos à apreciação judicial, quando o
objeto da pretensão deduzida puser em conflito o interesse privado e os atos do
administrador público. O interesse público, é certo, goza por princípio de
prevalência sobre o interesse privado. Mas não são todos os casos que têm no
pólo passivo a Fazenda Pública que podem ser amoldados ao conceito de interesse
público ou da coletividade e, não raro, labora o administrador contra os
interesses do particular em evidente desvio de finalidade, ocasiões em que a
cautela liminar ou a antecipação da tutela afiguram-se plenamente possíveis e
justificáveis.
Ao juiz, então, cabe
apreciar a necessidade da medida e sopesar os interesses antagônicos na relação
processual, decidindo em prol daquele cuja proteção seja prioritária. Se o
interesse público estiver em jogo, deve o interesse do particular sucumbir,
pois este é um dos princípios basilares de nosso Direito.
Mas quando o bem jurídico tutelado, que
respalda o interesse do particular, possa ser valorado acima dos interesses do
Estado, sobretudo quando a situação concreta sub judice implique em ameaça de
lesão a direito, se ausente a prestação imediata da tutela, não deve o juiz
hesitar em deferi-la, assegurando a eficácia de seu ofício jurisdicional e
concedendo, mesmo contra a Fazenda Pública, a medida cautelar em caráter
liminar, ou a antecipação da tutela.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, Arruda. Manual
de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1996. Vol. 1.
ALVIM, José Eduardo
Carreira. Medidas liminares e elementos co-naturais do sistema de tutela jurídica.
Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 160, São Paulo : Editora
Jurídica Vellenich Ltda., 1997.
CANOTILHO, J .J. Gomes e
MOREIRA, Vital. Direito constitucional, Coimbra: Almedina, 1992.
CECCATO, Adriana Barreira
Panattoni. Processo cautelar. RT
772/731.
COELHO. Luís
Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. Rio de Janeiro : Forense, 1979.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
A reforma do código de processo civil.
São Paulo : Malheiros, 1995.
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
FRIEDE, Reis. Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela
cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo : LTr, 2000.
FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos. 4.
ed. Rio de Janeiro : Forense, 1967.
LACERDA, Galeno. Comentários
ao código de processo civil., 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Tomo 1, v. VIII.
MARCATO, Antonio
Carlos. Procedimentos especiais. 8.ed. São Paulo : Malheiros, 1999.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas
linhas do processo civil. 2. ed.
São Paulo : Malheiros, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 15. ed. São Paulo : RT, 1990.
MATTOS, Mauro Roberto
Gomes de. Da legalidade da antecipação de tutela contra o poder público –
controle efetivo dos atos administrativos. Porto Alegre, Síntese, ST, v.
107, mai. 1998 – CD ROM Juris Sintese 21.
MIRANDA, Pontes de. Tratado
das ações, atualizado por Vilson
Rodrigues Alves, 1. ed. Campinas-SP : Ed. Bookseller, 1999. Tomo 6.
NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996.
NERY JUNIOR. Nelson, et alii. Código de
processo civil comentado. 4. ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.
OLIVEIRA, Carlos Alberto
Alvaro de. Comentários ao código de
processo civil. Rio de Janeiro : Forense, 1998. V. VIII, Tomo II.
PASSOS, José Joaquim
Calmon de. Comentários ao código de
processo civil, , 8. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998. V. III.
TEIXEIRA FILHO, Manoel
Antonio. Antecipação da tutela &
liminares São Paulo : LTr, 1996.
_____. Antecipação dos efeitos da tutela.. São
Paulo : LTr, 1999.
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. V. II.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 2a ed., São Paulo : Malheiros, 1996, 99.
[2] CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Processo cautelar. RT 772, de fevereiro/2000, p. 731.
[3] MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 8a ed., São Paulo : Malheiros, 1999, p. 32.
[4] Dispõe o artigo 273, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º. A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do artigo 588. § 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.“ (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 .)
[5] CALMON DE
PASSOS, José Joaquim. Comentários ao
código de processo civil, vol. III, 8a ed., Rio de Janeiro :
Forense, 1998, p. 9-10.
[6] "Partindo da idéia de que o homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida, desde cedo se consideram como elementos constitutivos do Estado de Direito os dois princípios seguintes: o princípio da segurança jurídica; o princípio da confiança do cidadão (...). Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas" (CANOTILHO, J .J. Gomes e MOREIRA, Vital. Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1992, p. 375 e 377/78).
[7] NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2a ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996, p. 68.
[8] Cfe. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil. Vol. III, Rio de Janeiro : Forense, 1998, p. 19.
[9] FRIEDE, Reis. Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo : LTr, 2000, p. 20.
[10] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Comentários ao código de processo civil. Vol. VIII, Tomo II, Rio de Janeiro : Forense, 1998, p. 23.
[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 143.
[12] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Comentários ao código de processo civil. Vol. VIII, Tomo II, Rio de Janeiro : Forense, 1998, p. 21.
[13] FRIEDE, Reis. . Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo : LTr, 2000, p. 25.
[14] Cfe. CALMON
DE PASSOS, op. cit. p. 18.
[15] Diz o art. 5º da referida Lei 4.348/64: "Não será concedida a medida liminar de mandado de segurança impetrado visando à reclassificação ou à equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou a extensão de vantagens.” “Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença". O artigo 7º do citado texto legal, por seu turno, impõe: "O recurso voluntário ou ex officio, interposto da decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo".
[16] Dispõe o artigo 1º da Lei 7969/89: ”Aplica-se às medidas cautelares previstas nos arts. 796 a 810 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei n.º 4.348, de 26 de junho de 1964”.
[17] Diz o artigo 1º, da Lei 8.437/92: "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º. Não será cabível, no Juízo de 1º Grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, a competência originária do Tribunal. § 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação";
[18] Lei 9494/97: “Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada, nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.”
[19] E também a jurisprudência: –TUTELA ANTECIPADA – Antecipação da tutela. Ação ordinária proposta por Procurador APOSENTADO, objetivando o recebimento do adicional de 20% concedido por ocasião da APOSENTADORIA a Procuradores, Defensores Públicos etc. Deferimento. Agravo de instrumento. à antecipação da tutela é aplicável a regra do artigo 1º da Lei 8.437/92, segundo a qual não será CABÍVEL medida liminar contra atos do Poder Público, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança. Demais, fundando-se o direito do autor em leis que tiveram a sua constitucionalidade questionada, não se tem como evidenciados a prova do convencimento da verossimilhança da alegação e o requisito do abuso do direito ou do manifesto propósito protelatório, além de que não se percebe na hipótese, nem de leve, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Recurso provido. (TJRJ – AI 1655/96 – Reg. 210897 – Cód. 96.002.01655 – Capital – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Ferrari – J. 24.06.1997 – CD-ROM Juris Síntese – verb. 17003635)
[20] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Da legalidade da antecipação de tutela contra o poder público – controle efetivo dos atos administrativos. Art. publicado na ST nº 107 - MAI/98, p. 28. Porto Alegre : Síntese – CD ROM Juris Sintese 21.
[21] ALVIM, José Eduardo Carreira. Medidas liminares e elementos co-naturais do sistema de tutela jurídica. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 160, São Paulo : Editora Jurídica Vellenich Ltda., 1997, p. 88.
[22] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 23.
[23] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Da legalidade da antecipação de tutela contra o poder público – controle efetivo dos atos administrativos. Art. publicado na ST nº 107 - MAI/98, p. 28. Porto Alegre : Síntese – CD ROM Juris Sintese, versão 21.
[24] Ver jurisprudência: – AGRAVO REGIMENTAL – SUSPENSÃO DE SEGURANÇA – EXAME DO MÉRITO – VEDAÇÃO – SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PERICLITAÇÃO DO DIREITO DA PARTE – IMPERTINÊNCIA – 1. No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o poder público, impõem-se a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo vedado o exame do mérito da controvérsia principal. 2. Cabe o pedido de suspensão de antecipação dos efeitos da tutela concedida contra o poder público, nas mesmas hipóteses em que autorizada para a suspensão de liminar em mandado de segurança. Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. 3. O argumento de periclitação do direito do particular cede espaço ao interesse social resguardado pela norma. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-SS 718 – AM – C.Esp. – Rel. Min. Antonio de Padua Ribeiro – DJU 03.05.1999 – p. 85 – CD-ROM Juris Sintese, versão 21, verbete 16007311).
[25] Cfe. J.J. CALMON DE PASSOS, op. cit, p. 16.
[26] LACERDA,
Galeno. Comentários ao código de processo civil, Vol. VIII, Tomo 1, 2a
ed., Rio de Janeiro ; Forense, 1998, p. 341.
[27] NERY JUNIOR. Nelson, et alii. Código de processo civil comentado. 4a ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p.754.
[28]
Cfe. NERY JUNIOR. Nelson, et alii. Op. p. cit.
[29] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Antecipação da tutela & liminares São Paulo : LTr, 1996, p. 39.
[30] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Antecipação dos efeitos da tutela. São Paulo : LTr, 1999, p. 57.
[31] TJ-SP, Ac. Da 2a Câm. de Direito Público, de 21-12-99 – AI 135.513-5/0 – Rel. Des. Aloísio de Toledo – in ADC/COAD, 11/2000, verbete 91590, p.173
[32] Na mesma linha, admitindo a concessão da tutela antecipada, o acórdão do TJMS: “Preenchidos os requisitos do art. 273, CPC, é admissível provimento antecipatório de tutela contra o poder público, visto que a Lei federal n. 9.494/97 apenas proíbe sua concessão liminar e em situações específicas. Para tornar efetiva e prática a decisão antecipatória de tutela, pode o juiz tomar as medidas necessárias, pois, pela nova sistemática, o provimento se cumpre dentro do processo de conhecimento na forma das sentenças executivas lato sensu. Para satisfação de vencimentos não-pagos oportunamente que tenham constado de orçamento, não é necessária a expedição de precatório, que tem por fim levar a Administração a prever em lei orçamentária quantia objeto de condenação ainda nela não incluída. (TJMS – AG 66.081-7 – Classe B – XII – Campo Grande – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – J. 13.08.1999)” Juris Síntese 2006799.
[33] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II, 28a ed., Rio de Janeiro : Forense, 2000, p. 562.
[34] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 400-401.
[35] FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos. 4ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1967, p. 111, em nota.
[36] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 15a ed., São Paulo : RT, 1990, p. 186.
[37] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 140-141.
[38] Neste sentido, a jurisprudência já assinalou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –(...) MANUTENÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu provimento liminar em ação cautelar para fins de garantir à agravada o direito de continuar matriculada no curso de direito nos quadros da agravante. 2. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. Portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em casos que tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no Tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Há, em favor da requerente/agravada, a fumaça do bom direito (reiteradas decisões desta Corte confirmam a tese abraçada em tal situação) e é evidente o perigo da demora, tendo em vista que o cancelamento de sua matrícula irá lhe acarretar danos intelectuais de difícil reparação, especialmente, o de atrasar a conclusão do seu curso. Se acaso a mesma for outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, não mais teria sentido a manutenção da matrícula no curso indicado, haja vista que a mesma perderia todo o semestre letivo. 6. Prejuízos iria ter a acadêmica se não lhe fosse concedida a liminar pleiteada, haja vista que, sendo vencedora na demanda principal, estaria ela sendo usurpada em seu direito constitucional ao ensino, com a cumplicidade do poder judiciário. Tais elementos, por si sós, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. 7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do poder judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-MC 1.862 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 11.10.1999 – p. 37)”.
[39] MIRANDA,
Pontes de. Tratado das Ações,
atualizado por Vilson Rodrigues Alves, Tomo 6. 1a ed., Campinas-SP : Ed. Bookseller, 1999, p. 360
[40] COELHO. Luís Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. Rio de Janeiro : Forense, 1979, p. 180.
[41] Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “BOMBEIRO MILITAR – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EXAME MÉDICO – ELIMINAÇÃO – Processual. Administrativo. Constitucional. Candidato aprovado nos exames intelectuais, físico, psicotécnico e social para admissão no Corpo de Bombeiros e considerado inapto por ser portador de glaucoma crônico. Exames realizados na Secretaria Municipal de Saúde e em centro médico particular, que apontam conclusão oposta. Ação ajuizada em face do Estado, com pedido de tutela antecipada, para ser-lhe reservada vaga, retificado o resultado da inspeção de saúde e ser incluído na Corporação. Seu deferimento apenas para a reserva de vaga, até que, em segunda decisão, seja submetido a novo exame perante Junta oficial. Liminar da Suprema Corte, em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4 do art. 1º da Lei nº 9.494/97, sustando efeitos futuros de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. Sua inaplicabilidade, à letra da decisão, à espécie, porquanto não foi a tutela outorgada sob invocação da constitucionalidade daquele diploma legal, hipótese cogitada na liminar. Risco de dano irreparável, não sendo irreversível o provimento para o Poder Público, e verossimilhança de direito, oriunda da aprovação nas provas antecedentes. Agravo desprovido. (TJRJ – AI 4.570/97 – Reg. 250598 – Cód. 97.002.04570 – RJ – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 07.04.1998).
[42] ARRUDA ALVIM leciona que “O trabalho do juiz, enquanto intérprete, parte do texto, perpassa pelo sistema (iluminado pela doutrina e por outras decisões) e termina no texto. Efetivamente, ao cabo da tarefa interpretativa, nada mais terá feito o juiz do que clarificar, nitidamente, o sentido, extensão e amplitude do texto legal.” (Manual de direito processual civil. Vol. 1, São Paulo :RT, 1996, p. 138).
[43] Cf. FRIEDE, Reis. Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo : LTr, 2000, p. 41.