CENTRAL DE QUADRINHOS BRASILEIROS - É LEI
![]() |
|
JOU VENTANIA, herói do Brasil criado por Linc Nery. Mais sobre ele pode ser visto na página: www.brazilcomics.hpg.ig.com.br |
EXISTE UMA LEI INSTITUINDO COTAS PARA OS QUADRINHOS BRASILEIROS!!! O PROBLEMA É QUE AS EDITORAS NÃO CUMPREM !!!
A Lei
foi descoberta por Erick Lustosa, ao visitar o sítio do Senado Federal.
Disse ele: "A lei está em vigor e vem há anos sendo descumprida, em virtude
dos problemas que nosso país atravessou ao longo dos pouco mais de 30
últimos anos. Por isso seria de nosso interesse essa manifestação em fazer
um alarde a cerca do cumprimento da lei e da sua importância para nossa
economia, cultura e auto estima." Como
se vê o que queremos na CQB simplesmente JÁ É LEI, só não está em prática.
Que tal começarmos a exigir que seja cumprida?
Aí está o texto da Lei.
Senado Federal Subsecretaria de Informações
Data Link 23/09/1963 Referência
DECRETO
Nº 52.497, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963.
Disciplina a publicação de historias em quadrinhos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de disciplinar a exploração das
chamadas histórias em quadrinhos, dada a influência que exercem sôbre o
condicionamento emocional e a formação moral da infância e da adolescência;
CONSIDERANDO que muitas dessas publicações inserem história de cunho
político-ideológico, ou estampam cenas altamente prejudiciais à boa formação
moral e mental da adolescência e da infância;
CONSIDERANDO a freqüência com que as historietas publicadas pelas revistas e
jornais são divorciadas do nosso contexto cultural;
CONSIDERANDO a conveniência de se utilizarem, para a formação de uma
consciência histórica nacional da nossa juventude, certos tipos de mitos
folclóricos brasileiros, inclusive curiosidades referentes ao meio físico,
fauna e flora;
CONSIDERANDO que a enorme quantidade do material estrangeiro destinado às
publicações do gênero entra no País sem pagar qualquer taxa;
CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno evitar a evasão de divisas com importação
de materiais desnecessários em virtude da existência de congêneres de
produção nacional,
DECRETA:
Art 1º - As emprêsas editôras de histórias em quadrinhos deverão publicar, no conjunto de suas edições, histórias em quadrinhos nacionais nas seguintes proporções mínimas: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1964; 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1965, e, finalmente, 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966.
§ 1º - Para efeito de cálculo da percentagem a que se refere êste artigo, levar-se-á em conta tanto o número total de revistas de histórias em quadrinhos publicado por editôras, quanto o número de páginas do conjunto de edições do gênero, feitas mensalmente por emprêsa.
§ 2º - Quando se tratar de jornais, a percentagem será contada em função do número de "tiras" de histórias em quadrinhos publicadas por exemplar.
§ 3º - para fins de direito, deverão constar expressamente das adições os nomes dos desenhista e do argumentista autores das histórias.
§ 4º - Os desenhos humorísticos e as ilustrações deverão ser exclusivamente nacionais, a partir de 1º de janeiro de 1964.
Art 2º - Consideram-se histórias nacionais aquelas que utilizam temas brasileiros e cujo desenho e argumento sejam criação original de artistas brasileiros, ou de estrangeiros radicados no Brasil.
Parágrafo único. Considerando-se também histórias nacionais, para os fins dêste decreto, aquelas que versam temas históricos, culturais, religiosos ou científicos, desde que o desenho e o argumento, ou adaptação, sejam de autoria de artistas brasileiros ou estrangeiros radicados no Brasil.
Art 3º - As histórias em quadrinhos, nacionais e estrangeiras não poderão conter narrativas de caráter obsceno nem encerrar abusos no exercício da liberdade de imprensa, aplicando-se aos jornais, revistas e quaisquer periódicos que publicarem histórias do gênero aqui previsto, ao disposições da Lei 2.083, de 13 de novembro de 1953, notadamente os arts. 53 e seguinte do citado diploma legal.
Parágrafo único. Estão compreendidas nas restrições impostas na Lei e no presente artigo as narrativas ofensivas a quaisquer países, bem como as que sirvam à propaganda de guerra, propagação do racismo, e que contenham cenas de prostituição e sadismo.
Art 4º - O Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão a ser integrada por um pedagogo, um desenhista de histórias em quadrinhos, um argumentista e um representante do próprio Ministro para elaborar um Código Profissional a ser observado por artistas e autôres de histórias em quadrinhos.
§ 1º - A presidência desta Comissão caberá ao representante do Ministério, que terá, inclusive, voto de desempate.
§ 2º - Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro da Educação e Cultura aprovará as instruções para o funcionamento da Comissão a que se refere êste artigo.
Art 5º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília (DF), em 23 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da
República.
JOÃO GOULART
VÁ AO ÍNDICE PARA VER MATÉRIAS ANTIGAS DAS CQB: ÍNDICE ANTIGO DA CQB
VÁ AO ÍNDICE COM AS ÚLTIMAS NOVIDADES DA CQB: ÍNDICE NOVO DA CQB