SAIBA O QUE É TFD
TFD
- TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO
·
Objetivos
Conceder tratamento fora de domicílio à pacientes portadores de doenças
não tratáveis no município de origem, por falta de condições técnicas.
·
O que é TFD?
É um Programa do SUS, destinado às pessoas que necessitam de tratamento
especializado não disponível na localidade de origem.
O Paciente é encaminhado pelo médico da Rede Pública onde reside, para
centro de maior recurso, cuja localização seja mais próxima de sua cidade de
origem.
Nosso ponto de referência é a
capital do Estado.
·
O que este programa oferece?
Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente
agendado;
Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a
acompanhantes, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o
tratamento e retornar a sua cidade de origem.
·
O que é preciso?
Ø
Laudo
médico, próprio do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante, onde
será informada a necessidade do paciente realizar o tratamento fora de sua
cidade;
Ø
Procurar
o TFD para as providências e encaminhamentos;
Ø
Documentos
necessários - Identidade do paciente e acompanhante;
Ø
Este
laudo será encaminhando ao TFD de seu Estado onde será avaliado por equipe médica
especializada, que determinará o local do tratamento, sendo este realizado na
localidade mais próxima de origem do paciente.
·
Como fazer para conseguir o TFD pata IC.
Procure um Centro Médico do Sistema Único de Saúde-SUS (no meu caso,
procurei o Hospital Universitário Presidente Dutra em São Luis-MA) e marque
uma consulta com um Otorrino. No dia da consulta leve seus documentos e os
exames que você já tenha feito, isso irá facilitar as coisas, diga ao Médico
que você precisa do um LAUDO MÉDICO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (LM), peça
também uma Declaração do Médico informando que no seu Estado ou no seu município
não existe Centro Médico (Hospital) conveniado com o SUS que faça o Implante
Coclear, daí pra frente o médico irá fazer várias perguntas e olhar seus
exames.
Após a consulta peça o LM e a Declaração e faça um Requerimento para
a Secretaria Estadual de Saúde, juntando cópias dos seus documentos e de todos
os exames que você já tenha feito e dê entrada no protocolo da Secretaria.
Logo abaixo tem uma sugestão de Requerimento.
É importante guardar todos os comprovantes de despesas da viagem tais
como: passagens, despesas com alimentação, exames, consultas, hospedagem, etc
para posterior prestação de contas com a Secretaria de Saúde que lhe concedeu
o TFD.
Vale lembrar que cada Estado adota um sistema diferente para concessão
de TFD, portanto, é bom verificar via Internet na Página da Secretaria de Saúde
do seu Estado ou indo diretamente ao órgão, para saber como proceder para
conseguir o TFD. Caso precise de ajuda para fazer as pesquisas entre em contato
pelo nosso E-mail que teremos o maior prazer em ajudar.
·
Requerimento para TFD.
ILMO. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO xxxxxx.
Requerimento de TFD
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, funcionário público,
portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxx, CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente
e domiciliado na Rua do FIC, nº 161, centro na cidade de Itapecuru-Mirim-MA,
vem, respeitosamente, perante V. Senhoria., nesta ou em outra melhor
forma de direito, requerer a concessão do Benefício de TFD - TRATAMENTO
FORA DO DOMICILIO, objetivando a realização de Implante Coclear, a ser
realizado no Hospital das Clínicas da UNICAMP - Universidade Estadual de
Campinas no Estado de São Paulo (coloque o Hospital de sua preferência),
juntando, para tanto os documentos abaixo discriminados.
DOCUMENTOS EM ANEXOS
01.
Laudo Médico
de Tratamento Fora do Domicilio (Lm)
02.
Declaração
Médica Informando que no Estado do Maranhão não existe estabelecimento de saúde
que realize o tratamento (Implante Cocclear).
03.
Xerox do
Documento de Identidade e CPF.
04.
Exame de
Tomografia Computadorizada das mastóides
05.
Exame de
Tomografia Computadorizada dos ossos temporais
06.
Exames de
Audiometria
07.
(coloque os
exames que você tiver)
08.
(coloque os
exames que você tiver)
09.
(coloque os
exames que você tiver)
10.
Endereço do
Hospital das Clínicas da UNICAMP - Campinas-SP
Nestes Termos,
Peço e Aguardo Deferimento.
Itapecuru-Mirim-MA,
24 de março de 2004.
______________________________________
SEU
NOME
Requerente
Obs: Quando for requerimento para
menor de Idade, faça da seguinte maneira, não esquecendo de juntar o documento
da criança (certidão de Nascimento ou Identidade):
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, funcionário público,
portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxx, CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente
e domiciliado na Rua do FIC, nº 161, centro na cidade de Itapecuru-Mirim-MA,
representando seu filho menor de Idade, NOME DA CRIANÇA, vem,
respeitosamente
Obs: Alguns dados acima foram obtidos da página:
http://www.rondonopolis.mt.gov.br/adm_direta/saude/s-prog_tfd.htm
TFD NO RIO DE JANEIRO
PUBLICADA
NO D.O Nº 179 DE 20.09.2002
SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SES Nº 1899
DE 18 DE SETEMBRO
DE 2002
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA TRATAMENTO
FORA DE DOMICÍLIO, NO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
o art. 198 da Constituição Federal de 1988 que preconiza a integralidade do
atendimento à saúde,
Considerando
a competência da Secretaria de Estado de Saúde de coordenação e normatização
do sistema de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
Considerando
a necessidade de garantir ao usuário o acesso a rede de serviços com sistema
de referências e contrareferências,
Considerando
a necessidade de racionalizar a prestação de serviços,
R E S O L V E:
Art.
1º - O tratamento fora de domicílio constituí recursos de exceção e somente
será admissível quando esgotados todos os meios de tratamento no Estado do Rio
de Janeiro.
Art.
2º - Somente serão autorizados os tratamentos fora de domicílio relativos a
procedimentos relacionados nas Tabelas Descritivas de Procedimentos SIA e SIH/SUS,
em serviços cadastrados no Sistema Único de Saúde na hipótese de inexistência
de recursos adequados à resolução da
patologia no Estado do Rio de Janeiro, encontrados em outras Unidades da Federação.
Art.
3º - Os Tratamentos Fora do Domicílio serão solicitados pelo médico
assistente através do formulário “Laudo Médico para Tratamento Fora do
Domicílio” (anexo I, frente), em 2 vias, e encaminhados à Secretaria
Municipal de Saúde de origem do paciente.
Art.
4º - As Secretarias Municipais deverão encaminhar os seus pacientes para a
Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e
Desenvolvimento/Centro de Programação em Saúde/TFD, 2 vias do formulário do
anexo 1, preenchendo o campo “Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio”
(anexo 1, verso), e anexando ao mesmo o agendamento em duas vias, da consulta
e/ou procedimento.
Parágrafo Único – Todo e qualquer documento entregue pelo usuário no
programa de TFD, não poderá conter nenhuma espécie de rasura, sob qualquer
pretexto, implicando na não aceitação do documento.
Art. 5º - O paciente ou seu médico assistente no RJ farão o
agendamento da consulta ou procedimento na unidade referida, que deverá constar
em duas vias junto à documentação necessária à inscrição no TFD.
Art.
6º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de
Planejamento e Desenvolvimento/Centro de Programação em Saúde/TFD procederá
a análise da solicitação, preenchendo o campo “Autorização de Tratamento
Fora de Domicílio” (Anexo I).
Art. 7º
- O critério de escolha da unidade de reeferência do paciente será a mais próxima
de sua residência, que esteja capacitada a realizar o tratamento proposto.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
responsabilizar-se-á pelo
pagamento de passagens de ida e volta, aéreas e/ou rodoviárias, ajuda de
custo, e pelo ressarcimento do translado de corpos em casos de óbito, inerentes
aos Tratamentos Fora do Domicílio
por ela autorizados.
Art. 9º - A passagem de ida e volta será fornecida pelo meio de
transporte de menor custo, compatível com o estado de saúde do paciente. Caso
haja necessidade de acompanhante, o meio de
transporte será o mesmo. Entenda-se por ida e volta: deslocamento
Aeroporto/Aeroporto ou Rodoviária/Rodoviária.
§1º - Nos casos em que o domicílio do paciente for em outro município
do Rio de Janeiro, fica a critério da Secretaria Municipal de Saúde de origem
do paciente, o fornecimento da passagem intermunicipal de acordo com a Portaria
nº 55, de 24.02.1999, do SAS/MS.
§2º - A autorização de transporte aéreo para paciente e acompanhante
será precedida de rigorosa análise pelo gestor do TFD/SES/RJ.
Art. 10º - O paciente receberá uma ajuda de custo no valor de R$
150,00 e, quando houver acompanhante o valor total fornecido será de R$ 300,00.
Parágrafo Único – O valor acima será revisto, sempre que necessário,
mediante resolução.
Art. 11 O agendamento da
consulta deverá ser entregue, em 2 cópias, juntamente com a documentação
exigida pelo TFD/RJ, dentro de um prazo mínimo de 10 dias úteis da data da
consulta, de forma a obedecer os trâmites legais da SES-RJ para concessão do
auxílio pecuniário relativos às passagens e a ajuda de custo.
Parágrafo Único – Nos casos em que este prazo não possa ser
cumprido, o paciente receberá ao retornar da consulta ou procedimento os
valores correspondentes ao deslocamento: passagens e ajuda de custo, desde que
devidamente comprovadas a viagem e a consulta ou procedimento em questão.
Art. 12 - Os critérios para a necessidade de acompanhante serão:
paciente menor de 21 anos; déficit motor, visual, auditivo ou mental e
gravidade da doença, a ser definida pelo médico assistente e pela Secretaria
de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 13 - A ajuda de custo e passagens serão pagas através de cheque
nominal do Fundo Estadual de Saúde ao paciente ou seu representante legal
mediante “Recibo de Tratamento Fora do Domicílio” (Anexo II).
Art. 14 - Após a execução do procedimento, o paciente ou seu
representante legal deverá providenciar documentação comprobatória das
despesas realizadas, relativas ao meio de transporte utilizado (bilhete aéreo
e/ou rodoviário) acompanhado do correspondente cartão de embarque de ida e
volta, para encaminhamento à Secretaria de
Estado de Saúde do Rio de Janeiro/FES/Prestação de Contas, no prazo máximo
de 15 dias após o retorno do paciente ao Rio de Janeiro, sob pena de
ressarcimento total da quantia adiantada.
Art. 15 – Em caso de óbito, a Secretaria de Estado de Saúde
providenciará o ressarcimento às famílias pelo translado do corpo para o
município de origem, a partir dos documentos comprobatórios das despesas desde
que tenham sido respeitados os critérios de transportes aéreo ou terrestre, em
urna própria e de menor custo, definidos por proximidade e tipo de patologia
que originou o óbito, obedecidos os prazos habituais dos processos de concessão.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de estado de
Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento /Centro
de Programação em Saúde.
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
e ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2002
JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Secretário de Estado de Saúde
http://www.saude.rj.gov.br/Publicacoes/Res1899.shtml
MATÉRIA DIVULGADA NO CORREIO
BRASILIENSE SOBRE TFD
MAIS
PERTO DA CURA
Programas
levam pacientes para onde doença é tratada mais rapidamente. conheça os serviços
Apesar de a rede pública de saúde do Distrito Federal receber vários
pacientes de outros estados — diariamente, são 2,4 mil pessoas que chegam às
emergências — ela também exporta pacientes do DF. A maioria dos brasilienses
desconhece o programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD) da Secretaria de Saúde,
que faz o contato com outras secretarias estaduais para agendar a consulta.
Quando esta é confirmada, o governo paga passagem de ônibus ou de avião para
outros hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Para conseguir o atendimento, é preciso requisitar, com laudo de médico,
o tratamento. O laudo é submetido a uma avaliação da junta médica do TFP,
que comprovará se o tratamento realmente não é realizado no DF. Só depois a
Secretaria de Saúde entra em contato com outros estados solicitando a consulta
médica. O prazo de espera pode ser desanimador: até dois anos. ‘‘O
tratamento não é imediato porque dependemos da resposta do hospital de lá.
Cada estado tem um critério de seleção que pode levar em consideração a
gravidade ou idade, por exemplo’’, explica a diretora do TFD, Kátia Sobral.
A aposentada Rosa Maria Lucena, 48 anos, há dois anos tenta conseguir
dinheiro para pagar a operação em hospital particular do filho Adailton da
Silva, 29 anos, que sofre de epilepsia. Com pensão de oito salários mínimos,
ela chegou à conclusão de que nunca poderá pagar a cirurgia de R$ 28 mil. Num
ato de desespero, Rosa ligou para a secretária do ministro da Saúde, José
Serra, pedindo uma audiência. Chegou a ameaçar acampar em frente ao ministério,
caso Serra não a recebesse. Foi então que a secretária a orientou sobre o TFD.
O caso de Adailton foi aprovado pelo programa e ele já está com
consulta agendada em Goiânia. A expectativa é que a operação seja realizada
em dois anos. ‘‘O sonho dele é poder levar uma vida normal. Ultimamente
chegou a ter cinco crises por dia, que o deixam muito debilitado’’, conta
Rosa.
Já instituições que ajudam crianças com câncer e com lábio-leporino,
o TFD não ajuda. A presidente da Sociedade de Promoção do Fissurado Lábio-Palatino
do Distrito Federal (Profis/DF), Glória Pena, diz que nunca conseguiu apoio do
governo. Mensalmente, a Profis leva um ônibus cheio de crianças para serem
tratadas no único hospital referência da América Latina: o Hospital de
Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (USP),
chamado de Centrinho, em Bauru (SP). ‘‘Tem muita burocracia. A resposta da
marcação da consulta é avisada muito em cima para marcar viagem’’,
explica. Há 20 anos, ela mantém contato com hospitais e casa de apoio de Bauru
para encaminhar os pacientes do DF.
SÃO PAULO É O
DESTINO PRINCIPAL
Este ano, a Secretaria de Saúde pagou 181 viagens
terrestres para pacientes e 121 para acompanhantes, além de 121 passagens aéreas
para pacientes e 113 para acompanhantes. Segundo os dados coletados pela
secretaria no período 2000/2001, os estados que mais receberam pacientes do DF
foram São Paulo (404), Minas Gerais (164), Paraná (38), Goiás (8) e Rio de
Janeiro (6). As especialidades mais requisitadas para tratamentos fora do
Distrito Federal são oftalmologia, cardiologia e câncer (transplante de medula
óssea). Nos casos de câncer emergenciais, a Associação Brasileira de Assistência
às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Homopatias (Abrace) tem que
arcar com todas as despesas das viagens de crianças (com acompanhante) que
precisam de transplante ou tratamentos que não existem no DF.
COMO CONSEGUIR TRATAMENTO EM OUTROS
ESTADOS
Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
· Procurar
o programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD) com o laudo do médico da rede pública
· O médico
deve descrever o diagnóstico e justificar a necessidade de tratamento
· O
laudo será avaliado por uma junta médica que verificará se não há
possibilidade de fazer o tratamento no Distrito Federal
· Se o
laudo for aprovado, o programa procura vagas em hospitais conveniados ao SUS
para marcar a consulta
· O
tratamento não é imediato. Cada estado tem um
critério de marcação
de consulta. Às vezes, pode demorar meses
· A
secretaria de Saúde só dá as passagens de ônibus ou avião (se for
comprovado que o paciente não tem condições de suportar viagens longas)
quando a consulta é confirmada
ONDE FUNCIONA O
PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO NO DF
· No
estacionamento do edifício Pioneiras Sociais (em frente à emergência do
Hospital de Base), no Setor Hospitalar Sul. Informações: 322-8655 e 325-4084.
Números
2,4 mil pacientes de
outros estados são atendidos por dia na rede pública do DF
740 pacientes do DF estão
inscritos no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no primeiro
semestre deste ano
298 pacientes
conseguiram tratamento este ano
Fonte: http://www2.correioweb.com.br/cw/2001-07-26/mat_47288.htm
PORTARIA DO RS TRATANDO DE TFD
PORTARIA
Nº 11/94
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO AOS PACIENTES DO SUS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E DO MEIO
AMBIENTE DO Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO, que para o tratamento dos
pacientes dos Sistema ùnico de Saúde, os sistemas locais de saúde nem sempre
conseguem resolutividade para todos os casos diagnosticados:
CONSIDERANDO, que estes pacientes serão
encaminhados para serviços com recursos no âmbito do SUS, localizados em
outros sistemas de saúde Municipais ou Estaduais.
RESOLVE:
Art. 1º
- Aprovar as normas para concessão de Trratamento Fora do Domicílio (TFD), na
forma anexos I e II.
Art 2º - A Coordenação, Controle e Avaliação
do TFD no Estado será realizada pela Divisão de Assistência Complementar
(DAC) e pelo Conselho Estadual de Saúde (CES).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, a Portaria SSMA/GAB nº 27/90.
Art. 4 º - Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de setembro de 1994.
GILBERTO BARBOSA
Secretário
de Estado da Saúde e do Meio Ambiente
Registre-se e publique-se.
LUIZ CARLOS SCHMIDT
Chefe
de Gabinete
ANEXO I
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DA DEFINIÇÃO
1. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
consiste em atendimento médico a ser prestado ao paciente, quando esgotados
todos os recursos de tratamento, através do SUS, na localidade de residência
do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao período
estritamente necessário a esse tratamento.
DO PERÍODO DE TRATAMENTO
2. O TFD será sugerido pelo médico-assistente
ou por junta médica, mediante laudo médico (LM), preenchido em 3 (três) vias,
de forma legível detalhada e sem rasuras, em todos os itens.
3. A concessão de Auxílio para Tratamento
Fora do Domicílio ( A TFD) é exclusiva para tratamento e não para elucidação
diagnóstica, ficando vedado o encaminhamento com auxílio para realização de
exames ou investigação à critério médico indefinido.
4. Não haverá retroatividade na concessão
do auxílio, sendo válido a partir da data do Pedido de Tratamento Fora do
Domicílio (PTFD).
DA AUTORIZAÇÃO
5. O LM será obrigatoriamente submetido à
apreciação do órgão competente de origem que, se acolher a sugestão da
realização do tratamento, procederá a emissão do PTFD, preenchido em 3 (três)
vias, autorizado pela chefia médica local, devidamente identificada, com a
seguinte destinação:
a) a primeira e segunda vias do PTFD,
juntamente com a primeira e segunda vias do LM serão remetidas ao Órgão de
destino; e
b) a
terceira via do PTFD e a terceira via do LM ficarão arquivadas no Órgão
emissor do pedido.
5.1. O Órgão de destino será a localidade
mais próxima de sua residência, que esteja capacitada a realizar o tratamento,
com recursos do SUS.
6. Considera-se como órgão competente,
para fins de emissão e autorização do PTFD:
a) O setor local de TFD do Órgão de
origem, subordinado ao SUS, quando o deslocamento ocorrer dentro do próprio
Estado; e
b) O setor estadual de TFD (Porto Alegre),
quando o deslocamento visar outro Estado.
7. O PTFD deverá ser encaminhado através
de malote, imediatamente após sua emissão, não devendo ser encaminhado em mãos.
7.1. O PTFD poderá ser enviado em mãos
somente em casos de comprovada urgência, através de indicação médica,
expressa no LM.
7.2. O Órgão de destino que receber o PTFD
verificará de imediato a possibilidade do atendimento solicitado e comunicará
sua decisão à origem, devolvendo a 2ª via do PTFD.
8. Cientificado da viabilidade de
deslocamento do paciente o órgão de origem providenciará o pagamento do valor
relativo às passagens de ida e volta, pelo meio de transporte de menor custo,
conforme indicação e justificativa médica no LM, compatível com o estado de
saúde do paciente.
8.1. O pagamento de passagens será efetuado
mediante a emissão de Recibo de Pagamento, em três vias, com a seguinte
desatinação:
a) primeira via - órgão pagador (será
anexada a prestação de contas do adiantamento de verba);
b) segunda via - prontuário do paciente; e
c) terceira via - recebedor.
8.2.
Além da emissão do Recibo de Pagamento será feito cheque cruzado e nominal a
empresa de transporte prestadora do serviço.
8.3. O recebedor será o paciente ou seu
acompanhante indicado no PTFD.
9. Na
hipótese de deslocamento para outro Estado, o Setor de TFD Estadual, ao receber
as vias do PTFD e LM do Órgão de origem, adotará os seguintes procedimentos:
a) analisará o LM e decidirá sobre a
necessidade de tratamento em outro Estado;
b) se necessário, convocará o paciente
para submeter-se a junta médica;
c) tomará as providências relativas ao
encaminhamento solicitado;
d) enviará ao órgão de origem os
documentos (PTFD autorizado pelo SUS do Estado onde está sendo proposto o
tratamento) para pagamento do paciente; e
e) Na hipótese de tratamento em outro
Estado, se não houver dotação orçamentária no Órgão de origem do
paciente, poderá o mesmo ser encaminhado ao TFD Estadual (Porto Alegre), após
cientificar-se da existência de dotação orçamentária neste último, desde
que o recebedor compareça com documento escrito referindo-se a não existência
da verba, acompanhado de extrato bancário do responsável pelo adiantamento.
DO TRATAMENTO
10. O Órgão do TFD de destino que receber
o paciente providenciará o seu encaminhamento, juntamente com uma via do LM à
unidade médico-assistencial própria, conveniada ou controlada, indicada para
realizar o tratamento.
11. Ao término do tratamento, a unidade médico-assistencial
reencaminhará o paciente ao Órgão referido no ítem 10, com atestado médico,
ou relatório em receituário próprio do médico-assistente, detalhando sobre o
tratamento realizado.
11.1. A solicitação de retorno que não
vise tratamento (revisão, reconsulta, reavaliação) não significa
obrigatoriedade de autorização. Esses pedidos deverão ser examinados pela
chefia médica do Órgão de origem sobre a possibilidade de o solicitado ser
realizado no local de domicílio do paciente.
11.2. A validade do PTFD inicial fica
condicionada a periodicidade dos retornos e da manutenção do quadro clínico
do paciente.
DO ACOMPANHANTE
12. A necessidade de acompanhante deverá
ser indicada exclusivamente por justificativa médica, constando no PTFD o seu
nome, registro geral (CI) e endereço, obrigatoriamente.
13. O acompanhante deverá ser parente próximo
do paciente ou responsável legal e encontrar-se capacitado física e
mentalmente par acompanhar o paciente.
14. O acompanhante também terá direito a
passagens, observadas as disposições desta Portaria.
15. O acompanhante, quando indicado, deverá
ser o recebedor do ATFD, mediante documento de identidade (Carteira de
Identidade ou Carteira Profissional).
16. O acompanhante deverá retornar à
localidade de origem logo após a internação do paciente.
16.1. Quando da alta do paciente, se houver
necessidade de acompanhante para seu retorno, o Órgão de origem providenciará
o pagamento para o deslocamento do mesmo.
17. O SUS não se responsabilizará pelas
despesas decorrentes da substituição de acompanhante.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BENEFICIÁRIO
18. Imediatamente após o retorno do
paciente, este ou seu acompanhante, a título de prestação de contas, devolverá
os bilhetes (originais) ao Órgão que efetuou o pagamento do auxílio, bem como
relatório médico do atendimento recebido em cada deslocamento.
19. Deverá o beneficiário ressarcir o SUS
dos valores não comprovadamente gastos, após a devolução a que se refere o
ítem anterior.
20. A não prestação de contas por parte
do beneficiário, a que se referem os itens 18 e 19, sustará o pagamento de
novo auxílio.
NÚCLEOS DE ATFD
21. O ATFD deverá ser concedido através de
Núcleos de Atendimento Regional, Municipal ou Local, obedecendo normas e condições
de funcionamento, visando:
-
Aperfeiçoar a qualidade da assistência;
-
Facilitar o tratamento, avaliação e acompanhamento dos pacientes beneficiados;
-
Facilitar a avaliação dos gastos e a previsão orçamentária;
-
Aproveitar a experiência dos atuais núcleos de atendimento, para a instalação,
modificação e melhoria do trabalho.
21.1.
Condições básicas de funcionamento:
21.1.1.
Os Núcleos poderão funcionar em unidades dos SUS dos três níveis de governo.
21.1.2.
Os Núcleos deverão contar com recursos humanos, físicos e materiais para
implantar programas que utilizarão o auxílio.
21.1.3.
Os Núcleos deverão obedecer critérios expedidos pelo Departamento de Saúde Pública
(DSP) quanto a critérios de concessão, padronização e prioridade de
atendimento.
21.1.4.
O Núcleos deverão contar com Equipe Básica de execução.
21.2. Equipe Básica:
22.1.Médico
Avaliador e/ou coordenador; ( de TFD ou AT)
-
Avaliar as solicitações de ATFD para outras localidades;
-
Avaliar as solicitações de ATFD recebidas de outras localidade;
-
Reencaminhar o paciente ao médico-assistente local:
a)
quando o LM estiver incompleto ou ilegível;
b)
quando não justificar o encaminhamento para outra localidade;
c)
quando o paciente retornar de tratamento realizado em outra localidade, para
acompanhamento do caso.
22.2.
Funcionário Administrativo:
-
Pedir disponibilidade de verba ao Programa de ATFD;
-
Preencher PTFD, anexado ao LM;
-
Datilografar despachos e avaliações;
-
Movimentar prontuários dos pacientes;
-
Recebimento e expedição de malote;
-
Atender e orientar a clientela;
-
Elaboração das relações de pagamentos de TFD;
- Dar
apoio administrativo a todas as atividades que a Equipe Básica necessitar.
22.3.
Diretor da Unidade de Atenção à Saúde:
-
Fornecer recursos físicos, humanos e materiais para concessão de ATFD;
-
Nomear a Equipe Básica local;
-
Aprovar a proposta de trabalho da equipe e avaliar mensalmente os resultados das
ações e a utilização das verbas de TFD;
-
Encaminhar trimestralmente á Delegacia Regional a avaliação dos gastos
efetuados pela Unidade com TFD.
23. Delegacia Regional de Saúde:
- Elaborar a programação das
atividades de implantação e implementação do ATFD na área de sua abrangência;
- Supervisionar, controlar e
avaliar os resultados das ações propostas e executadas
pelas UAS de sua região, incluídos
no programa;
- Encaminhar, trimestralmente,
ao DSP, relatórios de avaliação do programa.
24. Departamento de Saúde Pública,
através do serviço especializado:
- Analisar e aprovar os planos e
programas regionais, frente à previsão de recursos disponíveis;
- Controlar e avaliar as ações efetuadas
bem como os gastos;
- Analisar e elaborar pareceres técnicos
necessários;
- Garantir junto à Diretoria Financeira, os
recursos necessários à implementação do programa.
24.1. O Setor Estadual do TFD
fará parte da estrutura do Serviço Especializado do DSP e será também
responsável pelas ações em Porto Alegre até que ocorra a municipalidade do
TFD.
DISPOSIÇÕES GERAIS
25. Fica o Órgão de origem de TFD responsável
pela averiguação e confirmação do domicílio do paciente e acompanhante,
sendo necessária a apresentação de documento de identidade e comprovante de
residência, para preencher os formulários.
26. Os casos de AT poderão usufruir deste
benefício, desde que obedecidos os requisitos desta Portaria, exceto quando se
tratar de reabilitação profissional ou de realização de exame médico
pericial, hipóteses em que caberá ao INSS custeá-las.
27. Na falta de dotação orçamentária não
poderá haver emissão de PTFD, exceto no caso de AT quando deverá ser
obedecida a OS nº INPS/SBO59.1 de 11.08.78. Neste caso o paciente deverá
formalizar processo solicitando reembolso de despesas referentes a TFD
devidamente orientado, inclusive com parecer do m´[medico coordenador local, e
encaminhá-lo à Coordenadoria Estadual de AT que providenciará o atendimento
do mesmo junto ao financeiro.
28. Em caso de falecimento do paciente ou
acompanhante (indicado no PTFD), durante o tratamento na localidade de destino,
caberá ao Órgão de origem o ressarcimento das despesas, considerando apenas
os itens caixão, translado e papéis de desembaraço, sendo o caixão do tipo
popular. Os valores pagos terão como teto a tabela do Sindicato dos
Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul.
28.1. Para o pagamento previsto neste ítem,
deverão ser apresentados o atestado de óbito e a Nota Fiscal de Serviços,
fornecida pela funerária, para serem arquivados no prontuário do paciente.
29. O paciente em TFD deverá ter preferência
de atendimento no âmbito do SUS.
30. Não haverá concessão de TFD para
pacientes que residam a menos de 50 km do local de tratamento.
31. O tratamento de longo prazo, tais como
Ortodontia, fisioterapia (casos congênitos e/ou crônicos), Psiquiatria
Ambulatorial e outros não terão direito a concessão de ATFD, exceto Hemodiálise.
32. As atividades do TFD poderão ser
municipalizadas por solicitação do município, cumpridas as exigências das
normas.
32.1. Uma vez municipalizado o respectivo
recurso alocado pela Previdência Social para este fim será transferido ao
município.
32.2. Os valores a serem transferidos serão
proporcionais às séries históricas dos valores repassados nesta rubrica.
ANEXO II
ROTEIRO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DE VERBA PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
1. O fluxo da prestação de
contas obedecerá a seguinte ordem: Divisão de Assistência Complementar (DAC),
posterior ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e à Contadoria Seccional para
conclusão.
2. A relação dos documentos comprobatórios
deverá conter: o número do recibo de pagamento de auxílio TFD, nome do
paciente, nome do recebedor, data do pagamento, valor pago, número do cheque,
CID e localidade de destino. Após o somatório dos documentos, indicar o saldo
devolvido (se houver). Esta relação será emitida em duas vias, sendo a
primeira via para compor a prestação de contas do adiantamento e a segunda via
para controle da Divisão de Assistência Complementar. ( modelo nº 1)
3. Os documentos comprobatórios dos
pagamentos efetuados são:
3.1. Uma via do PTFD e LM assinadas pelo médico
coordenador do TFD.
a) Nos casos previstos no ítem 11.2 da
Portaria do TFD os documentos serão:
- memorando de autorização de
retorno; e (modelo nº 2)
- solicitação de retorno do médico-assistente
onde conste o tratamento a ser realizado.(modelo nº 3 )
3.2. O Recibo de pagamento do
auxílio para TFD (modelo nº4) deverá preenchido em sua totalidade e
devidamente rubricado e identificado em todos os campos, sendo que o responsável
pelo adiantamento da verba identificar-se-á no campo "pague-se". No
caso de recebedor analfabeto ou pessoa fisicamente impossibilitada de assinar,
colher a impressão do polegar juntamente com a assinatura a rogo de duas
testemunhas, devidamente identificadas com nome legível, CI e endereço.
3.3. Os bilhetes de passagens.
a) Solicitar ao recebedor que adquira as
passagens imediatamente após o pagamento e providencie cópia autenticada das
mesmas para entregar ao TFD.
b) Caso não seja possível anexar à prestação
de contas os bilhetes originais em função do prazo de aplicação do
adiantamento (90 dias), anexar a cópia a que se refere a letra anterior.
c) Se, por qualquer motivo, não constar na
prestação de contas os documentos citados no ítem 3.3 ou na letra
"a", justificar.
d) Após a entrega da cópia a que se refere
a letra"a", as quantias que forem pagas a mais deverão ser
depositadas na conta do responsável pelo adiantamento, se não houver sido
feita a prestação de contas, caso contrário depositar na conta convênio do
SUS. O recibo desta devolução fará parte da prestação de contas.
e) Os recibos de pagamentos deverão vir seqüencialmente
junto com os respectivos documentos.
f) Não serão aceitos pagamentos referentes
a períodos de tratamento anteriores ao depósito do adiantamento de verba o que
configuraria reembolso.
3.4. Atestado médico onde conste o
tratamento e o período necessário à sua realização . (modelo nº3)
a) Caso não seja possível anexar à prestação
o atestado referido no ítem 3.4. , em função do prazo de aplicação do
adiantamento (90 dias), justificar.
4. Deverá acompanhar a prestação de
contas de adiantamento de verba o recibo da devolução dos valores não
utilizados dentro do prazo previsto (90 dias).
a) as devoluções a que se refere o ítem 4
serão feitas na conta convênio SUS.
5. Deverão, ainda, ser anexados os extratos
bancários desde o depósito do adiantamento, demonstrando toda a movimentação
ocorrida até o zeramento da conta.
6. Ao final, apresentar atestado onde deverá
ser justificado que a verba recebida foi utilizada exclusivamente com os usuários
do TFD. Sendo devidamente assinado e identificado o responsável, juntamente com
o visto do Delegado Regional de Saúde ou superior imediato ao responsável.
(modelo nº5).
7. Todos os documentos da prestação de
contas deverão ser colados em folha de papel ofício e deverão estar
rubricados e identificados pelo responsável pelo adiantamento da verba.
8. Os documentos anexados à prestação de
contas deverão ser originais ou cópias autenticadas.
FONTE: http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/CCid_legisport11.94
·
IMPRESSOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE TFD NO
MATO GROSSO DO SUL
http://www.saude.ms.gov.br/Saude/SES/ImpressosTFD.htm